A reação de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e de
parlamentares oposicionistas à aprovação da admissibilidade da Proposta de
Emenda Constitucional (PEC) de número 33, que define poder recursal do
Congresso a leis declaradas inconstitucionais pelo STF, pode ser tirada da
catalogação de fato político e inserida na lista de manipulação de informação.
Com toda certeza, os ministros que estão reagindo desproporcionalmente a uma
tramitação absolutamente trivial de uma emenda constitucional no Congresso, e
os parlamentares que entraram com um mandato de segurança para a Câmara
interromper uma tramitação de matéria constitucional, estão fazendo uso
político desses fatos. Vamos a eles:
1. A emenda tramita desde 2011. Foi proposta pelo deputado
Nazareno Fontelenes (PT-PI) em 25 de maio do ano passado e encaminhada à
Comissão de Constituição e Justiça em 06 de junho. O relator da matéria é o
deputado João Campos (PSDB-GO) – um parlamentar da oposição. Não existe
hipótese de a emenda ter sido uma armação de parlamentares governistas como uma
retaliação ao Supremo, que condenou dois deputados que integram a CCJ e, na
última semana, suspendeu a tramitação de um projeto que limita a criação de
partidos no Senado. Deixando claro: os parlamentares da CCJ não tiraram uma
emenda da cartola para aborrecer o STF nesse período em que se constrói um
clima de conflito permanente entre Congresso e STF para validar decisões
questionáveis daquela corte em assuntos de competência exclusiva do Legislativo
– como a liminar dada pelo ministro Gilmar Mendes a uma ação do PSB,
suspendendo a tramitação de uma lei no Senado, também na quarta-feira.
2. Aliás, o fato de José Genoíno (PT-SP) e João Paulo Cunha
(PT-SP) terem se tornado personagens dessa história comprova o uso político desse
episódio. No ano passado, quando a emenda foi apresentada, Genoino sequer tinha
mandato parlamentar. Ele e Cunha apenas a votaram, como os demais
integrantes da Comissão: não pediram a palavra, não defenderam a aprovação,
nada. Apenas votaram a favor de um parecer de um parlamentar da oposição.
3. A PEC estava na agenda de votação da CCJ desde o início dos
trabalhos legislativos, em fevereiro deste ano. Não foi agendada numa semana de
conflito entre Congresso e Supremo para retaliar o Poder Judiciário simplesmente
porque esperava a votação desde fevereiro.
4. A votação de admissibilidade de uma proposta de emenda
constitucional, ou mesmo de lei, pela CCJ, não é uma apreciação de mérito.
Quando o plenário da CCJ vota a favor da admissibilidade, não quer dizer que a
maioria da Comissão concordou que essa emenda deve se tornar uma norma
constitucional. Quando aprova a admissibilidade, a CCJ está dizendo que aquela
proposta cumpre os requisitos de constitucionalidade para continuar a
tramitação até chegar ao plenário da Câmara – onde, aí sim, o mérito da
proposta será analisado, em dois turnos, para depois cumprir dois turnos no
Senado. E apenas com três quintos do quórum de cada casa. Isto é: o primeiro
passo da tramitação da PEC 33 foi dado na quarta-feira. Daí, dizer que o
Congresso estava prestes a aprovar a proposta para retaliar o STF só pode ser
piada, ou manipulação da informação.
5. Ainda assim, se uma Comissão Especial, lá na frente (se o STF
não usar a força contra o Congresso para sustar a tramitação da matéria),
resolver aprovar o mérito, e os plenários da Câmara e o Senado entenderem que é
bom para a democracia brasileira estabelecer um filtro parlamentar para as
decisões de inconstitucionalidade do STF, essa decisão apenas cumpriria
preceitos constitucionais (embora Constituição esteja numa fase de livre
interpretação pelos ministros da mais alta corte). Não precisa ser jurista para
entender que a proposta tem respaldo na Constituição. Foi com base em
dois artigos da Carta de 1988 que os parlamentares votaram pela admissibilidade
da PEC. O artigo 52, que fala da competência exclusiva do Senado Federal, diz,
em seu inciso X, que o Senado pode “suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal”. No artigo 49, determina que é da competência do Congresso Nacional
“zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes”.
6. Diante dessas evidências constitucionais e da história da
tramitação da PEC na Câmara, fica a pergunta: quem está ameaçando quem? É o
Congresso que investiu contra o STF, ou o contrário?

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