MENSALÃO: UM JULGAMENTO POLÍTICO
Mauro Santayana
O julgamento da Ação 470, que
chega ao seu fim com sentenças pesadas contra quase todos os réus, corre o
risco de ser considerado como um dos erros judiciários mais pesados da
História. Se, contra alguns réus, houve provas suficientes dos delitos, contra
outros os juízes que os condenaram agiram por dedução. Guiaram-se pelos
silogismos abengalados, para incriminar alguns dos réus.
O relator do processo não atuou
como juiz imparcial: fez-se substituto da polícia e passou a engenhosas
deduções, para concluir que o grande responsável fora o então ministro da Casa
Civil, José Dirceu. Podemos até admitir, para conduzir o raciocínio, que Dirceu
fosse o mentor dos atos tidos como delituosos, mas faltaram provas, e sem
provas não há como se condenar ninguém.
O julgamento, por mais argumentos
possam ser reunidos pelos membros do STF, foi político. Os julgamentos
políticos, desde a Revolução Francesa, passaram a ser feitos na instância
apropriada, que é o Parlamento. Assim foi conduzido o processo contra Luis XVI.
Nele, de pouco adiantaram os brilhantes argumentos de seus notáveis advogados, Guillaume
Malesherbes, François Tronchet e Deseze, que se valiam da legislação penal
comum.
O julgamento era político, e
feito por uma instituição política, a Convenção Nacional, que representava a
nação; ali, os ritos processuais cediam lugar à vontade dos delegados da França
em processo revolucionário. A tese do poder absoluto dos parlamentares para
fazer justiça partira de um dos mais jovens revolucionários, Saint-Just. Ela fora
aceita, entre outros, por Danton e por Robespierre, que se encarregou de
expô-la de forma dura e clara, e com a sobriedade própria dos julgadores — segundo os cronistas do episódio — aos que
pediam clemência e aos que exigiam o respeito ao Código Penal, já revogado juntamente com a monarquia.
“Não há um processo a fazer. Luís
não é um acusado. Vocês não são juízes, vocês são homens de Estado. Vocês não
têm sentenças a emitir em favor ou contra um homem, mas uma medida de segurança
pública a tomar, um ato de providência nacional a exercer. Luís foi rei e a
República foi fundada”. E Robespierre, implacável, explica que, em um processo
normal, o rei poderia ser considerado inocente, desde que a presunção de sua
inocência permanecesse até o julgamento. E arremete:
“Mas, se Luís é absolvido, o que
ocorre com a Revolução? Se Luís é inocente, todos os defensores da liberdade
passam a ser caluniadores”. Os fatos posteriores são conhecidos.
O STF agiu, sob aparente ira
revolucionária de alguns de seus membros, como se fosse a Convenção Nacional.
Como uma Convenção Nacional tardia, mais atenta às razões da direita — da
Reação Thermidoriana, que executou Robespierre, Saint-Just e Danton, entre
outros — do que a dos montagnards de 1789. Foi um tribunal político, mas sob o
mandato de quem? Quem os elegeu? E qual deles pôde assumir, com essa grandeza,
a responsabilidade do julgamento político, que assumiu o Incorruptível? E qual
dos mais exacerbados poderia dizer aos outros que deviam julgar como homens de
Estado, e não como juízes?
Como o Tartufo, de Molière, que
via a sua razão onde a encontrasse, foram em busca da teoria do domínio do
fato, doutrina que, sem essa denominação, serviu para orientar os juizes de
Nurenberg, e foi atualizada mais tarde pelo jurista alemão Claus Roxin. Só que
o domínio do fato, em nome do qual incriminaram Dirceu, necessita, de acordo
com o formulador da teoria, de provas concretas. Provas concretas encontradas
contra os condenados de Nurenberg, e provas concretas contra o general Rafael
Videla e o tiranete peruano Alberto Fujimori.
E provas concretas que haveria
contra Hitler, se ele mesmo não tivesse sido seu próprio juiz, ao matar-se no
bunker, depois de assassinar a mulher Eva Braun e sacrificar sua mais fiel
amiga, a cadela Blondi. Não havendo prova concreta que, no caso,
seria uma ordem explícita do ministro a alguém que lhe fosse subordinado
(Delúbio não era, Genoino, menos ainda), não se caracteriza o domínio do fato.
Falta provar, devidamente, que ele cometeu os delitos de que é acusado, se o
julgamento é jurídico. Se o julgamento é político, falta aos juízes provar a
sua condição de eleitos pelo povo.
Dessa condição dispunham os
membros da Convenção Nacional Francesa e os parlamentares brasileiros que
decidiram pelo impeachment do presidente Collor. As provas contra Collor não o
condenariam (como não condenaram) em um processo normal. Ali se tratou de um
julgamento político, que não se pretendeu técnico, nem juridicamente perfeito,
ainda que fosse presidido pelo então presidente do STF.
A nação, pelos seus
representantes, foi o tribunal. O STF é o cimo do Poder Judiciário. Sua
sentença não pode ser constitucionalmente contestada, mesmo porque ele é,
também, o tribunal que decide se isso ou aquilo é constitucional, ou não. A
História, mais cedo do que tarde, fará a revisão desse processo, para
infirmá-lo, por não atender às exigências do due process of law, nem à
legitimidade para realizar um julgamento político.
O julgamento político de Dirceu,
justo ou não, já foi feito pela Câmara dos Deputados, que lhe cassou o mandato.

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