terça-feira, 22 de dezembro de 2015

'Rito do impeachment está bem claro'

Lula Marques
Para o autor da ação que levou o STF a se pronunciar sobre o tema, Cunha não tem a imparcialidade necessária para conduzir o processo e quer atrasá-lo

Najla Passos // www.cartamaior.com.br

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), não ficou nada satisfeito com o fato do Supremo Tribunal Federal (STF) ter desautorizado o rito de impeachment adotado por ele, no qual constava, entre outras ilegalidades, a eleição por voto secreto de uma comissão avulsa para avaliar a pertinência do processo contra a presidenta Dilma Rousseff. Em entrevistas coletivas, ele vem levantando várias dúvidas sobre o esquema decidido pela corte na semana passada. Garante que vai cumprir a lei, mas alega que, primeiro, precisa entendê-la. E como a corte já está em recesso, autorizou também o recesso dos parlamentares.

Autor da ação que provocou a corte a reanalisar o rito do impeachment, o advogado do PCdoB, Claudio Pereira de Souza Neto, tem opinião diferente. Para ele, o rito que deve ser seguido ficou muito claro após a deliberação do plenário do STF e os questionamentos de Cunha só visam atrasá-lo ainda mais - estratégia que favorece a oposição. Apesar do STF não ter acolhido todas as propostas previstas na ação que ingressou, Souza Neto elogiou a decisão da corte e acredita que não entrará com novo recurso para questioná-la.

“A solução a que chegou o STF é marcada pela moderação, com o propósito de racionalizar a política brasileira, marcada pelo propósito de tornar o funcionamento e o relacionamento entre as instituições mais harmônico. É a proposta que correspondeu a grande maioria do plenário. Em princípio, acho que não é caso de recurso, mas vamos examinar a publicação do acórdão, vamos verificar se há algum ponto que precisa ser melhor esclarecido. Essa decisão será tomada em conjunto com o autor da ação”, explicou.

Tão estarrecido com a postura de Cunha quanto o resto do país, Souza Neto avalia que o deputado não poderia estar a frente deste processo. “Cunha tem se comportado de uma maneira absolutamente estranha às melhores tradições do legislativo brasileiro.  O presidente da Câmara dos Deputados é o primus inter pares [primeiro entre os iguais], ele é um deputado como os demais que coordena os trabalhos. E é fundamental que esta atitude, que sempre foi a atitude dos presidentes da Câmara, se mantivesse. Não é isso o que nós vimos, tanto é que impugnamos o ato dele de recebimento da denúncia do impeachment, sob o argumento de que ele estava sob suspeição”, afirma.

E mesmo embora esse argumento não tenha sido recepcionado pelo STF, porque, conforme o advogado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental discerne a impugnação das leis em tese, e não propriamente para a produção de provas que pudesse demonstrar a prática de imparcialidade por parte do presidente da Câmara, o recente pedido de afastamento de Cunha proposto pelo procurador-geral da República corrige o fato dele utilizar do cargo para a prática de delitos e ilícitos. “Vamos agora aguardar como o STF vai apreciar esta matéria. Tudo indica que ficará para fevereiro. O fato é que a cidadania aguarda que Eduardo Cunha seja afastado. Ele não tem condições, não tem a imparcialidade necessária para ser presidente de uma das casas do Legislativo”, defende.

O rito na Câmara

Para o advogado do PCdoB, a decisão da corte deixou claro que a comissão da Câmara que irá se pronunciar sobre a admissibilidade do impeachment que deverá ter seus membros indicados pelos partidos políticos. Não cabe, portanto, nem eleição de comissão avulsa, como fez Cunha, e muito menos por votação secreta. “Tudo em um processo de impeachment tem que se dar a luz do dia, tem que se dar à vigilância da cidadania e este processo não se contabiliza com votações secretas”, sustenta.

De acordo com ele, o termo “eleição”, usado na Constituição para balizar a indicação da comissão, foi empregado como sinônimo de “escolha’. “O ministro Barroso até mencionou ter consultado os dicionários e ter visto que escolha é o primeiro significado dado ao termo eleição. Então, na verdade, os partidos políticos escolherão os deputados que irão integrar a comissão, porque não tem outro jeito sem violar a proporcionalidade da comissão”, argumenta.

Como exemplo, ele cita a hipótese de um partido que tenha cinco deputados, mas só um a favor do impeachment. “Se a escolha for feita pelo plenário, pode ser que recaia sobre aquele parlamentar que possui opinião minoritária e, portanto, não será capaz de representar sua bancada na comissão. E isso violaria gravemente a autonomia partidária na Câmara. Seria um absurdo se permitir um estímulo à prática da infidelidade partidária. Portanto, a opinião a que chegou o STF é que os partidos escolherão seus representantes, que serão indicados pelo líder do partido. E é importante lembrar que o líder é eleito pela maioria do partido”, esclarece.

O papel do Senado

Pela decisão da corte, o Senado terá grande protagonismo no rito de impeachment porque, ao contrário do que defendia Cunha, poderá decidir se irá prosseguir ou não com o processo. A divergência entre o definido pelo STF e o requerido por Souza Neto é que o advogado pleiteava que a decisão do Senado fosse tomada por maioria qualificada de dois terços, mas a corte decidiu que, neste primeiro momento, bastará a maioria simples.

“A decisão do pleno é que o Senado pode aceitar a denúncia por maioria simples. O nosso pleito é que fosse necessário maioria de dois terços. Na nossa opinião, essa é uma decisão gravíssima, porque implica o afastamento da presidenta da República, ainda que temporariamente, até o julgamento final do processo. 54 milhões de pessoas votaram na presidenta Dilma e a exigência de quórum qualificado é uma deferência ao voto dessas pessoas. Mas não foi esta a compreensão que prevaleceu no STF. A corte entendeu que, como já teria ocorrido a autorização para o processamento na Câmara, e essa autorização já teria sido dada por dois terços dos deputados, exigir-se maioria simples na primeira manifestação do Senado já significaria garantia suficiente ao cumprimento do mandato presidencial”, esclarece.

Por isso, segundo ele, o rito funcionará da seguinte forma no Senado: chegando à casa, o processo será admitido pela mesa, que montará uma comissão para elaborar um parecer acerca da admissibilidade da denúncia. O parecer será submetido pela primeira vez à apreciação do plenário, que deverá dizer se a denúncia deve ou não ser objeto de deliberação. Se a oposição sair vitoriosa por maioria simples, o processo está instalado e a presidenta é afastada. Neste caso, o processo volta para a comissão, que produz novo relatório e há nova manifestação do plenário que irá proferir uma decisão de pronúncia. Essa decisão se dará também por maioria simples.

“Esse parecer é um típico juízo de admissibilidade. A comissão deverá examinar se as condições de processabilidade estão presentes. E o que significa isso? Examinar, por exemplo, se o autor da denúncia é legítimo, se é de fato portador da cidadania, se não está com seus direitos políticos suspensos. Deverá verificar se houve a votação por dois terços da Câmara, que é uma das exigências”, explica.

Ainda conforme o advogado, depois o processo volta para a comissão, produzem-se as provas, e há a decisão final do Senado Federal. E essa decisão final, para que haja uma condenação, necessitará de dois terços dos senadores. O interessante e inovador em relação ao rito definido por Cunha é que, em qualquer uma das duas fases anteriores, se não se obtiver a maioria simples, há a extinção e imediato arquivamento do processo.

Souza Neto explica ainda que, a qualquer momento, o Senado pode entrar na questão de mérito, porque pode haver uma análise da tipicidade, em tese, da conduta. “O Senado poderá extinguir desde logo o processo se verificar que a conduta é atípica. Se entender, por exemplo, que a edição de decretos para créditos complementares, que é uma das condutas imputadas à presidência na denúncia, não se identifica com a hipótese de crime de responsabilidade”, exemplifica.

Pedalada fiscal é crime?

Para o autor da ação que questionou o rito do impeachment, nem a presidente da república e nem o vice podem ser responsabilizados por prática de crimes de responsabilidade por terem subscrito os decretos de crédito suplementares ou autorizado as chamadas pedaladas fiscais, conforme consta na denúncia que resultou na abertura do processo contra Dilma. “A Constituição prevê que o crime de responsabilidade é um atentado contra a Constituição. E isso é diferente de uma mera inconstitucionalidade, de uma mera ilegalidade. O presidente da república sanciona leis que podem ser declaradas inconstitucionais pelo STF. Imagina se toda vez que ocorrer isso houvesse uma abertura de processo de impeachment. Isso não faria o menor sentido”, afirma.

Para Souza Neto, impeachment é uma coisa séria que não pode ser banalizada. “O processo de impeachment existe para aquela hipótese em que há crime, e que esse crime é um atentado contra a Constituição, uma conduta provida de muita gravidade. Deve haver um ato que viole o texto constitucional, e me parece que nem a presidente nem o vice, ao assinarem esses decretos, mereçam ser responsabilizados na esfera de um processo de impeachment”, defende.

Segundo ele, é importante destacar que não está em discussão a validade dos decretos e das chamadas pedaladas fiscais. “É absolutamente respeitável que alguém diga que as pedaladas não são a melhor forma de se fazer contabilidade pública. O que não é sustentável é dizer que essas condutas configuram crime de responsabilidade e  justificam o afastamento da presidenta da república. É importante perceber que essas mesmas condutas vinham sendo praticadas pelo vice Michel Temer, mas também pelo ex-presidente Lula e pelo ex-presidente FHC, além de prefeitos e governadores brasileiros na sua quase totalidade”, lembra.

Segundo ele, essas condutas vêm sendo tidas como válidas pelos órgãos de controle. “Então, não é possível que condutas dadas como legítimas passem de uma hora para outra a serem classificadas não só como condutas não legítimas, mas como condutas que consubstanciam um atentado à Constituição, que é o que configura o crime de impeachment. Não há nisso, nem de longe, qualquer conduta que possa ser caracterizada como vocacionada a obtenção de proveitos pessoais. Isso não se confunde com corrupção. Não há má fé, não há improbidade, não há desonestidade”, argumenta.

Impeachments Collor X Dilma

O advogado sustenta que as condições em que em se deu o impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello são absolutamente diferentes das de hoje. “As condutas atribuídas à Dilma pelo presidente da Câmara são a edição desses decretos para abertura de créditos suplementares e as pedaladas fiscais. No caso do impeachment do ex-presidente Collor, antes de iniciar o processo de impeachment na Câmara, se instaurar no Congresso uma CPI que apurou, com profundidade, provas relativas à atuação do tesoureiro dele, desde a campanha, o PC Farias, vários comportamentos que causaram uma crise nacional”, diferencia.

Além disso, ele lembra que havia praticamente consenso entre os principais partidos do país, direita, esquerda, centro, empregados, trabalhadores, empresários, estudantes. “Todos os setores da sociedade brasileira estavam apoiando o impeachment de Collor. Algo que nem de longe há hoje. O que há hoje é uma divisão da sociedade brasileira que não é bom para o Brasil. O momento brasileiro exige união, exige a compreensão de que nós resolvemos nossas diferenças políticas nas urnas, nas eleições periódicas. No Brasil, há adversários, não há inimigos”, alega.



Créditos da foto: Lula Marques

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