O 1º de Maio e a disputa pelo tempo de viver

Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

Jornada de trabalho, mais-valor e luta de classes no capitalismo contemporâneo

Por Erik Chiconelli Gomes

Em abril de 2026, enquanto o Chile implementa mais uma etapa da redução de sua jornada para 42 horas semanais e o México aprova a transição gradual para 40 horas, o Brasil continua operando sob o limite de 44 horas fixado pela Constituição de 1988. O dado é simples, mas o problema que ele expressa não é. A duração do trabalho nunca foi uma variável técnica neutra. Ela define quanto de cada dia, de cada semana, de cada vida pode ser reclamado como tempo produtivo. E a história dessa definição é uma história de enfrentamento.

Este ensaio propõe ler a questão a partir de E. P. Thompson e em diálogo com a crítica da economia política, tomando o 1º de maio como ponto de condensação histórica. O argumento que percorre o texto é que a redução da jornada constitui uma das formas mais persistentes de conflito entre trabalho e capital, porque nela se decide, concretamente, a extensão do tempo submetido à valorização. O recorte adotado não pretende esgotar o tema, que tem suas próprias histórias nacionais e setoriais, mas identificar um fio condutor que liga o século XIX ao presente.

Chicago, 1886

A greve geral de 1º de maio de 1886 nos Estados Unidos mobilizou cerca de 300 mil trabalhadores em torno de uma única reivindicação, a jornada de oito horas. A palavra de ordem que circulava nas fábricas e oficinas, “eight hours for work, eight hours for rest, eight hours for what we will”, não era apenas um slogan. Ela explicitava uma forma de pensar o dia que já vinha sendo elaborada desde Robert Owen, nas décadas de 1830 e 1840, e que traduzia uma recusa prática das condições impostas pela industrialização. Jornadas que ultrapassavam catorze horas, turnos noturnos, trabalho infantil e ausência de descanso semanal compunham o quadro contra o qual aqueles trabalhadores se organizaram.

A repressão policial na Haymarket Square em 4 de maio, o julgamento dos militantes anarquistas envolvidos e sua execução converteram o que era apenas uma greve num acontecimento simbólico de alcance internacional. Quando, em 1889, o Congresso Socialista Internacional de Paris declarou o 1º de maio como dia de mobilização mundial pela jornada de oito horas, a data já não pertencia apenas à história norte-americana. Pertencia à história do conflito de classes em escala global, embora o modo como cada país se apropriou dela tenha variado enormemente.

A contribuição de Thompson é decisiva para compreender o que estava em jogo. Em A formação da classe operária inglesa (1963), o historiador argumenta que a classe não é uma categoria deduzível de posições econômicas, mas um fenômeno histórico que se constitui na experiência vivida, nos enfrentamentos concretos, na elaboração cultural dos conflitos. A reivindicação das oito horas, lida por essa lente, não se reduz a uma questão de regulamentação. Ela pertence ao processo de formação da classe trabalhadora, que se constituiu historicamente, entre outros terrenos, na luta pelo controle do próprio tempo.

A jornada no Livro I de O Capital

O capítulo 8 do Livro I de O capital, dedicado inteiramente à jornada de trabalho, permanece uma das análises mais minuciosas já escritas sobre a relação entre tempo e exploração. Marx mostrou ali que a extensão do dia de trabalho era o mecanismo mais direto de extração de mais-valor absoluto. Uma vez fixado, pela via do salário, o tempo necessário à reprodução da força de trabalho, cada hora que excedia esse limite era hora de trabalho não pago, convertida diretamente em mais-valor. O conflito em torno da duração da jornada, nesse quadro analítico, não diz respeito a condições de bem-estar, mas à própria taxa de extração do excedente.

Essa análise oferece uma chave que a linguagem gerencial contemporânea tende a obscurecer. Falar em “equilíbrio entre trabalho e vida pessoal”, como se tornou corrente na gestão de recursos humanos, é tratar como problema individual o que é uma relação social estruturante. O tempo de trabalho excedente não resulta de má organização pessoal. É tempo expropriado.

Thompson, por outro caminho, enriqueceu essa leitura ao mostrar, no ensaio “Time, Work-Discipline and Industrial Capitalism” (1967), que a própria percepção social do tempo foi transformada pela industrialização. A passagem do tempo orientado pela tarefa, típico das economias pré-industriais, ao tempo cronometrado e regulado pelo relógio não ocorreu de forma espontânea. Exigiu coerção, punição, reforma dos hábitos populares e um longo processo de internalização cultural. O relógio da fábrica não media o tempo. Ele o produzia enquanto forma de domínio. Quando lida por essa ótica, a redução da jornada aparece como resistência não apenas à extensão do dia de trabalho, mas à submissão de toda a vida ao ritmo imposto pela produção.

Cabe uma ressalva. As análises de Marx e Thompson se referem a contextos históricos específicos, a Inglaterra industrial dos séculos XVIII e XIX. Transpor suas categorias para o presente exige mediações que este ensaio não tem a pretensão de esgotar. Os mecanismos de extração de mais-valor mudaram com a reestruturação produtiva, com a financeirização e com as novas formas de organização do trabalho. A estrutura do argumento, porém, permanece operante: a pressão pela redução da jornada depende de organização coletiva, e onde não houve essa pressão, a jornada não diminuiu.

Particularidades brasileiras

O Brasil chegou à regulamentação da jornada por um caminho que reflete as particularidades de sua formação social. A abolição da escravidão em 1888 não foi seguida por integração da população negra ao mercado de trabalho assalariado em condições minimamente igualitárias. A industrialização avançou tardiamente e de forma dependente. E o mercado de trabalho se constituiu historicamente cindido pela informalidade e pelas desigualdades racial e de gênero, cujos efeitos persistem.

O Decreto nº 21.186, de 1932, que regulamentou a jornada de oito horas diárias para o comércio, costuma ser apresentado como iniciativa modernizadora do governo Vargas. Mas o decreto respondeu a um ciclo de greves que vinha se intensificando desde pelo menos 1917, quando a greve geral de São Paulo, deflagrada inicialmente por operários têxteis em grande parte imigrantes e rapidamente estendida a outros setores, paralisou a cidade e pôs em evidência as jornadas exaustivas e a ausência de proteção legal. A legislação trabalhista da Era Vargas não surgiu num vácuo. Surgiu como resposta a pressões reais, ainda que o regime tenha se esforçado para apresentá-la como dádiva.

A CLT, de 1943, fixou a jornada em 48 horas semanais. A Constituição de 1988, que refletiu a força do movimento sindical dos anos 1980, especialmente do ciclo grevista do ABC paulista, reduziu o teto para 44 horas sem perda salarial. Desde então, quase quatro décadas se passaram sem nova redução legislativa.

A estagnação não se explica por mero “atraso regulatório”. Jornadas longas são funcionais ao padrão de acumulação brasileiro, que combina extração intensiva de mais-valor com baixos salários, informalidade massiva e enfraquecimento sindical — cenário agravado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467). O excesso de trabalho é naturalizado por um discurso ideológico que associa descanso a preguiça e esgotamento a mérito, discurso que opera menos como ingenuidade cultural do que como peça de legitimação.

Os dados confirmam o quadro, com as limitações próprias das médias agregadas. Segundo nota técnica publicada em outubro de 2025 pela especialista Sonia Gontero, do escritório da OIT para o Cone Sul, a média de horas efetivamente trabalhadas no Brasil gira em torno de 39 horas semanais, número inferior ao teto constitucional. Essa média, contudo, achata diferenças profundas. Trabalhadores informais, que representam aproximadamente 40% da força de trabalho segundo a PNAD Contínua (IBGE), frequentemente ultrapassam 48 horas semanais sem qualquer compensação. Mulheres, que acumulam jornada remunerada e trabalho doméstico não pago, enfrentam o que a sociologia feminista denomina dupla ou tripla jornada. O retrato muda substancialmente quando os dados são desagregados por sexo, raça, região e vínculo formal.

O panorama comparativo reforça o argumento. As duas tabelas a seguir reúnem dados sobre jornadas legais, horas efetivas e reformas em curso, situando o Brasil no contexto latino-americano e entre economias de porte semelhante.

Tabela 1. Jornada de trabalho na América Latina 

País Jornada legal (h/semana) Horas efetivas (média semanal, OIT) Reforma recente 
Brasil 44 39,0 PEC em tramitação (2024–2026) 
México 48 → 40 (gradual) 43,7 Aprovada em 2026, conclusão em 2030 
Argentina 48 37,0 Sem reforma recente 
Colômbia 48 → 42 (gradual) 46,6 Lei 2.101/2021, conclusão em 2026 
Chile 45 → 40 (gradual) 38,5 Lei 21.561/2023, conclusão em 2028 
Peru 48 42,0 Sem reforma recente 
Equador 40 38,0 Pioneiro, 40h desde 1980 
Venezuela 40 n.d. 40h desde 2012 (LOTTT) 
Costa Rica 48 42,5 Sem reforma recente 
Uruguai 44/48 37,0 Sem reforma recente 

Fontes: OIT (ILOSTAT, 2023–2024), Gontero/OIT Cono Sur (2025) e legislação nacional de cada país.

Nota: A coluna “Jornada legal” indica o limite máximo previsto na Constituição ou na legislação infraconstitucional de cada país. A coluna “Horas efetivas” reporta a média semanal de horas efetivamente trabalhadas por pessoa empregada, conforme dados harmonizados da OIT para o período 2023–2024. A diferença entre as duas colunas é considerável e reflete fatores como informalidade, subemprego e negociação coletiva. A Argentina, por exemplo, tem teto legal de 48 horas mas média efetiva de 37, ao passo que a Colômbia, com o mesmo teto, registra média de 46,6. n.d. = dado não disponível na base da OIT para o período consultado.


Tabela 2. Jornada de trabalho em economias de porte comparável (G20 e emergentes) 

País Jornada legal (h/sem) Horas efetivas (média semanal, OIT) Horas anuais (OCDE/OIT) 
Brasil 44 39,0 ~1.770 
México 48 → 40 43,7 2.207 
Turquia 45 42,9 1.830 
África do Sul 45 42,4 ~1.850 
Índia 48 46,7 ~2.100 
Indonésia 40 40,5 ~1.890 
Coreia do Sul 52 (máx.) 38,6 1.872 
Portugal 40 38,0 1.649 
Polônia 40 39,8 1.811 
Itália 40 36,0 1.694 

Fontes: OCDE (Hours Worked, 2023–2024), OIT (ILOSTAT, 2024) e Penn World Table 11.0.

Nota: A coluna “Horas anuais” requer cautela na leitura. Para países membros da OCDE (Coreia do Sul, Turquia, Portugal, Polônia, Itália, México), o dado provém diretamente da base OECD Hours Worked (2023–2024). Para os demais (Brasil, África do Sul, Índia, Indonésia), trata-se de estimativas derivadas de dados da OIT e da Penn World Table, indicadas pelo símbolo ‘~’. A metodologia de cálculo e a cobertura estatística diferem entre os dois grupos, o que limita a comparação direta.

Países como Portugal e Itália, que reformaram suas jornadas nos anos 1990, operam hoje com 40 horas legais e médias efetivas abaixo de 38. A Coreia do Sul, que enfrentou uma crise de mortes por exaustão ligadas ao excesso de trabalho (fenômeno análogo ao karoshi japonês), reduziu progressivamente sua jornada máxima e apresenta média efetiva de 38,6 horas. O México aprovou em 2026 a transição para 40 horas. Os números não indicam uma corrida de modernização na qual o Brasil teria “ficado para trás”. Indicam que a persistência de jornadas longas responde a uma configuração específica de forças sociais. Onde houve pressão sindical e capacidade legislativa de impor limites, a jornada recuou. Onde não houve, ela permaneceu ou se expandiu sob novas configurações.

Escala 6×1, plataformas e a reconfiguração da subordinação temporal

A escala 6×1 impõe a milhões de trabalhadores brasileiros, concentrados sobretudo no comércio, nos serviços e na alimentação, seis dias consecutivos de trabalho e um único dia de descanso semanal. Ela é compatível com o artigo 7º, inciso XV, da Constituição de 1988, que assegura repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem exigir dois dias de folga. Sua legalidade, porém, não elimina o problema. A mobilização que emergiu em novembro de 2024, impulsionada por redes sociais e protagonizada em boa medida por jovens precarizados, trouxe essa discussão de volta ao centro do debate público. A PEC que propõe o fim da escala 6×1, com redução para 36 horas semanais e adoção da escala 4×3, dá expressão legislativa a uma insatisfação que a sociologia do trabalho vinha documentando há tempo, mas que só alcançou visibilidade pública ampla com a pressão das redes.

O trabalho por plataformas digitais acrescenta uma camada ao problema. Entregadores de aplicativos como iFood e 99, motoristas da Uber e prestadores de serviços em plataformas como GetNinjas operam sem jornada definida em contrato, sem remuneração pelo período em que permanecem à disposição do aplicativo e sem separação prática entre período de trabalho e período fora dele. O algoritmo que distribui corridas e entregas, que estabelece metas de aceitação, que aplica penalidades e que modula a renda em tempo real opera como mecanismo de subordinação que dispensa o relógio de ponto, mas não dispensa o controle. A literatura recente sobre gestão algorítmica tem mostrado que essas formas de organização não representam uma “nova economia” alheia à extração de excedente. Representam uma reconfiguração dos mecanismos de mais-valor, na qual o trabalhador é formalmente autônomo, mas substancialmente subordinado.

A Reforma Trabalhista de 2017 facilitou esse processo ao ampliar as possibilidades de contratação intermitente, terceirização e negociação individual, enfraquecendo a estrutura de proteção coletiva que historicamente funcionou como limite à extensão da jornada. O resultado é que parte crescente da força de trabalho brasileira opera em condições nas quais o período à disposição simplesmente não é contabilizado como trabalho.

Segundo Gontero (2025), um em cada cinco trabalhadores na América Latina cumpre mais de 48 horas semanais, proporção superior à da Europa e da América do Norte. Jornadas excessivas estão associadas a fadiga crônica, acidentes de trabalho, distúrbios do sono, ansiedade e depressão. Nas grandes metrópoles brasileiras, o deslocamento pode ultrapassar três horas diárias, funcionando como extensão invisível da jornada – não computada legalmente, mas vivida fisicamente.

O direito à desconexão digital, regulamentado na França desde 2017 (Loi El Khomri, art. L2242-17 do Code du travail), na Bélgica desde 2022 (Act of 3 October 2022) e em Portugal desde 2022 (Lei n.º 83/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022), não ingressou de forma estruturada na legislação brasileira. A conectividade permanente, que permite que empregadores acionem trabalhadores fora do expediente por WhatsApp, e-mail ou sistemas internos, borra as fronteiras que o direito do trabalho clássico pressupunha entre período de trabalho e repouso. O que a sociologia do trabalho tem descrito como colonização do tempo livre designa essa dinâmica, na qual frações crescentes do dia que, formalmente, não são jornada passam a estar permanentemente disponíveis ao empregador.

O 1º de maio como questão de classe

A história da redução da jornada é uma história de conquistas arrancadas. Das oito horas reivindicadas em 1886 às 40 que a OIT recomenda desde a Convenção nº 47, de 1935, o caminho foi traçado por greves, repressão, organização sindical e mobilizações de massa. No Brasil, esse percurso carrega as marcas de uma formação social autoritária, da herança escravista que estruturou o mercado de trabalho, da informalidade persistente e da fragilidade das instituições de proteção. Nada disso é passado encerrado.

O 1º de maio permanece como data viva porque a questão que lhe deu origem não foi resolvida. A duração da jornada continua sendo uma fronteira de conflito, e a pauta reaparece no Brasil de 2026 porque as condições que a produzem, extração intensiva de mais-valor, informalidade, precarização do vínculo e subordinação algorítmica, não desapareceram. Elas se reconfiguraram.

Lutar pela redução da jornada, nesse contexto, é enfrentar a forma contemporânea de uma contradição antiga, a contradição entre o tempo que a produção de valor precisa capturar e o tempo de que os trabalhadores precisam para viver. Essa contradição não tem solução técnica. Tem história, e essa história é de luta.

Referências

BÉLGICA. Act of 3 October 2022 on various labour provisions. Bruxelas, 2022. Cap. 8 (Right to disconnect). 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. 

BRASIL. Decreto nº 21.186, de 22 de março de 1932. Regula o horário de trabalho no comércio. Rio de Janeiro, 1932. 

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF: Presidência da República, 2017. 

CHILE. Ley 21.561, de 26 de abril de 2023. Modifica el Código del Trabajo con el objeto de reducir la jornada ordinaria de trabajo. Santiago, 2023. 

COLÔMBIA. Ley 2.101, de 15 de julio de 2021. Por medio de la cual se reduce la jornada laboral semanal de manera gradual. Bogotá, 2021. 

FRANÇA. Loi n° 2016-1088, de 8 de agosto de 2016 (Loi Travail, dita Loi El Khomri). Dispositions sur le droit à la déconnexion (art. L2242-17 du Code du travail). Em vigor desde 1º de janeiro de 2017. Paris, 2016. 

GONTERO, Sonia. ¿Cuántas horas se trabajan en América Latina y el Caribe? Indicadores del tiempo de trabajo y su organización. Nota técnica. Santiago: OIT Cono Sur, 2025. 

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). Brasília: IBGE, 2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho.html. Acesso em: 24 abr. 2026. 

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OCDE. Hours Worked. OECD Data Explorer, 2024. Disponível em: https://data-explorer.oecd.org. Acesso em: 24 abr. 2026. 

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THOMPSON, E. P. Time, Work-Discipline and Industrial Capitalism. Past & Present, n. 38, p. 56–97, 1967. 

THOMPSON, E. P. A formação da classe operária inglesa. Tradução de Denise Bottmann. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. 3 v. 

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