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A 2ª câmara Cível do TJ/GO decidiu que amante não tem
direito à partilha de bens do companheiro morto, casado à época do
relacionamento. A amante alegou união estável, mas o relator do processo, juiz
de Direito substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes, entendeu que
relacionamentos paralelos não configuram família.
Segundo consta nos autos, o homem manteve os dois
relacionamentos, simultaneamente, entre 2000 e 2008 - data de sua morte. A
amante alegou que sua relação com o falecido era conhecida por todo seu círculo
pessoal e que, até compartilhou residência com ele por três anos. Ela
apresentou comprovante de inscrição no plano de saúde dele e autorização como
única acompanhante registrada em um hospital, em ocasião em que foi internado.
Após o falecimento, a amante ajuizou ação judicial para ter
reconhecido seu direito à divisão dos bens do companheiro e, inclusive, chegou
a ter seu pleito deferido em 1ª instância. A esposa então recorreu ao TJ.
Em análise do caso, o magistrado salientou que é inquestionável
a existência do envolvimento extraconjugal. Entretanto, "não se faz
possível enquadrá-lo como uma união estável pelo simples fato de que durante
todo o período em que se relacionou com a amante, o homem manteve intacto o
vínculo matrimonial com sua esposa legítima, não havendo qualquer indício de
'separação de fato'".
Conforme explicitou o magistrado, apesar da união estável
ocorrer pela consolidação do convívio e prescindir de formalidade, é necessário
que as duas partes não sejam casadas ou, pelo menos, separadas informalmente –
conforme o artigo 1.723 do CC – o que não teria ocorrido nesse caso.
O magistrado frisou que, conforme provas apresentadas, o
falecido possuía, também, um convívio normal com a esposa. "Sob esse
contexto, não há dúvidas de que o relacionamento extraconjugal deve ser
conceituado como impuro/desleal, e não uma união estável, envolvendo pessoa
casada em ligação amorosa com terceiro”. Na sentença, o desembargador afirmou
que não se pode caracterizar esse tipo de relação extraconjugal como um elo
legal perante à justiça, já que isso "seria vulgarizar e distorcer o
conceito de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela
Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos
constituídos com fito familiar."
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo
de justiça.
Fonte: TJ/GO
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