quinta-feira, 22 de março de 2018

Dez motivos para você lutar contra a privatização da Eletrobrás


Bárbara Lobo (*)

Aproxima-se a decisão, mediante a análise pelo Congresso Nacional, das medidas provisórias e projeto de lei, sobre a venda da Eletrobrás, o que representa grande ameaça ao povo brasileiro, pois a pauta se encontra na ordem do dia da agenda entreguista e neoliberal brasileira.

Diante da complexidade da matéria e dos diversos argumentos que permitem o reconhecimento da inconstitucionalidade da medida, optei por escrever o presente texto, de forma tópica, apresentando argumentação contrária à conclusão do processo de entrega do patrimônio nacional.

A Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.) é uma empresa integrante da Administração Pública Indireta. Trata-se de sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, cuja maioria do capital é estatal, sendo a União a acionista controladora, atuando, como principal acionista, por suas subsidiárias (Eletrobras Amazonas GT, Eletrobras CGTEE, Eletrobras Chesf, Eletrobras Eletronorte, Eletrobras Eletronuclear, Eletrobras Eletrosul e Eletrobras Furnas) e holding, nos mercados de geração, transmissão e distribuição de energia (hidráulica, térmica, solar, eólica e gás natural), organizando e desenvolvendo o setor elétrico brasileiro. O povo brasileiro, pela Eletrobrás, também detém a propriedade de metade do capital de Itaipu Binacional.

Não pretendo aqui esgotar todos os prejuízos advindos da conclusão da prática pelo governo ilegítimo entreguista, contudo, penso, por ora, ser esta sistematização de ideias uma forma acessível e inteligível para que se entenda o que está em jogo com a desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.


O primeiro artigo da Constituição da República de 1988 dispõe a forma republicana e democrática do Estado brasileiro, que possui como fundamento a soberania.

No que se refere ao setor energético também importa observar a disposição dos artigos 20 e 21 do texto constitucional. São bens da União (art. 20, III, VIII e IX): os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

É assegurada, nos termos da lei nº 10.848/2014, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Nesse sentido, compete à União, conforme art. 21 da Constituição da República, assegurar a defesa nacional; explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.

Com a privatização da Eletrobrás, embora se trate da desestatização de um serviço público, este serviço se relaciona a bens da União – lagos, rios, outras correntes de água, que banhem mais de um Estado, limítrofes com outros países etc.

A entrega da administração dos serviços prestados nesses locais ameaça, assim, a soberania nacional, pois, facilita a invasão e trânsito indiscriminado de empresas, capital e governos estrangeiros no nosso território, o que contraria o disposto no art. 173 da Constituição Federal, uma vez que, por se tratar de uma atividade econômica cujo controle estatal é necessário aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

Imagine-se, por exemplo, que uma empresa estrangeira compre a maior parte das hidrelétricas ou termelétricas pertencentes ao grupo e, em uma situação de conflito com o Estado brasileiro (assistimos a uma crise do capitalismo, que se reflete com a ascensão de governos de direita em diversos países), atendendo a recomendações governamentais, opte por suspender o fornecimento de energia em nosso território. Haveria um colapso, pois todas as atividades econômicas dependem de formas diversas de energia para serem desenvolvidas.


Atualmente, a Eletrobrás é responsável por 1/3 da geração de energia do País e, segundo o Ministério das Minas e Energia, avaliada em R$46,2 bi. Entretanto, o governo ilegítimo pretende arrecadar com a venda da Eletrobrás R$20 bi. Dessa forma, o patrimônio do povo brasileiro está sendo vendido por, pelo menos, metade do seu valor.

Assim, os riscos e benefícios do empreendimento “em tese” são do povo brasileiro. Entretanto, sabemos da falência metafórica de se “esperar o bolo crescer para depois reparti-lo”, uma vez que a experiência de desestatização nacional iniciada nos anos 1990 pelo governo neoliberal de Fenando Henrique Cardoso não somente não representou uma melhoria na prestação dos serviços, como a falta de repasse ao povo brasileiro de qualquer farelo do bolo repartido.

Muito pior! Arcará somente com seus prejuízos.

Como exemplo desta prática, é importante citar o contrato celebrado entre a concessionária Minas Arena e o Estado de Minas Gerais para operação do estádio do Mineirão, por 25 anos. O contrato celebrado não previu nenhum prejuízo à empresa contratada, pois o governo se comprometeu a repassar a diferença entre o lucro previsto no contrato. Ou seja, há o pagamento de uma verba mínima à empresa, caso ela não obtenha os rendimentos. Não há prejuízo para a empresa que explora. Os prejuízos são repassados mensalmente à população[1].

Deve-se alertar a população para que não acredite nos falseamentos e manipulação dos dados acerca da rentabilidade da Eletrobrás, bem como do dever de exigência e análise de todas as minúcias das cláusulas normativas que dispõem sobre a venda da Eletrobrás.

Além disso, a Eletrobrás possui como modelo de atuação nos mercados de energia a forma integrada (ou seja, no sentido de universalizar o acesso à energia), rentável (ou seja, lucrativa) e sustentável (ou seja, considerando-se a necessidade de preservação ambiental).

Segundo o site da própria companhia, a visão da empresa consiste em ser o maior sistema empresarial global de energia limpa, em 2020, o que beneficiaria o povo brasileiro.

Entretanto, com a desestatização isso será possível? Quem serão os beneficiários dos ganhos advindos com o aumento da Eletrobrás?


O Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído com a promulgação da Lei nº 9.491/1997[2](revogando-se o programa anterior, disposto pela Lei nº 8.031/1990), prevê como um dos seus objetivos fundamentais a transferência à iniciativa privada de atividades “indevidamente exploradas” pelo setor público.

A venda da Eletrobrás integra o Programa Nacional de Desestatização, sendo prevista nas Medidas Provisórias nº 735/2016, 814/2017 e Projeto de Lei nº 9.463/2018.

A Medida Provisória nº 814/2017[3], em vigor desde 28/12/2017, por seu artigo 3º, revogou o §1º, do art. 31, da Lei 10.848/2004[4], que dispunha a exclusão do Programa Nacional de Desestatização – PND a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS e suas controladas: Furnas Centrais Elétricas S/A, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE e Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A – ELETROSUL e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE.

A referida norma (MPV nº 814/2017) chegou a ser suspensa por decisão liminar do juiz Cláudio Kitner da 6ª Vara Federal de Pernambuco, proferida nos autos da Ação Popular nº 0800056.23.2018.4.05.8300, no dia 11 de janeiro de 2018, por visualizar o magistrado a grave ameaça ao patrimônio público, bem como a inexistência de urgência ou necessidade que justifiquem a edição de medida provisória sobre a matéria.

Entretanto, no dia 02/02/2018, Alexandre de Moraes, indicado pelo governo ilegítimo de Michel Temer para ocupar a cadeira vacante de ministro do Supremo Tribunal Federal, em virtude do não esclarecido acidente aéreo que acarretou a morte do Ministro Teori Zavascki, cassou a decisão que suspendia a venda da Eletrobrás[5], ao decidir as Reclamações nº 29.477[6] e 29.478[7].

A distribuição ao referido ministro, por si só, deveria gerar grave desconfiança pela população. Após o golpe de 2016, há flagrante direcionamento das ações que interessam aos usurpadores da República a este senhor. O fato deveria, no mínimo, ensejar a sua suspeição. Entretanto, não é dada a devida atenção aos detentores de notável saber jurídico e reputação ilibada que dilaceram, diariamente, a Constituição brasileira.

A fundamentação das decisões consiste na usurpação pelo juiz da 1ª instância da função do Supremo Tribunal Federal da realização do controle abstrato de constitucionalidade. Fundamentação descabida, considerado o controle difuso de constitucionalidade, que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal do País, observado o disposto no art. 97 da Constituição da República.

Atualmente, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.884/DF, distribuída para a relatoria da Ministra Rosa Weber, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 3º, I, da MPV nº 814/2017.


Não há garantia de melhora da prestação dos serviços enérgicos com a desestatização. A privatização de outros setores da economia, como por exemplo, a telefonia, demonstrou a falácia do discurso de que só é possível melhora na prestação dos serviços com a privatização destes.

Descabida a argumentação dos avanços tecnológicos propiciados pela privatização. O acesso à telefonia celular, Internet e outros recursos de telecomunicação decorre do processo de modificação das formas de produção das sociedades modernas, mas as tarifas de celular no Brasil ainda estão entre as mais caras do mundo.

Há a desconsideração (ou ocultação) de que o objetivo primevo da exploração da atividade econômica por empresas, em um regime capitalista, é a obtenção de lucro. Com que propósito, um empresário melhoraria a qualidade da prestação de seus serviços, sem o correspondente repasse nas contas de luz, por exemplo.

Caso os valores praticados não sejam suficientes ao atendimento dos objetivos rentistas, haverá piora considerável na prestação do serviço, sobretudo, aqueles que atendam a um conjunto maior da população, como por exemplo, a prestação do serviço de iluminação pública em diversos municípios brasileiros atendidos pela companhia, sob a forma de convênio.

 

O setor energético brasileiro, historicamente, precariza as relações de trabalho pela terceirização de seus serviços, embora exista o dever constitucional (art. 37, II, da CR/1988) de realização de concursos públicos para investidura em emprego público. São inúmeras ações judiciais trabalhistas que pretendem o reconhecimento da isonomia salarial entre eletricitários concursados e não concursados, haja vista o desrespeito à norma constitucional, sem qualquer responsabilização dos agentes públicos que autorizam as referidas contratações.

Como se não bastasse, trata-se de atividade de alta periculosidade à qual se expõem milhares de trabalhadores brasileiros, diariamente. É fato público e notório a ocorrência de um número maior de acidentes de trabalho entre os trabalhadores terceirizados, pois, integra o cálculo do lucro a ser obtido pela empresa os gastos com medidas de proteção e segurança do trabalhador.

É o chamado dano eficiente[8]. Gasto mínimo com o trabalhador para extração máxima de lucro, ainda que a custo de sua própria vida, saúde e integridade.

Como resposta, diversos sindicatos da categoria eletricitária se manifestam contrariamente à desestatização do setor energético. A voz desses trabalhadores é silenciada pelo governo neoliberal.

Com a desestatização, haverá grave prejuízo à população, pois a acessibilidade a empregos públicos mediante aprovação em concurso, coaduna-se com o direito à igualdade, bem como com os princípios da impessoalidade, próprios do regime republicano em que estamos inseridos.

Diversos empregados da Eletrobrás (diretos e terceirizados) foram, estão sendo e serão demitidos – em massa ou individualmente, bem como se verão forçados a aderir planos de demissão e aposentadoria voluntárias em um momento grave da economia brasileira, quando ultrapassados todos os índices recentes de desemprego e logo após a aprovação da danosa Lei 13.467/2017 (denominada estrategicamente “Reforma Trabalhista”).


Segundo o art. 225 da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Como se verificou acima, a sustentabilidade é um dos valores que permeia a exploração da atividade econômica pela Eletrobrás. Em novembro de 2015, sofremos a maior tragédia ambiental brasileira com o rompimento da barragem de Fundão, soterrando sob a lama 19 mortos e todo o subdistrito de Bento Rodrigues, pertencente ao Município de Mariana, Minas Gerais.

Sob a falaciosa argumentação de ausência de rentabilidade das empresas estatais, precariedade da prestação de serviços e má qualidade de sua prestação, a desestatização da Vale do Rio Doce impactou diversos municípios brasileiros. Nesse trâmite se insere a aquisição da referida mineradora pela Samarco Mineração S.A., que até hoje não foi responsabilizada pelo atentado cometido.

Mais uma vez a lógica capitalista de produção do dano eficiente. Os lucros obtidos com a exploração irresponsável de uma atividade econômica são priorizados em detrimento da preservação ambiental.

Os reflexos do referido desastre são sentidos não somente pela sensação de impunidade, injustiça e precariedade que a população atingida vem sofrendo ao longo desses anos, mas também pelos diversos impactos da devastação, dentre eles, o aumento significativo da incidência de febre amarela e suas vítimas fatais; o desabastecimento de água em diversos municípios mineiros após a tragédia; a dizimação irrecuperável de diversas espécies da fauna e flora brasileira..


Considerando-se a adoção constitucional do regime democrático, considerando-se que a venda da Eletrobrás envolve a venda do patrimônio do povo brasileiro, inicialmente, deve-se questionar a legitimidade de um governo usurpador do cargo máximo do Poder Executivo, em prejuízo da presidenta eleita, para entregar as reservas nacionais ao capital privado.

Além disso, considerando-se o Estado republicano, é necessário que se consulte a população sobre a sua concordância com a venda de empresas que compõem o patrimônio nacional. Estamos, erroneamente, acostumados à restrição do exercício da cidadania ao direito ao voto. Existem outras formas de gestão popular e participação no Poder Público pouco exploradas e exigidas pelo povo brasileiro, a realização de audiências públicas com movimentos, populações e pessoas interessadas nas decisões governamentais, junto à realização de plebiscitos e referendos compõem importante instrumental para participação direta dos cidadãos nas decisões políticas do Estado.

Contrariamente, a venda da sociedade de economia mista está ocorrendo de forma autoritária, por atos normativos editados pelo Presidente da República. Estão sendo constituídas comissões no Congresso Nacional para apreciação dos projetos de lei às pressas, em desatendimento ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Tais comissões estão sendo integrados por aliados que chancelaram o golpe de Estado de 2016, ainda ligados a Eduardo Cunha, como por exemplo, o deputado Hugo Motta (MDB-PB), cujos familiares possuem trajetória política de irregularidades em licitações e contratos públicos[9].

Sendo assim, embora se tenha realizado audiência pública no Senado Federal, em 06/11/2017, os argumentos contrários à venda da Eletrobrás não são considerados pelo governo atual.

 

Em conformidade com o art. 170 da Constituição da República, de 1988, a ordem econômica brasileira funda-se na valorização do trabalho humano e na valorização da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dentre outros, da soberania nacional, função social da propriedade, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego.

Como se observa de todas as justificativas acima, a venda da Eletrobrás, consequentemente as normas que a preveem, padecem de inconstitucionalidade material, pois, contrárias aos fundamentos e princípios da ordem econômica constitucional.

O trabalho humano será desvalorizado a partir da precarização das relações do trabalho e desemprego em massa acarretado pela venda, o que atenta contra o princípio do pleno emprego. A dignidade da pessoa humana nesse aspecto é inobservada, bem como diante do cenário de insegurança de fornecimento de um serviço básico, como é a energia que abastece as nossas casas, às populações mais pobres, impedindo, assim, o desenvolvimento destas e a realização da justiça social.

A função social da propriedade da Eletrobrás, patrimônio público, repita-se, também é inobservada na medida em que a sua venda está sendo realizada por valor menor do que aquele constante da avaliação oficial. A referida empresa deve servir ao povo brasileiro. Deve-se, com isso, também priorizar a universalização da prestação de serviços energéticos, o que não será feito por empresas que possuem como único objetivo a obtenção de lucro pela exploração da atividade de distribuição de energia elétrica.

Diante do impacto possível nas regiões Norte e Nordeste, historicamente afetadas pela precariedade no fornecimento de energia, tem-se também a inobservância do princípio de redução das desigualdades regionais e sociais.


Como entidade da Administração Pública, a Eletrobrás sujeita-se aos princípios dispostos no art. 37 da Constituição, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A desestatização da referida empresa, significa que os estatutos desta serão regidas pelos estatutos das próprias empresas e não por lei (elaborada, em tese, por representantes do povo brasileiro). Além disso, não mais estarão sujeitas ao dever de transparência, realização de licitações para compra de bens e serviços, bem como realização de concursos públicos.

Uma norma que discipline a criação e funcionamento de um ente da Administração Pública, em conformidade com o art. 173 da CR/1988, deve dispor sobre sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; obriga a realização de licitações, observados os princípios constitucionais supracitados, importando grande prejuízo à população que um serviço de tão grande relevância à vida de todas as pessoas sejam prestados por empresas que não possuem a responsabilidade estatal por sua prestação.

Como pode se beneficiar a população, se não há mais necessidade de atendimento ao primado administrativista de satisfação do interesse público?


Em 2003, foi instituído pelo Governo Lula o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “Luz para todos”, com o objetivo de fornecimento de energia para pessoas do meio rural. O programa encontra-se fortemente ameaçado pela desestatização da Eletrobrás.

Até novembro de 2016, foram atendidas pela medida quase três milhões e meio de famílias, cerca de 15,9 milhões de moradores rurais[10]. Os cortes orçamentários do governo golpista já atingiram o programa, embora ainda existam vários brasileiros sem acesso à energia[11].

Entretanto, nas medidas provisórias que disciplinam a desestatização da Eletrobrás não há o comprometimento do governo em manuter do Programa Luz para Todos, o que também se verifica no Projeto de Lei 9.463/2018. O art. 3º do projeto condiciona a manutenção dos direitos e obrigações relativos ao programa somente até 31 de dezembro de 2018, estando sujeita à aprovação por Assembleia Geral, que não inclui os beneficiários do programa, mas tão somente os acionistas da companhia.

Como visto, foram apresentados diversos argumentos contrários à privatização/desestatização da Eletrobrás, porém, é importante que se ressalte, não se trata apenas de oposições ideológicas distintas quanto à atuação absenteísta ou intervencionista. Trata-se de grave afronta aos direitos humanos e a flagrantes violações constitucionais, razão pela qual é imperioso ao povo brasileiro a luta contra a sua conclusão, sendo dever inafastável do Judiciário, caso a venda se concretize, o reconhecimento das diversas inconstitucionalidades que permeiam a entrega do patrimônio do povo brasileiro a investidores despreocupados com a realização da justiça social.

(*) Bárbara Natália Lages Lobo é doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. É professora de Direito Constitucional, Direito Econômico, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

[1] Reportagem de Leonardo Dupin, disponível em: https://blogdojuca.uol.com.br/2014/04/o-negociao-do-mineirao/.

[2] Conforme artigo 1º da norma citada, disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9491.htm#art35.

[3] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv814.htm.

[4] Disponível em:: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.848.htm

[5] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=368549

[6] Íntegra da decisão da Reclamação nº 29.477: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL29477004.pdf.

[7] Íntegra da decisão disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL29478.pdf.

[8] Sobre o tema, leia artigo desta autora publicado no seguinte endereço: https://www.revistaforum.com.br/mariafro/2016/04/19/48246/.

[9] Vide: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/09/09/pf-prende-mae-do-deputado-hugo-motta-ex-presidente-da-cpi-da-petrobras-na-camara.htm

[10] Disponível em: https://www.mme.gov.br/luzparatodos/Asp/o_programa.asp

[11] Vide tabela 14 do Censo de 2010 realizado pelo IBGE, disponível em: https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/resultados_preliminares/preliminar_tab_uf_zip.shtm.

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