quinta-feira, 3 de agosto de 2017

De Beccaria a Foucault: aspectos por detrás da sentença que condena Lula à prisão

     Foto: Filipe Araújo/Instituto Lula


Analisando a fundamentação da sentença sob a ótica beccariana e foucaultiana da punição, partindo-se das estruturas normativas punitivistas dos séculos passados, sobretudo do século XVI até meados do XVIII, é possível identificar uma pessoalidade muito significativa em relação à decisão do então magistrado Sérgio Moro no processo que condenou Lula à prisão. É sabido que a ânsia por punição em nosso país é uma característica muito presente no sistema penal, sobretudo acerca de casos envolvendo pessoas públicas. A mídia completa este cenário, fomentando a necessidade de ver na prisão todos aqueles que são acusados de algum crime, ainda que tudo indique que sejam inocentes.

Neste sentido, no que tange à imparcialidade do juiz, demonstra-se imprescindível que o mesmo evite manter contato com a mídia a respeito dos temas concernentes nos processos que atua, por assim dizer, seria um acordo de cordialidade com a própria Justiça, muito antes que com as partes no processo envolvidas. Aos magistrados não cabe o direito “[…] de prender discricionariamente os cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos, e, por conseguinte de deixar livres os que eles protegem, mau grado todos os indícios do delito”. (BECCARIA, 2015, p.30)
A sentença proferida pelo magistrado Sérgio Moro, num primeiro momento e como bem alegou à defesa de Luís Inácio Lula da Silva, é tendenciosa. Em sede de inquérito policial, a defesa de maneira muito clara e concisa, apresentou a exceção de suspeição, instituto presente no artigo 95 do Código de Processo Penal, que foi negada, também em fase recursal.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou improcedente o pedido de suspeição, entendeu razoável o envolvimento do juiz frente à operação Lava Jato e que não quebrou a imparcialidade do magistrado a ampla cobertura jornalística nas investigações, manifestações de opinião pública do magistrado (favoráveis ou contrárias), estar em pesquisas eleitorais que não tenha anuído ou ter publicado artigo em revista cientifica a respeito da Operação Mãos Limpas na Itália.
Sob o ponto de vista jurídico, há que se falar numa deficiência argumentativa, pois resta claro que o magistrado, por diversas vezes, discursou sobre a operação em questão, além de pousar para fotos ao lado de adversários políticos do réu Luiz Inácio Lula da Silva, bem como tornou-se uma celebridade, por assim dizer, em nosso país e internacionalmente.
É impossível não questionar o liame entre a imparcialidade de uma autoridade que se submete a tais condutas, à uma intenção pessoal de expor um acusado, no qual trata-se do ex-presidente, em que na mesma proporção possui popularidade e é bem quisto pelo povo, principalmente os mais humildes, que sofrem de uma tremenda impopularidade e ódio na classe média e rica. É impossível não pensar na família e o constrangimento destes. É impossível não lembrar que em meio ao turbulento processo sempre entregue em primeira mão à Globo, a esposa de Lula, dona Marisa Letícia vem a falecer.
É inocente pensar que o princípio da imparcialidade do juiz fora respeitado nas linhas de uma sentença judicial baseada em convicções e, nas suas entrelinhas, pautada num intenso clamor social. E é justamente sobre este clamor social o segundo ponto a ser tratado aqui.
Na análise foucaultiana da punição, o clamor do povo, é por si só, muitas e muitas vezes a sentença antecipada de uma conduta supostamente delituosa. Por assim dizer, o povo decide antes se o acusado é culpado ou não. Aliás, o estigma que um acusado carrega, ultrapassa até mesmo uma sentença absolutória, ele é a marca eterna de uma culpa projetada por uma plateia de espectadores que julgam com o juiz.
O Brasil e o mundo já sabiam a sentença de Moro, antes mesmo de ser prolatada.
Não por estar repleta de provas, mas no cotidiano da vida o próprio juiz deixava escapar seu animus nas capas das revistas, manchetes e jornais, rádios, entrevistas e até como lidava com a fama, mesmo sendo um juiz e, não, um ator Global. 
Tratando-se da punição de uma sentença à época de um sistema penal arcaico, o suplício das masmorras do século XVI era uma tortura corporal ao apenado, na qual o sofrimento por este supostamente causado a outrem, era reproduzido em seu corpo, às vistas do público. Nos rituais de suplícios, a presença do povo é requisito imprescindível. Suplício secreto, não é suplício. É preciso envolver o povo, ainda que ele pouco entenda das leis e do crime. 
Procurava-se dar o exemplo não só suscitando a consciência de que a menor infração corria sério risco de punição; mas provocando um efeito de terror pelo espetáculo do poder tripudiando sobre o culpado.” (FOUCAULT, 2013, p.56).
Passados os séculos, no presente caso podemos perceber a inquietação jurídica pautada por intenções pessoais de um magistrado parcial, na qual o suplício dá lugar a um julgamento midiático. Da apresentação da denúncia processual feita numa coletiva aberta à mídia, num hotel e com o apoio de um power-point ilustrado à sua sentença sendo divulgada à imprensa de forma mais célere que para o advogado da parte mostra que há algo diferente neste julgamento. Quando Lula alega perseguição e parcialidade, há uma enxurrada de argumento de que o mesmo não está acima da lei e que deve ser julgado como qualquer brasileiro, mas da celeridade à forma como o processo é apresentado à sociedade é totalmente diferente dos processos que envolvem quaisquer brasileiros.
Quem dera se o judiciário fosse tão célere como os processos que trazem Luiz Inácio Lula da Silva.
Quais às intenções em expor um réu, que apesar dos pesares, tem um amplo apoio popular? Há uma certa obscuridade quando pensamos em como certas conversas grampeadas entre Lula e seus familiares, advogados e companheiros foram divulgadas sem quaisquer respaldo jurídico, sem falar em uma coação coercitiva assinada por um juiz na qual já havia sido informado que o réu se demonstrava solícito quanto à seus depoimentos.
A mídia utilizada para corromper um processo é o que nos causa maior espanto. A lógica da punição amparada por uma comoção social que é alimentada por inverdades, faz parte do cenário penal há séculos. Junto ao sentenciante terá uma carga elevada de moralidade pública. “Assim que o crime for cometido, e sem perda de tempo, virá a punição, traduzindo em ações o discurso da lei e mostrando que o Código, que liga as ideias, liga também as realidades. A junção imediata no texto, deve sê-lo nos atos.” (FOULCAULT, 2013, p. 106)
Expor um acusado para que seja julgado pelo povo é uma lógica perversa que perpetua há séculos no sistema penal mundial. O interrogatório, é se não, um meio de escrachar o ser humano, muito mais do que obter verdades honrosas assinadas a termo. As audiências televisionadas que envolviam Lula e suas testemunhas, eram também dias de julgamentos em todo o Brasil. Na república que guarda como fundamento a dignidade da pessoa humana é preciso ter redobrado cuidado com o interrogatório.
É um meio difícil de se aproximar do conhecimento da verdade “[…] por isso os juízes não devem recorrer a ela sem refletir. Nada é mais equívoco. Há culpados que têm firmeza suficiente para esconder um crime verdadeiro…; e outros, inocentes, a quem a força dos tormentos dez confessar crimes que não eram culpados.” (FOULCAULT, 2013, p. 41).
Masmorra moderna
A masmorra moderna corre o risco de se repetir por meio da opinião pública. Conjugada por um só verbo: punir. Sem antes averiguar-se, sem antes ouvir.
E ainda que o devido processo legal seja respeitado, a ânsia por condenar é o que movimenta parte dos poderes tomados por vinganças políticas. “O clamor público, a fuga, as confissões particulares, o depoimento de um cúmplice do crime, as ameaças que o acusado pode fazer, seu ódio inveterado ao ofendido, um corpo de delito existente, e outras presunções semelhantes, bastam para permitir a prisão de um cidadão. Tais indícios devem, porém, ser especificados de maneira estável pela lei, e não pelo juiz, cujas sentenças se tornam um atentado à liberdade pública quando não são simplesmente a aplicação particular de uma máxima geral emanada do código de leis.” (BECCARIA, 2015, p.31)
A sentença, desprovida de argumentação sólida e como já falado anteriormente, recheada de convicção, é um documento que empurra mais um ser humano à punição injusta. Indo ao encontro das alegações finais, resta claro que Lula é vítima de uma perseguição política numa “guerra jurídica” ou de “lawfare“, “com apoio de parcela expressiva da mídia, bem como, uma gama de direitos individuais, foram violados, por meio de uma devassa na  vida privada dele e de seus familiares.
Em uma das capas da revista Isto É, fora colocado o Juiz Sérgio Moro em posição de adversário, “lutando” contra Lula. Isso demonstra o parágrafo da defesa, de modo que, uma revista amplamente assinada no Brasil, teve total liberdade de colocar um magistrado como opositor de um réu. Para além do baixo comprometimento da mídia com a democracia, o que assusta é um juiz de primeira instância que ao julgar um ex-presidente, sabendo que sua decisão pode interferir drasticamente no cenário político do país, não toma as medidas cabíveis para evitar que sua imagem seja amplamente divulgada para, nitidamente, prejudicar o réu.
Pergunta-se, quando um juiz pode tornar-se parte de um processo? Opinar sobre ele em canais e em redes sociais, palestrar, ainda que indiretamente, sobre uma operação tão complexa? Qual o ponto de conexão entre a parcialidade de uma autoridade, a opinião pública e uma condenação já esperada por boa parte da população?
Na dita sentença, o presente juiz Sérgio Moro guarda parte dela para se defender das imputações da conduta de compactuar diversas vezes com a imprensa: “Em ambiente de liberdade de expressão, cabe à imprensa noticiar livremente os fatos. O sucessivo noticiário negativo em relação a determinados políticos, não somente em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, parece, em regra, ser mais o reflexo do cumprimento pela imprensa do seu dever de noticiar os fatos do que alguma espécie de perseguição política a quem quer que seja. Não há qualquer dúvida de que deve-se tirar a política das páginas policiais, mas isso se resolve tirando o crime da política e não a liberdade da imprensa.”
Este é o entendimento dele que contraria a imparcialidade posta na Constituição.
Como um juiz pode defender uma imprensa em um processo crime tão relevante, na qual um dos réus foi escrachado por esta mesma imprensa?
Reflexões como estas norteiam o sistema punitivista há vários séculos. O julgamento de uma conduta, muitas vezes tem mais a dizer sobre o julgador, do que sobre o julgado. “O poder levou os juízes a julgar coisa bem diversa do que crimes: foram levados em suas sentenças a fazer coisa diferente de julgar; e o poder de julgar foi, em parte, transferido a instâncias que não são as dos juízes da infração.”(FOCAULT, 2013, p.25)
A tríade punitiva amplamente instalada em um processo baseado em convicções, opiniões políticas e perseguições. Não é só um ser humano que perde a oportunidade de um julgamento justo, é a Justiça, que sendo obstruída do seu caminho natural de equidade acima de tudo, é colocada a postos de anseios pessoais e ardilosos.
É na lógica beccariana de Justiça, que fica claro entender um sistema criminal injusto e covarde. A jurisprudência criminal tem afastado da ideia de justiça e aproximado da força e do poder. Como se nela residisse a solução do problema criminal. O suplício é a prisão que detém o acusado. “[…] é porque, finalmente, as forças que defendem externamente o trono e os direitos da nação estão separadas das que mantêm as leis no interior, quando deveriam estar estreitamente unidas. (BECCARIA 2015, p.31).
Quem perde é a Justiça. E quem ganha?
Nathaly Munarini Otero é advogada e militante em Direitos Humanos.

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