EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTE – MEDIDA LIMINAR // http://jota.info/
RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, brasileiro, casado,
em exercício do mandato de deputado federal pelo PC do B/MA, com endereço na
Câmara dos Deputados, no Anexo III, gabinete 574 (Documento no 01 – Documentos
pessoais), por meio de seu advogado devidamente constituído (Documento no 02 –
Instrumento procuratório), com endereço profissional em Setor Comercial Sul,
Quadra 1, Edifício Denasa, sala 303 – Brasília – DF, onde deverá receber
qualquer comunicação do feito, vem impetrar o seguinte
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra ato do Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, Deputado Eduardo Cunha, com endereço no Palácio do Congresso
Nacional, nesta capital, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo perfiladas.
I. HISTÓRICO
A autoridade impetrada recebeu, aos 02 de dezembro
p.p., denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente da República.
Ao fazê-lo sem notificar previamente a Presidente
para que oferecesse resposta, violou os princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, além do parágrafo único do art. 85 da
Constituição Federal, o art. 38 da Lei no 1079/50 e o caput do art. 514 do
Código de Processo Penal.
II. DO INTERESSE DE AGIR
Aponta-se no presente writ violação aos princípios
da legalidade, do contraditório e ao direito fundamental à ampla defesa da
Presidente da República.
Inegável, pois, a envergadura constitucional da
presente ação, o que habilita esta Corte Suprema a manifestar-se sobre seu
objeto, nos exatos termos da norma disposta no inciso XXXV do art. 5o da
Constituição da República:
Art. 5o, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Essa é a jurisprudência:
“MS 21689 / DF
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 16/12/1993 Órgão Julgador: Tribunal
Pleno EMENTA: – CONSTITUCIONAL. “IMPEACHMENT”. CONTROLE JUDICIAL. “IMPEACHMENT”
DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA. C.F., art. 52, paragrafo único. Lei n. 27, de 07.01.1892; Lei n. 30,
de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950. I. – Controle judicial do “impeachment”:
possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5.,
XXXV. Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF e MS
n. 21.623-DF. (…)”
III. DO ART. 38 DA LEI No 1079/50 E O ART. 514 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A Lei no 1.079/1950 é o diploma legislativo que
define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de
julgamento. Bastante lacunosa, a própria lei estabelece os instrumentos para o
preenchimento daquilo que deixou de regular.
Assim, nos termos de seu art. 38:
“no processo e julgamento do Presidente da
República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em
que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal”.
A interpretação dessa norma deve partir do
pressuposto de que o processamento do Presidente da República por crime de
responsabilidade constitui instrumento de natureza político-administrativa com
enorme repercussão nas estruturas democráticas do país.
Diversas são as imbricações deste procedimento com
os fundamentos de nossa República, constituída por um Estado Democrático de
Direito que tem alicerces fincados na soberania, na cidadania e na dignidade da
pessoa humana.
Por esses motivos, as regras que incidem sobre esse
procedimento combinam o que dispõe a lei no 1.079, de 1950, bem como os
Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além do Código
de Processo Penal.
Da análise sistemática das disposições em tela
deve-se observar que o vetor interpretativo a ser abraçado, de acordo com nosso
marco constitucional, conduz à necessidade de harmonização dos procedimentos
adotados no processo de apuração de crime de responsabilidade do Presidente da
República com as garantias necessárias ao respeito à soberania popular e às
instâncias democráticas, que derivam, sobretudo, da supremacia do voto direto.
Não menos importantes são os princípios fundamentais da ampla defesa e do
contraditório, corolários do devido processo legal e do respeito à dignidade
humana do cidadão que é acusado, titular ou não de cargo eletivo.
A natureza política do processo de impeachment não
tem o condão de afastar garantias fundamentais, especialmente quando elas
contribuem para a melhor solução do caso concreto, em prestígio à soberania
popular e ao Estado Democrático de Direito.
Nessa esteira, fica claro que, em face da
sistemática processual penal, deve-se respeitar o disposto no caput do art. 514
do CPP, que dispõe:
“Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a
denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze
dias.”
É dever do Presidente da Câmara dos Deputados,
portanto, ao perceber que a denúncia por crime de responsabilidade preenche os
requisitos formais, notificar a Presidente da República para responder por
escrito a acusação para, somente depois de juntada a resposta aos autos,
proceder à análise da justa causa.
A aplicação analógica da norma processual penal é
devida em razão da antiga máxima “ubi eadem ratio ibi idem jus”: o objetivo da
norma é evitar a instauração de processos descabidos sem a mínima justa causa,
protegendo assim o próprio servidor e, sobretudo, o regular funcionamento da
Administração Pública.
A mesma exigência de contraditório prévio é
prevista pelo caput do art. 4o da Lei no 8.038, de 1990:
“Art. 4o – Apresentada a denúncia ou a queixa ao
Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de
quinze dias.”
No sentido proposto, já se manifestaram os
professores Juarez Tavares e Geraldo Prado, da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro, em parecer pro bono sobre a matéria:
“4. O dever de assegurar ao Presidente da República
o direito à audiência prévia ao despacho de processamento do pedido de
impeachment pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes da eleição da
comissão especial, caso a denúncia não seja rejeitada liminarmente pelo
Presidente da Casa – aplicando-se a regra do art. 4o da Lei no 8.038/1990. A
filtragem constitucional da Lei no 1.079/50impõe seja ela, no aspecto atinente
ao exercício do direito de defesa (e audiência), aplicada consoante os termos
da lei posterior que garante ao acusado a apreciação de suas razões antes da
emissão de juízo de admissibilidade, ainda que provisório, da acusação. A Lei
Federal no 8.038/90 cumpre este papel de integração porque tutela de modo
efetivo o direito de defesa do Presidente, que igualmente configura garantia do
regime republicano-representativo”
Não faz sentido conferir-se ao servidor público
denunciado por peculato culposo (art. 312, § 2o do Código Penal), por exemplo,
o direito ao contraditório prévio e não se conferir o mesmo direito fundamental
ao Presidente da República, denunciado por acusação grave que pode levar a
destitui-lo do cargo para o qual foi eleito por dezenas de milhões de votos.
No caso de instauração de processo por crime de
responsabilidade contra o Presidente da República a exigência de prévio
exercício do contraditório agiganta-se, vez que a simples deflagração do
procedimento é capaz de causar verdadeira tormenta política, administrativa,
econômica e social, com reflexos internacionais. Não se trata de um servidor
público qualquer, mas do Chefe do Poder Executivo da República.
O prejuízo que decorre da não observação da
garantia processual, portanto, é evidente, por transcender em muito a esfera de
direitos da cidadã denunciada.
IV. DA LIMINAR
Presente o fumus boni iuris, cabe ressaltar a
imperiosa necessidade de concessão de medida liminar, em razão do periculum in
mora.
É difícil mensurar a magnitude do impacto
político-econômico-social que a instauração de um processo de impeachment
contra o Presidente da República acarreta. Sabe-se apenas, com segurança, que
ele é enorme. O país precisará de meses, senão anos, para recompor-se,
independentemente do desfecho do processo.
Cabe a esta Suprema Corte, diante da ilegalidade
que configura o recebimento da denúncia sem prévio contraditório, atuar de
maneira célere para restaurar parcela da estabilidade político-social no país.
O mínimo que se exige, diante de tão extremo
cenário, é parcimônia. E à parcimônia, no processo, chega-se apenas com o
respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, conforme
albergados pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.
V. DO PEDIDO
Pelo exposto, requer-se:
1. A concessão de medida liminar para suspender a
eficácia da decisão que recebeu a denúncia por crime de responsabilidade contra
a Presidente da República, até o julgamento do mérito deste mandado de
segurança;
2. A notificação da autoridade impetrada para
prestar informações no prazo legal;
3. A oitiva do representante do Ministério Público;
4. No mérito, a concessão da segurança para anular
a decisão que recebeu a denúncia por crime de responsabilidade contra a
Presidente da República, determinando-se à autoridade impetrada que, antes de
decidir sobre eventual recebimento da denúncia, notifique a Presidente da
República para apresentar resposta, nos termos do art. 38 da Lei no 1079/50, do
caput do art. 514 do Código de Processo Penal e do caput do art. 4o da Lei no
8.038, de 1990.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
para efeitos fiscais. Termos em que pede deferimento,
Brasília, 03 de dezembro de 2015.
RENATO FERREIRA MOURA FRANCO OAB/DF 35.464
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