Religião, política e fundamentalismos

Imagem: Austin


Por DANILO VAZ COSTA & AGEMIR BAVARESCO*

A preservação da unidade em qualquer comunidade exige que a tradição esteja ancorada em mediações institucionais, evitando que a afirmação absoluta de uma identidade se converta em lógica de sectarismo e ruptura

No dia 2 de julho de 2026, o Dicastério para a Doutrina da Fé publicou um decreto declarando que o bispo Alfonso de Galarreta e quatro sacerdotes da Fraternidade Sacerdotal São Pio X incorreram ipso facto na pena de excomunhão latae sententiae, em razão da consagração episcopal realizada sem mandato pontifício.

O documento declarou igualmente excomungado o bispo Bernard Fellay por sua participação direta como co-consagrante e advertiu clérigos e fiéis sobre a gravidade da adesão ao ato cismático. À primeira vista, trata-se de uma decisão disciplinar fundada nas normas do Direito Canônico. Contudo, seu significado ultrapassa amplamente o âmbito jurídico e eclesiástico.

O decreto constitui uma das primeiras decisões de maior alcance do pontificado de Leão XIV e oferece uma chave privilegiada para compreender a concepção de Igreja que começa a delinear-se em seu governo. Mais do que sancionar um grupo dissidente, a decisão reafirma um princípio constitutivo da tradição católica: a comunhão eclesial não pode ser reduzida à afinidade doutrinal, à preservação de formas litúrgicas ou à reivindicação exclusiva de determinada interpretação da tradição. A unidade da Igreja permanece inseparável da comunhão com o sucessor de Pedro, princípio histórico e visível de sua catolicidade.

Entretanto, interpretar esse episódio apenas como um conflito interno entre Roma e um movimento tradicionalista seria reduzir seu alcance. O caso insere-se em um contexto mais amplo, marcado pelo crescimento dos fundamentalismos religiosos, pela aproximação entre identidades confessionais e projetos políticos autoritários e pela crescente deslegitimação das mediações institucionais.

Em diferentes tradições religiosas e em diversos contextos políticos, observa-se a tendência de absolutizar identidades particulares em detrimento das instâncias comuns de autoridade, convertendo a tradição em instrumento de exclusão e a pertença em critério de oposição.

É precisamente nesse horizonte que o decreto de Leão XIV adquire relevância para além da Igreja Católica. Ele recoloca no centro do debate uma questão clássica da filosofia política e da teoria das instituições: como preservar a unidade de uma comunidade quando parte de seus membros reivindica para si a interpretação exclusiva de sua tradição constitutiva?

Essa pergunta ultrapassa o universo eclesial e alcança democracias, partidos políticos, universidades e outras instituições que enfrentam o desafio de articular pluralidade, autoridade e vida comum em sociedades marcadas pela radicalização das identidades.

A tese deste artigo é que o decreto de 2 de julho de 2026 não representa apenas um ato disciplinar, mas uma reafirmação da comunhão como princípio constitutivo da vida comunitária e eclesial diante da ruptura das mediações institucionais promovida pelos fundamentalismos contemporâneos.

Ao reafirmar a inseparabilidade entre comunhão, tradição e autoridade, Leão XIV oferece não apenas uma resposta eclesiológica ao novo cisma, mas também uma reflexão de alcance público sobre os riscos que a absolutização das identidades representa para toda comunidade fundada em instituições e formas compartilhadas de convivência.

O primeiro teste do pontificado de Leão XIV

O objetivo deste item não é reconstruir toda a história da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, mas mostrar por que o decreto de 2 de julho de 2026 constitui um acontecimento decisivo para o início do pontificado de Leão XIV. A relevância do episódio não decorre apenas das sanções canônicas aplicadas, mas do princípio eclesiológico que o novo pontífice escolheu afirmar logo nos primeiros meses de seu governo.

A origem desse conflito remonta às tensões surgidas após o Concílio Vaticano II. Fundada por Dom Marcel Lefebvre, a Fraternidade Sacerdotal São Pio X manifestou desde o início profundas reservas em relação a diversos ensinamentos conciliares, especialmente no que se refere à liberdade religiosa, ao ecumenismo, ao diálogo inter-religioso, e à reforma litúrgica e o resgate do cristianismo primitivo da própria ideia de Igreja como “povo de Deus”.

A situação atingiu seu ponto mais crítico em 1988, quando Dom Marcel Lefebvre realizou a consagração episcopal de quatro bispos sem mandato pontifício, ato que configurou um cisma e acarretou sua autoexclusão por excomunhão prevista pelo Direito Canônico. Nas décadas seguintes, diversos pontífices buscaram caminhos de aproximação e reconciliação, preservando sempre a possibilidade de restabelecimento da plena comunhão eclesial.

O decreto de 2 de julho de 2026 insere-se nesse longo percurso, mas representa uma inflexão significativa. Ao reconhecer que novas consagrações episcopais ilícitas configuraram novamente um ato cismático, a Santa Sé reafirmou que a ruptura da comunhão permanece incompatível com a autocompreensão da Igreja Católica. Não se trata simplesmente da aplicação de uma sanção jurídica, mas da explicitação de um limite constitutivo da vida comunitária e eclesial: nenhuma reivindicação de fidelidade à tradição pode legitimar atos que rompam a comunhão com o sucessor de Pedro.

Por essa razão, essa decisão constitui um dos primeiros testes do pontificado de Leão XIV. Todo início de pontificado é marcado por gestos que revelam a compreensão de Igreja que orientará o exercício do ministério petrino. Alguns possuem caráter predominantemente administrativo; outros assumem valor simbólico por explicitar os princípios que fundamentam o governo eclesial. O decreto de 2 de julho pertence claramente a essa segunda categoria. Longe de representar apenas uma resposta circunstancial a um conflito disciplinar, ele torna pública a convicção de que comunhão, tradição e autoridade permanecem inseparáveis.

Nesse horizonte, o episódio ultrapassa amplamente a questão da Fraternidade Sacerdotal São Pio X. Ele evidencia que a unidade da Igreja não pode ser preservada apenas pela convergência doutrinal ou pela continuidade das formas litúrgicas, mas exige o reconhecimento das mediações institucionais que tornam historicamente possível a comunhão. É justamente essa compreensão que permite aprofundar o significado teológico e eclesiológico da relação entre comunhão, tradição e autoridade.

Comunhão, tradição e autoridade

O decreto de 2 de julho de 2026 somente pode ser compreendido adequadamente quando situado no horizonte da eclesiologia católica. A decisão do Dicastério para a Doutrina da Fé não visa simplesmente sancionar um ato disciplinar, mas reafirmar um princípio constitutivo da Igreja: sua existência como comunhão.

Antes de constituir uma organização jurídica ou uma associação fundada na afinidade doutrinal, a Igreja compreende-se como uma comunidade reunida pela fé, pelos sacramentos e pela comunhão com os sucessores dos Apóstolos e, de modo particular, com o Bispo de Roma.

Essa compreensão foi profundamente desenvolvida pelo Concílio Vaticano II. A Constituição Lumen Gentium descreve a Igreja como Povo de Deus peregrino na história, cuja unidade não elimina a diversidade de ministérios, culturas e tradições, mas a integra em uma comunhão visível. A autoridade eclesial não aparece como princípio de dominação, mas como serviço à unidade da Igreja. Também a sucessão apostólica não constitui um simples mecanismo jurídico de transmissão de poderes, mas a garantia histórica da continuidade da comunhão e da fidelidade ao Evangelho.

Nesse contexto, a tradição não pode ser confundida com a mera conservação de formas históricas. A tradição é um processo vivo pelo qual a Igreja transmite, interpreta e atualiza continuamente a fé recebida dos Apóstolos sob a ação do Espírito Santo. Sua continuidade não repousa na repetição literal do passado, mas na permanência da comunhão que permite à Igreja permanecer fiel à mesma fé em circunstâncias históricas sempre novas.

É precisamente por isso que a ruptura da comunhão assume gravidade singular. Quando grupos particulares reivindicam para si a posse exclusiva da verdadeira tradição e deixam de reconhecer as mediações institucionais que expressam a unidade da Igreja, a tradição corre o risco de transformar-se em identidade exclusiva. Nesse momento, aquilo que deveria servir à comunhão converte-se em princípio de separação. O problema deixa de ser apenas disciplinar; torna-se propriamente eclesiológico.

Essa perspectiva encontra profunda ressonância na tradição patrística, particularmente em Santo Agostinho. Ao enfrentar os conflitos provocados pelo cisma donatista, Santo Agostinho insistiu que a unidade da Igreja não deriva da perfeição moral de seus membros, nem da pureza absoluta de determinados grupos, mas da comunhão que reúne todos os fiéis em Cristo. A Igreja permanece una precisamente porque sua unidade repousa na caridade e na comunhão, e não na pretensão de determinados grupos de identificar-se exclusivamente com a verdadeira Igreja.

À luz dessa compreensão, o decreto de Leão XIV não constitui simplesmente uma resposta jurídica a um novo ato cismático. Ele reafirma que tradição, autoridade e sucessão apostólica encontram sua razão de ser na preservação da comunhão eclesial. A autoridade do sucessor de Pedro não aparece como poder absoluto, mas como ministério de unidade, chamado a conservar a Igreja na comunhão da mesma fé e da mesma missão. É precisamente essa compreensão que permite interpretar porque a ruptura das mediações institucionais constitui uma das características mais significativas dos fundamentalismos religiosos contemporâneos.

Fundamentalismos e a ruptura das mediações institucionais

O episódio envolvendo a Fraternidade Sacerdotal São Pio X ultrapassa os limites de um conflito interno da Igreja Católica. Ele constitui uma expressão particular de um fenômeno mais amplo que marca o cenário internacional contemporâneo: a crescente aproximação entre religião e política em torno de projetos identitários que tendem a absolutizar determinadas interpretações da tradição, deslegitimar as instituições e enfraquecer as mediações responsáveis pela vida comum. Nesse contexto, o novo cisma deixa de ser apenas uma questão canônica e passa a integrar um dos debates centrais das democracias contemporâneas.

Nas últimas décadas, diferentes países assistiram ao fortalecimento de movimentos religiosos que estabeleceram estreitas convergências com projetos políticos de extrema direita. Embora apresentem características nacionais distintas, esses movimentos compartilham traços comuns: a recusa do pluralismo, a identificação entre identidade religiosa e identidade política, a desconfiança em relação às instituições democráticas e a pretensão de representar, de forma exclusiva, a verdadeira tradição, o verdadeiro povo ou a verdadeira nação.

A religião deixa então de desempenhar uma função de universalização ética para converter-se em instrumento de mobilização política e de diferenciação entre aliados e adversários.

Esse fenômeno não deve ser compreendido apenas como uma radicalização ideológica. Ele revela uma transformação mais profunda na forma como se compreende a autoridade. As mediações institucionais – sejam elas eclesiais, políticas ou jurídicas – deixam progressivamente de ser reconhecidas como espaços legítimos de elaboração dos conflitos e de sua resolução dialógica.

Em seu lugar, afirma-se uma lógica de identificação imediata entre determinados grupos e a verdade que dizem representar, substituindo a mediação institucional pela oposição entre identidades antagônicas. A autoridade deixa de derivar das instituições e passa a ser atribuída diretamente à identidade, à liderança carismática ou à tradição concebida como patrimônio exclusivo de um grupo. É precisamente nesse ambiente que florescem os fundamentalismos.

Os conflitos e as contradições são inerentes às sociedades democráticas e também à vida da Igreja. Nenhuma comunidade humana existe sem divergências, disputas ou interpretações distintas de sua própria tradição. O problema surge quando essas diferenças deixam de ser mediadas institucionalmente e passam a justificar a ruptura da comunhão ou a deslegitimação das instâncias encarregadas de preservar a unidade.

Nesse momento, a contradição deixa de funcionar como elemento constitutivo da vida social e transforma-se em oposição absoluta, reduzindo o espaço do diálogo e tornando cada conflito uma disputa entre identidades inconciliáveis.

É nesse horizonte que o decreto de Leão XIV adquire um significado que ultrapassa amplamente a disciplina eclesiástica. Ao reafirmar que nenhuma interpretação particular da tradição pode justificar a ruptura da comunhão com a Igreja, o pontífice responde não apenas a um ato cismático específico, mas a uma lógica presente em diversos fundamentalismos contemporâneos.

Sua decisão recorda que a tradição somente permanece viva quando se conserva vinculada às mediações institucionais que tornam possível a continuidade histórica da comunidade. Quando essas mediações são recusadas, a tradição deixa de ser princípio de comunhão e converte-se em instrumento de separação.

Sob essa perspectiva, o decreto de 2 de julho de 2026 ultrapassa o universo interno da Igreja Católica. Ele ilumina um dos dilemas centrais do presente: como preservar instituições comuns em uma época marcada pela radicalização das identidades religiosas e políticas, pelo crescimento dos fundamentalismos e pela expansão de projetos autoritários que colocam sob suspeita as formas tradicionais de mediação democrática.

A resposta de Leão XIV não elimina os conflitos nem pretende suprimir as diferenças. Ela reafirma, contudo, um princípio cuja relevância alcança tanto a Igreja quanto a esfera pública: nenhuma comunidade pode permanecer unida quando as mediações institucionais deixam de ser reconhecidas como condição da própria vida comum.

Considerações finais

O decreto de 2 de julho de 2026 representa um dos primeiros atos de maior alcance do pontificado de Leão XIV. À primeira vista, trata-se de uma decisão disciplinar relativa à Fraternidade Sacerdotal São Pio X. Entretanto, sua relevância ultrapassa amplamente o âmbito jurídico e eclesiástico. O episódio permite compreender como a comunhão permanece o princípio constitutivo da Igreja e evidencia que tradição, autoridade e sucessão apostólica somente encontram sua legitimidade quando preservam a unidade do povo de Deus.

Ao longo desta reflexão procuramos mostrar que o novo cisma não pode ser interpretado apenas como uma divergência doutrinal ou litúrgica. Ele expressa uma dinâmica mais ampla, presente em diferentes contextos religiosos e políticos, na qual identidades particulares tendem a absolutizar-se e a romper as mediações institucionais que tornam possível a vida comum.

Nesse sentido, a decisão de Leão XIV não constitui apenas uma resposta a um conflito específico, mas uma reafirmação da comunhão como princípio de mediação diante da fragmentação contemporânea.

Essa questão ultrapassa os limites da Igreja Católica. Em diversas democracias observa-se o fortalecimento de fundamentalismos religiosos, frequentemente articulados a projetos políticos de extrema direita que identificam tradição, religião e identidade nacional de maneira exclusiva. Embora assumam configurações distintas, tais movimentos compartilham a tendência de deslegitimar instituições, reduzir o espaço do pluralismo e substituir processos de mediação por formas imediatas de identificação entre determinados grupos e a verdade que afirmam representar.

O problema não reside na existência de conflitos – inerentes a toda sociedade democrática –, mas na recusa das mediações capazes de transformá-los em convivência institucional.

Desse modo, a comunhão deixa de ser apenas uma categoria eclesiológica para revelar também sua relevância pública. Ela recorda que nenhuma comunidade – religiosa, política ou civil – permanece unida apenas pela afirmação de identidades particulares. A vida comum depende sempre de instituições legítimas, de regras compartilhadas e da disposição de reconhecer que a unidade não elimina as diferenças, mas as integra em uma ordem comum.

Talvez resida precisamente aí o significado mais profundo do decreto de Leão XIV. Ao reafirmar que a fidelidade à tradição não pode ser separada da comunhão eclesial, o pontífice recorda um princípio cujo alcance ultrapassa o universo católico. Em uma época marcada pela expansão dos fundamentalismos e pela radicalização das identidades religiosas e políticas, a defesa da comunhão recorda que nenhuma sociedade pode preservar sua liberdade e sua pluralidade quando rompe as mediações institucionais que tornam possível a vida comum.

*Danilo Vaz Costa é pós-doutorando em filosofia na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

*Agemir Bavaresco é professor da Escola de Humanidades da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

Referências


AGOSTINHO, Santo. A cidade de Deus. Petrópolis: Vozes, 2012.

BRASIL. Código de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 1983.

CONCÍLIO VATICANO II. Lumen Gentium: constituição dogmática sobre a Igreja. Petrópolis: Vozes, 2000.

DICASTÉRIO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Decreto sobre as consagrações episcopais ilícitas realizadas na Fraternidade Sacerdotal São Pio X. Cidade do Vaticano, 2 jul. 2026.

KASPER, Walter. A Igreja Católica: essência, realidade e missão. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2012.


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