Em relação às arenas da Copa, até o momento, nenhuma obra
foi definitivamente classificada como superfaturada, em relatório do TCU
aprovado pelo Congresso.
José Augusto Valente (*) – Carta Maior
Em relação ao chamado “Legado da Copa”, o que a grande
imprensa tem veiculado sobre o assunto apresentam mais falácias do que fatos
comprováveis. É o que tentaremos demonstrar em alguns artigos sobre o tema.
Falácia 1 – Obras dos estádios foram superfaturadas
Para início de conversa, não são estádios de futebol e sim
arenas multiuso, e isso faz toda a diferença. Essas arenas foram projetadas
para receber não apenas partidas de futebol, mas uma série de outros eventos,
como shows, espetáculos, conferências e reuniões. Esse múltiplo uso tem um
nível de exigência muito maior do que o de simples estádio. Essas arenas, por
serem obras originais, com graus de dificuldade únicos, com rigorosos
requisitos de segurança, conforto e sustentabilidade, quase sempre necessitam
de ajustes e consequentes aditivos.
Sem essa flexibilidade, dificilmente haveria empresas de
construção de porte interessadas no contrato. Especialmente, nos casos das PPPs
e concessões, que representam a modalidade de contratação de boa parte das arenas,
no qual a TIR (taxa interna de retorno) é definida pelas condições de mercado e
não por decreto. Além disso, pelo fato de todas as arenas serem originais - não
existirem iguais no mundo – não há como estabelecer comparações de custo com
outros empreendimentos similares.
Assim também, obras de urbanização no entorno das arenas,
como os jardins de Burle Marx em Brasília, incluem um forte componente de
custo, que impede a comparação com outros estádios no mundo.
Quanto ao termo “superfaturamento”, ele é utilizado, a todo
momento, como se fosse óbvio o seu significado. Será que é mesmo?
O que o TCU considera “superfaturamento”? Buscando essa
palavra, no site do órgão, não aparece qualquer resultado. Idem, no Regimento
Interno. A única menção a esse termo foi encontrada em uma retenção cautelar,
em um caso no qual o pagamento de valores de mão-de-obra foram inferiores
àqueles declarados nos demonstrativos de formação de preços. O custo do
contratado era, na prática, bem inferior ao custo mencionado na sua proposta.
Então, o que é necessário ocorrer para se afirmar que houve
“superfaturamento de obra pública”? Na minha opinião, é necessária a ocorrência
das seguintes três condições, isolada ou simultaneamente, sendo a primeira
imprescindível, caso contrário não se aplica falar em “superfaturamento de obra
pública”:
a) a obra é financiada total ou parcialmente com dinheiro
público;
b) o valor pago pelo contratante está acima do valor
proposto ou aditivado; e
c) os valores unitários dos itens da obra estão muito acima
dos valores de mercado, em situações similares.
Como disse no início deste texto, o fato da arenas serem
obras únicas impede a comparação com outras obras, já que não existem situações
similares. O item (c) fica, portanto, eliminado, para fundamentar
“superfaturamento”.
Quanto ao item (a), três arenas são totalmente privadas (São
Paulo/Corinthians, Porto Alegre/Internacional e Curitiba/Atlético). Não cabe,
portanto, falar em superfaturamento nestas obras. Cabe, no máximo, questionar a
aprovação do financiamento pelo BNDES.
Quatro arenas foram construídas e serão gerenciadas, em
regime de PPP, com os governos de estado, como as de Belo Horizonte, Salvador,
Fortaleza e Recife e duas, em regime de concessão, como a de Natal e Rio de
Janeiro. Nestes casos, o item (a) está contemplado, cabendo então analisar se
os custos finais estimados, e considerados para o financiamento do BNDES, são
adequados ou não.
A arena de Brasília terá gestão do Governo do Distrito
Federal cabendo, portanto, análise de eventual superfaturamento. Duas outras
arenas serão definidas após a Copa, como as de Manaus e Cuiabá, com
possibilidade de concessão. Por envolver recurso público, cabe aqui também
analisar a possibilidade de superfaturamento.
Os problemas identificados pelo TCU incluem sobrepreço,
falhas na elaboração dos projetos, suspeita de irregularidades nos contratos e
salto no custo das obras. Num primeiro momento, o TCU detecta eventuais
indícios de irregularidades e solicita informações aos gestores públicos para
esclarecimento. Normalmente, nesse momento, a imprensa já afirma que há
superfaturamento e não simples “indícios a serem esclarecidos”. Na grande
maioria dos casos, após os esclarecimentos, o TCU se considera satisfeito e a obra
prossegue. Não conheço um caso em que a imprensa tenha noticiado a não
procedência de suspeita de irregularidades, previamente anunciada com
estardalhaço.
Em relação às arenas da Copa 2014, até o momento, nenhuma
obra foi definitivamente classificada como superfaturada, em relatório do TCU
aprovado pelo Congresso Nacional, o que torna falaciosa qualquer afirmação de
que houve superfaturamento!
(*) José Augusto Valente – especialista em logística e
infraestrutura
Créditos da foto: Arquivo
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