Coisas muito estranhas estão acontecendo no Brasil.
No dia 26 de novembro de 2015 o senador Delcídio do Amaral foi preso por decisão do ministro Teori Zavascki, acatada por unanimidade por seus pares e pelo Senado, sob acusação de “obstrução de Justiça”, cuja prova foi o seguinte diálogo, gravado sorrateiramente por Bernardo Cerverò, filho do ex-diretor da Petrobrás Nestor Cerverò, preso na Operação Lava Jato, gravação de péssima qualidade, na qual não se ouve com clareza quem diz o que, mas que pode ser transcrita mais ou menos assim:
Delcídio: Eu acho que nós temos que centrar fogo no STF. Eu conversei com o Teori, conversei com o Toffoli, pedi para o Toffoli conversar com o Gilmar, o Michel conversou com Gilmar também, porque o Michel se dá bem com o Gilmar e eu vou conversar com o Gilmar também. Porque o Gilmar oscila muito, uma hora ele está assim, outra hora ele está ruim. E eu sou um dos poucos caras que conversa com...
Edson Ribeiro: Com o Gilmar?
Delcídio: Não, eu acho que o Renan conversaria bem com ele...
Edson Ribeiro: Então seria bom falar com Renan.
Delcídio: Eu vou falar com o Renan hoje. O foco é tirar ele. Agora, a hora que ele sair...
Bernardo: Eu até pensei em ir pela Venezuela...mas acho que ele se sair vai sair com tornozeleira... tem que tirar a tornozeleira... o melhor seria um barco...eu acho que aí ele chega na Espanha...e até a Venezuela chegar de barco...
Delcídio: Não, não...
Bernardo: Tem um pessoa que faz, cara...eu conheço um cara que trouxe um veleiro agora...
Delcídio: A melhor saída é pelo Paraguai...
Diogo Ferreira: Mas aí tem Mercosul... o pessoal tem convenções com o Mercosul...
Edson Ribeiro: Atravessa o Paraguai e vai embora...eu já vi muita gente sair assim... mas tem convênio... quando tem passaporte, mesmo o espanhol...
Diogo Ferreira: A Venezuela não está no Mercosul... a informação é um pouco mais demorada...
Edson Ribeiro: Quanto você mais dificultar, melhor...
Delcídio: Mas ele vai estar de tornozeleira...
Bernardo: Tem que tirar a tornozeleira... ou a gente conseguir alguém que...
Edson Ribeiro: O ideal seria... ele sai, tranquilo, se o Moro vir com uma nova preventiva, sem motivo nenhum eu entro com uma reclamação no Supremo...
Diogo Ferreira: Tecnicamente o ideal é não fugir agora...
Diogo Ferreira: Você acha que eles estão tentando encaminhar isso pra terminar isso ou não? Tem alguma ideia?
Edson Ribeiro: Tá correndo. Vai entrar em segunda instância agora...não tem efeito suspensivo...esse é o meu medo... qual é? Que o tribunal julgue e não o tire da prisão...
Delcídio: Que tribunal vai julgar?
Edson Ribeiro: No Rio Grande do Sul... esse é que é meu medo...eu vou analisar muito bem a questão esses dias agora, a gente vê o horário, tudo certinho...o que é que dá pra fazer... eu tenho amigos que têm empresa de táxi aéreo... gente bota ele no avião e vai embora...
Bernardo: Esse de pequeno porte eles cruzam?
Diogo Ferreira: Um Citation...
Bernardo: Não, com Citation tem que parar no meio...
Edson Ribeiro: Com Falcon 50 vai direto até lá...
No dia 16 de março de 2016, a presidente Dilma foi acusada de obstruir a Justiça quando resolveu nomear o ex-presidente Lula para o ministério.
A prova da “obstrução” foi uma ligação de 1 minuto e 35 segundos que ela fez para Lula às 13h32min, grampeada e divulgada pelo juiz Sergio Moro e reproduzida nos principais meios de comunicação do país, inclusive no Jornal Nacional, da TV Globo e transformada em chacota nacional:
LILS x DILMA ROUSSEFF
16/03/2016 13:32:17
DURAÇÃO: 00:01:35
MORAES: MORAES!
MARIA ALICE: MORAES, boa tarde, é MARIA ALICE, aqui do gabinete da PRESIDENTA DILMA.
MORAES: Boa tarde..ô, senhora MARIA, pois não!
MARIA ALICE: Ela quer falar com o PRESIDENTE LULA.
MORAES: Eu tô levando o telefone pra ELE então. Só um minuto, vou ver e te passo, tá? Por favor.
MARIA ALICE: Muito obrigada.
MORAES: Tá bom, de nada. (pequeno intervalo)
MORAES: Só um minuto, senhora MARIA ALICE.
MARIA ALICE: Tá "ok"
LILS: Alô!
MARIA ALICE: Alô, só um momento PRESIDENTE.
(intervalo - música de ramal)
DILMA: Alô.
LILS: Alô.
DILMA: LULA, deixa eu te falar uma coisa.
LILS: Fala querida. "Ahn"
DILMA: Seguinte, eu tô mandando o "BESSIAS" junto com o PAPEL pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o TERMO DE POSSE, tá?!
LILS: "Uhum". Tá bom, tá bom.
DILMA: Só isso, você espera aí que ele tá indo aí.
LILS: Tá bom, eu tô aqui, eu fico aguardando.
DILMA: Tá?!
LILS: Tá bom.
DILMA: Tchau
LILS: Tchau, querida
Por causa disso ela foi impedida, pela Justiça, de nomear um ministro que é prerrogativa incontestável do presidente da República.
No dia 27 de julho de 2016 Lula foi declarado réu pelo juiz Ricardo Leite, da 10ª. Vara Federal de Brasília também sob o pretexto de ter obstruído a Justiça, e cometido um crime cuja prova é um trecho de uma “colaboração premiada” de mais 200 páginas feita, a 12 de fevereiro de 2016 por Delcídio do Amaral ao juiz Sérgio Moro, graças à qual ele foi libertado e cujo teor é o seguinte:
(,,) o depoente manteve contato com o ex-presidente Lula na sede do Instituto Lula, provavelmente em meados de maio de 2015.
Naquela ocasião, Lula manifestou grande preocupação com a situação de José Carlos Bumlai em relação às investigações do Caso Lava Jato.
Lula expressou que José Carlos Bumlai poderia ser preso em razão das colaborações premiadas que estavam vindo à tona, particularmente de Fernando Baiano e de Nestor Cerverò e que, por conta disso, José Carlos Bumlai precisava ser ajudado.
Lula certamente chamou o depoente para tal diálogo porque sabia que este era ligado a Nestor Cerverò, além de ser do mesmo estado da família Bumlai e que, portanto, ao ajudar as famílias Cerverò e Bumlai estaria contribuindo para salvaguardá-las e a ele próprio, Lula.
O depoente, então, afirmou que possuía afinidade com Maurício Bumlai, de modo que buscaria conversar com este último.
O depoente, em seguida, chamou Maurício Bumlai em um domingo do mês de maio, ocasião, momento em que transmitiu o recado e as preocupações de Lula.
Durante essa conversa, o depoente disse a Maurício Bumlai sobre a situação financeira da família de Nestor Cerverò.
O depoente pode dizer que o pedido de Lula para auxiliar José Carlos Bumlai, no contexto de “segurar” as delações de Nestor Cerverò certamente visaria o silêncio deste último e o custeio financeiro de sua família, fato este que era de interesse de Lula.
O depoente considera, então, que havia uma “chantagem explícita”, realizada inicialmente sobre o depoente e, em seguida, sobre a família Bumlai, por meio da qual deveria ser prestada ajuda financeira à família Cerverò para viabilizar o silêncio de Nestor Cerverò e assim favorecer não apenas José Carlos Bumlai, como também o próprio Lula.
Por curiosidade, fui pesquisar no Código Penal o que significa “obstrução de Justiça” e descobri que essa tipificação não existe nem no Código Penal nem no Código de Processo Penal.
O que tem de mais parecido com “obstrução de Justiça” são “Crimes contra a Administração”, descritos nos artigos 338 a 359 e que dizem o seguinte:
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (LEI 12.012 DE 2009)
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Está claro que o grampo do telefonema de Dilma a Lula não se enquadra nesses artigos, nem o que Delcídio atribui a Lula – ter pedido para ele ajudar Cerverò a fim de que este não os delatasse – não se enquadra em nenhum desses artigos.
O Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva poderia, eventualmente justificar a prisão de Delcídio, mas é forçar muito a barra afirmar que naquele diálogo confuso e mal gravado pelo filho do Cerverò ele “promoveu ou facilitou a fuga”, ele somente acenou que poderia ajudar nisso, uma promessa vaga que nunca se concretizou.
Aprofundando mais a pesquisa, encontrei pareceres de juristas a respeito de “obstrução de Justiça”.
André Kehdi, presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais diz que não é crime:
“Jamais há crime sem tipificação. Obstruir a justiça é um fato, e tem que ver se ele se encaixa em algum crime previsto. Se não se encaixar, pode ser imoral, abjeto, mas crime não é”.
O criminalista Rogério Taffarello confirma que crime com esse nome não existe no ordenamento juridico brasileiro, e mais parece “coisa de seriado norte-americano”.
O procurador da República Rodrigo de Grandis afirma que “o que tem sido chamado de obstrução à justiça é o crime do artigo 2º. parágrafo 1º. da Lei 12.850/13”:
Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Dá para dizer que Delcídio, Dilma ou Lula “embaraçaram” a investigação da Lava Jato com base nas “provas” que foram apresentadas? Notem que o artigo não fala em “tentativa de embaraçar”, mas “embaraçar”.
Tanto não embaraçaram que a investigação prosseguiu, Nestor Cerverò não foi solto nem fugiu do país e só conseguiu a liberdade depois de fazer a sua delação premiada, frustrando a suposta tentativa de Delcídio e de Lula de impedi-lo “comprando seu silêncio”.
Delcídio foi preso, Dilma foi impedida de nomear Lula ministro e agora Lula foi declarado réu por crime não tipificado no Código Penal.
Mas os ministros do STF enquadraram Delcídio e Dilma e um juiz federal enquadrou Lula.
Coisas muito estranhas estão acontecendo neste país.
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