SAE PERDE AÇÃO DOS TIKETS DE ALIMENTOS (POR DECURSO DE PRAZO)

Circunscrição: 1 - BRASILIA Processo: 2006.01.1.102631-7 Vara: 111 - PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, do que, para constar, lavro este termo. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2007 às 14h56. ALESSANDRA FONTES MELO GODOY Diretora de Secretaria SENTENÇA Vistos, etc. O DISTRITO FEDERAL, qualificados às fls. 02, opôs os presentes embargos à execução contra o SINDICATO DOS AUXILIARES EM EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL, em referência à execução de nº 2000.01.1.059897-3, em apenso. Alega em apertada síntese a nulidade da execução em razão da ausência de título executivo e inexistência de sentença; que a execução de sentença ora embargada trata de ação de execução de obrigação de fazer com efeito cominatório, onde o Embargado requer o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento mensal dos tíquetes refeição aos servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal; que o pedido é nitidamente de natureza cominatória, consistente na obrigação de fazer - fornecimento de benefício alimentação - sob pena de imposição de multa; que o pedido inicial não é de condenação no pagamento de valores pretéritos; que, após a citação, sobreveio contestação, não tendo havido pronunciamento judicial meritório algum, seja no que concerne ao pedido de antecipação de tutela, seja no que concerne ao pedido final; tece amplo comentário sobre o desenvolvimento do processo principal. Conclui requerendo a procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade da execução ante a inexistência de título executivo judicial a embasá-la e, se superado o pedido antecedente, pede para que seja declarado o excesso executivo a ser demonstrado, além de condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 06/16. Os embargos foram recebidos às fls. 19. Intimado, o Embargado apresentou impugnação às fls. 25/28, onde alega, em apertada síntese, que o Embargante é litigante de má-fé e, tanto é verdade, que admite ter conhecimento da existência do processo nº 59.888/96, que corre perante esse mesmo Juízo, mas omite fato fundamental a responder suas injustificadas alegações; que a decisão de fls. 710, dos autos principais, em apenso, não agravada, determinou que a execução fosse processada nos autos em apenso, referente ao título judicial produzido nos autos do Processo nº 59.888/96 e, assim, não há que se falar em ausência de título executivo; que o Embargante não demonstrou onde residiria o excesso de execução, limitando-se a dizer que não houve a compensação do percentual de custeio a cargo de cada um dos substituídos, o que não se verifica nos cálculos embargados, bem como que os juros de mora estariam equivocados, o que também não se confirma. Conclui pedindo a rejeição dos presentes embargos. Em réplica o Embargante mantém o pedido inicial (fls. 40). Em especificação de provas, o Embargado nada requereu (fls. 52/54). O Embargante não se manifestou, conforme certidão de fls. 56. Este o breve relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de embargos à execução opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o SINDICATO DOS AUXILIARES EM EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. Antes de adentrar no mérito propriamente dito dos presentes embargos, faz-se necessário um breve histórico dos autos da ação de execução de nº 2000.01.1.059897 - 3, em apenso, para que se tenha uma noção real dos fatos ocorridos. - No dia 25.08.2000, o Exeqüente, ora Embargado, propôs ação de execução de obrigação de fazer com efeito cominatório (fls. 02/05), onde formula o seguinte pedindo, "verbis": "Por todo o exposto, vem requerer a citação da devedora executada para que: - cumpra, de imediato, a sua obrigação de fazer consistente no fornecimento mensal dos tíquetes refeição aos servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal (em processo de extinção) por força da sentença judicial proferida nos autos da ação n. 59.888/96, sob pena de não o fazendo, pagar a cada substituído pelo sindicado autor uma multa diária no valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), enquanto perdurar a recusa no cumprimento dessa obrigação de fazer". - O Executado, Distrito Federal, foi citado às fls. 370 e apresentou contestação às fls. 375/377, alegando, em apertada síntese, que, "conforme consta do Processo nº 59.888/96, às fls. 507, o MM Juízo da 1º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou o acolhimento do pedido do Autor na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil encaminhando os autos ao contador para os cálculos, ou seja, o pagamento dos tíquetes em atraso, entrará na ordem dos precatórios judiciais, com prevalência sobre os débitos que não sejam referentes a verbas alimentares"; que, "quanto aos tíquetes referentes aos meses subseqüentes, é importante salientar que o pagamento está sendo negociado com o Governo do Distrito Federal, e no momento, em fase de conclusão". Conclui pedindo a improcedência do pedido, além de condenação nas custas e honorários. - Às fls. 379, consta ofício dirigido a Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, solicitando informações sobre a existência de dados referentes à situação individual de cada servidor. No verso, consta decisão que determinou manifestação do Exeqüente sobre os dados que requereu e a possibilidade da realização de perícia. - Às fls. 382, costa resposta da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, informando que, para atendimento do pedido do ofício de fls. 379, seria necessário ser informado a lista dos servidores e a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da decisão. - Às fls. 384/385, o Exeqüente peticionou nos autos, pedindo a juntada de listagem, em duas vias, em disquetes e impressa, dos substituídos, requerendo o encaminhamento a Senhora Secretária, tendo uma das listagens sido juntada aos autos por linha, conforme consta da certidão de fls. 386 e, às fls. 388, decisão determinando o Executado se manifestar sobre o atendimento do pedido, tendo este se manifestado às fls. 390, informando que os dados não haviam sido entregues e, portanto, estava impossibilitado de elaborar os cálculos. O Exeqüente, voltou a se pronunciar nos autos, informando que a listagem dos substituídos se encontrava juntados por linha, conforme a certidão de fls. 386. O Executado foi novamente intimado por mandado (fls. 406/407), sobre a petição acima indicada, tendo se manifestado às fls. 403, onde pediu o prazo de 60 (sessenta) dias, para análise da documentação apresentada, para manifestação, tendo este pedido sido deferido às fls. 404. - Às fls. 409, o Executado peticionou nos autos requerendo a juntada aos autos das informações, bem o relatório contendo o percentual de custeio do benefício alimentação, juntando os documentos de fls. 410/691. - Às fls. 696/701, o Exeqüente peticionou, fazendo um breve histórico desta ação, dos pedidos não atendidos e requereu o fornecimento das informações necessárias à realização dos cálculos, sob pena dos cálculos juntados por linha serem considerados corretos, e aplicação de multa em caso de cumprimento da determinação. - Às fls. 702, foi proferida decisão determinando a juntada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias das informações necessárias à realização dos cálculos. - Às fls. 710, foi proferida a seguinte decisão, "verbis": "Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que foi ajuizada ação de execução em autos apartados. Contudo, a execução também está sendo processada nos autos da ação ordinária, que, inclusive, já transitou em julgado. Assim sendo, chamo o feito à ordem para determinar o desentranhamento das fls. 486 e seguintes, dos autos da ação ordinária e sua juntada nos autos da execução. Também, determino o desapensamento da ação principal e o seu arquivamento, pois todas as cópias necessárias para o procedimento da execução encontram-se nos respectivos autos. Por fim, determino que o Distrito Federal seja novamente intimado, via Oficial de Justiça, para dar cumprimento à decisão de fls. 702, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se também, por meio de publicação, os exeqüentes que juntaram procuração de advogado estranho ao Sindicato, para que se manifestem a respeito da petição do mesmo. Brasília-DF, 04 de outubro de 2004". - A decisão acima foi cumprida, conforme consta da certidão de fls. 710 verso, sendo juntados documentos indicados na decisão acima às fls. 711 até às fls. 844 destes autos, que correspondiam às fls. 485/616, dos autos nº 59.888/96 que, agora, como integrantes deste processo passo a relatá-las. - Às fls. 712, o Exeqüente requereu "seja expedida ordem, sob pena de caracterização de desobediência, determinando à ré que, de imediato, passe a entregar o ticket (sic) alimentação aos representados do autor", tendo sido proferida decisão às fls. 713, determinando a intimação "na forma requerida" . - Às fls. 718, o Executado informa que não foi encontrada uma forma de viabilizar o pedido, para dar cumprimento à determinação, tendo o Exeqüente se manifestado às fls. 722/723, onde, novamente "requer que seja expedido mandado de intimação da FEDF na pessoa de sua Diretora Executiva, D. Maristela Melo Neves Mendes, para que imediatamente entregue os tickets (sic) alimentação, cominando-se no mandado a ordem de prisão da citada autoridade para a hipótese de não atendimento à ordem". - Intimado por mandado (fls. 727/728), o Executado peticionou nos autos às fls. 730/731, onde informa que não dispõe recursos próprios para efetuar o pagamento e pediu para que a execução se processasse na forma do artigo 730, inciso II, do Código de Processo Civil, para o pagamento dos créditos em atraso por meio de precatório. - Às fls. 744/745, o Exeqüente peticionou nos autos onde pede que seja determinada a apuração dos valores devidos por meio de perícia, tendo este pedido sido deferido às fls. 746, tendo o Senhor Perito nomeado apresentado proposta e informou das dificuldades para realização da perícia às fls. 749/750. - Às fls. 860/861, o Exeqüente apresentou petição de execução, onde formula o seguinte pedido, "verbis": "Requerem, então, os Autores, seja citada a Executada na forma no artigo 730, do CPC, para, querendo, opor embargos à execução sobre os cálculos, protestando por todas as provas em direito admitidas". - Às fls. 863, foi determinada a citação do Executado, como requerido. Citado (fls. 795/796), o Executado apresentou os presentes embargos. Este é o relato dos fatos ocorridos nos autos do feito de nº 2000.01.1.059897-3, em apenso. Concluído este relatório, passo ao exame dos presentes embargos. O feito executivo foi regularmente proposto no dia 25.08.2000 e, às fls. 367, foi determinada a citação do Executado (fls. 370), tendo este, apresentado contestação às fls. 375/377, em atendimento ao constante do mandado. Entretanto, após a contestação, foi juntado aos autos o ofício de fls. 379, que em verdade pertencia ao feito de nº 59.888/96, (fls. 530), feito este que deu origem ao título executivo, cuja obrigação se busca nos autos em apenso. E, a partir da juntada errônea deste documento, os autos da execução em apenso seguiram trâmite desgovernado, em caminho totalmente diverso daquele originalmente previsto, isto porque, em razão da decisão constante no verso oficio de fls. 379, que nem sequer pertencia a estes autos, ambas as partes e o Magistrado em exercício neste Juízo, impulsionaram o feito a partir de então como se este se tratar-se de execução por quantia. Ao que se verifica, a partir das fls. 379, o feito executivo em apenso prosseguiu com correspondências, determinações não cumpridas, petições e mais petições, desvirtuando o verdadeiro procedimento adotado para a solução das ações de execução de obrigação de fazer como previsto no artigo 461, do Código de Processo Civil. Este procedimento tumultuado perdurou até às fls. 710 dos autos em apenso, quando, então, o Juiz em exercício à época, proferiu a decisão acima transcrita, onde afirma que "foi ajuizada ação de execução em autos apartados", referindo-se aos autos em apenso de nº 59.897-3/2000, e que, também, existia execução "sendo processada nos autos da ação ordinária", referindo-se a ação que deu origem ao título executivo, ou seja, Processo nº 59.888/96. Em razão deste fato, o douto Magistrado determinou o desentranhamento das fls. 486 e seguintes, dos autos da ação ordinária (Processo nº 59.888/96) e a juntada destes nos autos da execução em apenso (Processo nº 2000.01.1.059897-3), o que foi devidamente cumprida pela Secretaria do Juízo, conforme se verifica às fls. 711 às fls. 774, conforme relatado acima. Entretanto, como se verifica dos autos em apenso, os documentos desentranhados do processo nº 59.888/96 e juntados ao feito executivo em apenso, referem-se a pedido de execução formulado pelo Exeqüente, nos seguintes termos, "verbis": "..., tendo em vista a decisão que transitou em julgado, que condena a ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas do ticket (sic) alimentação, REQUERER seja expedida ordem, sob pena de caracterização de desobediência, determinando à ré que, de imediato, passe a entregar o ticket (sic) alimentação aos representados do autor" (fls. 712). Este pedido foi novamente repetido às fls. 722/723, onde o Exeqüente, pede, "verbis": "Face ao exposto, requer que seja expedido mandado de intimação da FEDF na pessoa de sua Diretora Executiva, D. Maristela Melo Neves Mendes, para que imediatamente entregue os tickets (sic) alimentação, cominando-se no mandado a ordem de prisão da citada autoridade para a hipótese de não atendimento à ordem". Ou seja, ambos os pedidos (fls. 712 e 722/723) tratam, também, do mesmo pedido já formulado nos autos em apenso (Processo nº 2000.01.1.059897-3), qual seja, pedido de execução de obrigação de fazer. Portanto, mesmo após a juntada de documentação oriunda do processo nº 59.888/96, não poderia o feito em apenso prosseguir como se a pretensão do Exeqüente fosse dirigida à execução quantia certa. No entanto, por razões que desconheço, o processo voltou a ter prosseguimento errôneo, de forma totalmente diversa daquela prevista originalmente, isto porque, modificou o pedido original (obrigação de fazer) em ação de execução por quantia certa, tendo prosseguido com correspondências, determinações não cumpridas, petições e mais petições, desvirtuando o verdadeiro procedimento adotado para a solução das ações de execução de obrigação de fazer como previsto no artigo 461, do Código de Processo Civil. Observe-se que o Executado, às fls. 730/731, em 13.06.2000, chegou a pedir para que a execução se processasse na forma do artigo 730, inciso II, do Código de Processo Civil, para o pagamento dos créditos em atraso por meio de precatório, ou seja, que a execução fosse proposta nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. No entanto, somente em 11.04.2005, o Exeqüente, por meio da petição de fls. 860/861, formulou pedido de execução para pagamento de quantia certa, como indicado pelo Executado. Formulado o pleito executivo nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, o Executado foi citado (fls. 865/866) e opôs os presentes embargos. Como verificado, após exame minucioso do Processo nº 2000.01.1.059897-3, em apenso, o Embargado promoveu verdadeira modificação do pedido formulado na inicial e às fls. 712 e 722/723, em total violação ao artigo 264, do Código de Processo Civil, isto porque o Embargante já havia sido citado (fls. 370) e apresentado contestação (fls. 375/377). Com efeito, conforme já exaustivamente explicitado acima, o feito executivo em apenso (nº. 59897-3/2000) cuida de ação de execução de obrigação de fazer onde o Exeqüente pretende seja o Executado compelido ao fornecimento mensal do tíquete refeição aos filiados do Exeqüente. O Executado foi devidamente citado e expôs as razões de sua defesa na contestação juntada às fls. 375/377. Desta forma, em hipótese alguma poderia ter sido admitida modificação do pedido inicial e de forma alguma poderia ter sido determinada nova citação do Executado para resposta a pedido completamente diverso. E nem há que se falar na regra de exceção constante do artigo 264, do Código de Processo Civil, no sentido de que o consentimento da outra parte autoriza a modificação do pedido ainda que após a citação, eis que no presente caso, não ocorreu consentimento do Executado. A indicação feita pelo Executado de que a pretensão quanto ao pagamento das parcelas em atraso do benefício alimentação deveria submeter-se ao disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil não foi uma concordância quanto à modificação do pedido, mesmo porque, até este momento nenhum novo pedido tinha sido elaborado pelo Embargado, mas foi, tão somente, um indicativo de que o Embargado deveria ser valer dos meios próprios e adequados para formulação de sua pretensão de pagamento. No entanto, ao invés de providenciar a propositura de ação de execução por quantia certa - que por se tratar de execução de título judicial, deveria obrigatoriamente dar-se dentro dos autos principais e não em feito distinto -, o Embargado preferiu formular novo pedido e requerer nova citação dentro da execução já iniciada há mais de 05 anos e que se referia a pedido diverso. E nem se diga que a juntada, nos autos em apenso, de documentação proveniente dos autos de nº. 59.888/96 importou na alteração do pedido eis que como já relatado acima, os documentos juntados referem-se a pedido concernente também à obrigação de fazer e não pedido de pagamento, como se observa às fls. 12 dos autos em apenso. Assim, o que se verificou, na hipótese, foi um desrespeito ao princípio da estabilidade processual, segundo o qual não é possível alterar a causa de pedir ou o pedido, uma vez realizada a citação. Por outro lado, também deve ser destacado o argumento trazido pelo Embargante de que não há, no feito executivo em apenso, autos nº. 59.897-3/2000, qualquer título executivo autorizativo do pedido de execução por quantia certa. E isso porque, o título judicial que embasa o pedido executivo do Embargado é a sentença proferida nos autos de nº. 59.888/96 e não qualquer decisão proferida no feito em apenso, de forma que também não há sentido na expressão constante da petição do Embargado de fls. 860/861, onde se lê "liquidação de sentença". Ora, que sentença pretende o Embargado "liquidar"? Não há nos autos nº. 59897-3/2000 qualquer sentença a ser liquidada e, acaso esteja o Embargado pretendendo "liquidar" para posterior execução a sentença proferida nos autos de nº. 59.888/96, por certo que formulou o pedido em autos equivocados. O que se sabe é que não há execução sem título executivo, regra de conhecimento geral já consagrada no brocardo "nulla executio sine titulo" e que encontra ressonância na disposição constante do artigo 583, do Código de Processo Civil que assim dispõe: "Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial". Desta forma, ao apresentar o pleito executivo de fls. 860/861 dos autos em apenso, ou o Embargado incorreu em nulidade por pretender alterar o pedido inicial ou incorreu em nulidade por pretender "liquidar" título inexistente nos autos. Portanto, a conclusão que se chega é que deve ser declarada a nulidade do feito executivo em apenso desde a formulação do pedido de fls. 860/861, alcançando a declaração os atos posteriores dele decorrentes. E somente a título de esclarecimento, posso afirmar, sem dúvidas, que também não há qualquer pedido de execução para pagamento de quantia certa nos autos de nº. 59.888/96. Tal afirmação decorre do minucioso estudo realizado por este Magistrado naqueles autos, para dar cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, juntada às fls. 4.442/4.445, cujo resultado é a decisão de fls. 4.447/4.466, publicada conforme certidão de fls. 4.467/4.468, todas dos autos referidos, as quais junto cópia a estes autos para conhecimento. Nos autos do Processo nº 59.888/96, existem, SIM, mais de 3 (três) centenas de execuções para pagamento de quantia certa, na forma do artigo 730, do Código de Processo Civil, individualmente propostas pelos substituídos do Embargado, que diferentemente do Embargado, observaram as regras legais para formulação do seu pedido executivo. Pelas razões alinhavadas, entendo devam ser acolhidos os presentes embargos a fim de que seja declarada a nulidade da execução iniciada às fls. 860/861 dos autos em apenso, seja por violação ao artigo 264, do Código de Processo Civil, seja por violação ao artigo 583, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos para declarar a NULIDADE da execução para pagamento de quantia certa iniciada às fls. 860/861 dos autos em apenso, nº. 59.897-3/2000, bem como dos atos posteriores dela decorrentes, por inexistência do título executivo e por violação às regras de alteração do pedido. Quanto aos atos anteriores não atingidos por esta declaração, determino o prosseguimento do feito para análise do pedido executivo de obrigação de fazer. Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a juntada a estes autos da decisão de fls. 4.447/4.466, a publicação de fls. 4.467/4.468 e a certidão de preclusão da decisão de 4.447/4.466, juntada às fls. 4.470, do autos nº 59.888/96. Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação principal e retornem os autos conclusos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 21/08/2007 às 14h56. LINK DO TJDF http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=37&CDNUPROC=20060111026317

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