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Plea bargain versus delação premiada
por Leonardo Avritzer, no Jornal GGN
Plea bargain seria o equivalente Norte Americano ao processo de delação premiada, tal qual ele existe no Brasil desde a aprovação em 2013 da lei 12.850. Aparentemente os dois institutos teriam objetivos semelhantes, forçar um processo de negociação através do qual o acusado por um crime trocaria informações com a procuradoria tendo em vista a redução da sua pena. De um lado, ganharia o acusado pela redução da sua pena e, por outro lado, o estado com a certeza de uma condenação que especialmente no sistema Norte Americano é incerta devido ao sistema do júri e às proteções que ele trás ao cidadão. Digo aparentemente, porque qualquer comparação mais aprofundada mostra a pouca relação existente entre o plea bargain no modelo norte americano e a nossa delação premiada.
Linguisticamente chama a atenção que o elemento central do instituto legal em uma língua é barganha e na outra a ideia de prêmio. Não surpreende o nome do instituto no direito anglo-saxão por um motivo principal, o plea bargain se espelha na ideia de contrato, isso é, na ideia de uma troca entre dois indivíduos ou entre um indivíduo e o estado através da qual cada um será capaz de aferir algum beneficio. Portanto, cabe neste caso a ideia de barganha na qual em uma negociação, mesmo em uma situação assimétrica existem ganhos mútuos. Por fim, vale a pena ressaltar que o objetivo do plea bargain entendido de forma contratual é a redução do risco, para o acusado de enfrentar a pena máxima e para o estado de não conseguir condenar o acusado em um tribunal. Portanto, a indeterminação do juiz ou do júri no caso de não aceitação da delação é o elemento principal que força a barganha. E ainda é importante ressaltar as limitações do juiz e procuradoria: as penas nos casos em que a prova existe em geral não são muito reduzidas.
Salta à vista de qualquer observador mais informado que não é apenas o nome que diferencia o instituto legal norte americano do brasileiro. O que diferencia os dois institutos legais são três características: a certeza da pessoa presa de que juiz irá condená-la o que torna a delação premiada no caso brasileiro uma pressão completamente indevida do estado sobre o cidadão; em segundo lugar, o tamanho do premio que é oferecido mesmo nos casos em que estado tem a prova da culpa, tal como estamos vendo no caso da Operação Lava Jato em especial para os diretores da Petrobras, a redução da pena foi de fato um premio. Mas, o terceiro elemento é o mais importante, o poder do juiz.
Vale a pena, mais uma vez, diferenciar o caso norte americano do brasileiro em relação a quem oferece a redução da pena. No caso americano, é o procurador de distrito quem oferece a redução da pena enquanto no caso brasileiro segundo o artigo 4 da lei 12850 é o juiz. Este é um dos elementos principais para entendermos a pessoalização e a privação de direitos realizada pela Operação Lava Jato. Em primeiro lugar, recusar a delação premiada passa a ser desafiar o próprio juiz e, portanto, o risco de não fazê-lo nunca é se submeter à incerteza de um sistema do júri e sim se submeter a certeza da condenação máxima com o vimos em diversos casos. Vale a pena também ressaltar as reduções absurdas de pena oferecidas pelo juiz Moro aos diretores da Petrobras e empreiteiros condenados. Portanto, o elemento central da delação premiada no Brasil é, como seria de se esperar, o rompimento do elemento contratual e o fortalecimento do estado na pessoa do juiz envolvendo inclusive as suas convicções políticas. Só assim é possível explicar a politização da Lava Jato que alcançou o seu paroxismo na semana anterior às eleições com prisões de ex-ministros com objetivos completamente políticos.
Leonardo Avritzer é cientista político e professor na UFMG, mestre em ciência política pela mesma universidade onde leciona, doutor em sociologia política pela New School for Social Research e pós-doutorado pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT). É autor dos seguintes livros: A moralidade da democracia (1996); Democracy and the public space in Latin America (2002); Participatory Institutions in Democratic Brazil (2009); Los Desafios de la Participación en América Latina (2014); Impasses da Democracia no Brasil (2016)
ResponderExcluir1. Tu que habitas sob a proteção do Altíssimo, que moras à sombra do Onipotente,
2. dize ao Senhor: Sois meu refúgio e minha cidadela, meu Deus, em que eu confio.
3. É ele quem te livrará do laço do caçador, e da peste perniciosa.
4. Ele te cobrirá com suas plumas, sob suas asas encontrarás refúgio. Sua fidelidade te será um escudo de proteção.
5. Tu não temerás os terrores noturnos, nem a flecha que voa à luz do dia,
6. nem a peste que se propaga nas trevas, nem o mal que grassa ao meio-dia.
7. Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita, tu não serás atingido.
8. Porém verás com teus próprios olhos, contemplarás o castigo dos pecadores,
9. porque o Senhor é teu refúgio. Escolheste, por asilo, o Altíssimo.
10. Nenhum mal te atingirá, nenhum flagelo chegará à tua tenda,
11. porque aos seus anjos ele mandou que te guardem em todos os teus caminhos.
12. Eles te sustentarão em suas mãos, para que não tropeces em alguma pedra.
13. Sobre serpente e víbora andarás, calcarás aos pés o leão e o dragão.
14. Pois que se uniu a mim, eu o livrarei; e o protegerei, pois conhece o meu nome.
15. Quando me invocar, eu o atenderei; na tribulação estarei com ele. Hei de livrá-lo e o cobrirei de glória.
16. Será favorecido de longos dias, e mostrar-lhe-ei a minha salvação. que Deus esteja contigo meu Presidente e te livre dos teus algoses pelo poder de Deus e da Virgem Maria e nosso Senhor Jesus Cristo!