A farsa da Lava Jato para condenar Lula pela segunda vez é ainda mais grotesca que a farsa consumada no tribunal de exceção da Operação em 24 de janeiro passado.
Na sexta-feira 23/2, a Lava Jato passou para seus porta-vozes da mídia dominante uma interpretação manipulada do laudo parcial que a PF realizou nos sistemas de propinas Drousys e My Web Day.
O Estado de SP, numa reportagem vil publicada domingo 25/2, apressou-se em sentenciar que “Laudo do Drousys aprofunda dados contra Lula no caso do terreno e não mostra nulidade de prova”.
No esclarecimento da defesa do ex-presidente Lula, reproduzida a seguir, todas as falsidades plantadas pela Lava Jato são desmontadas:
Reportagem sobre laudo da PF é factualmente incorreta
É factualmente incorreta a reportagem intitulada “Laudo autentica provas no caso do Instituto Lula”, distribuída hoje (25/02) pela Agência Estado.
Ao contrário do que afirma a reportagem, o laudo entregue pela Polícia Federal na última sexta-feira (23/02) não confirmou a existência de qualquer documento que vincule o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a contratos da Petrobras e muito menos ao recebimento de qualquer imóvel para o Instituto Lula ou para a sua moradia, ao contrário do que afirmou a acusação (Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR).
Por outro lado, o laudo demonstrou que: (i) o principal sistema a ser periciado — o MyWebDay — não pôde ser aberto e analisado, contrariando informação do Ministério Público Federal de que o documento havia sido entregue com o Acordo de Leniência da Odebrecht; (ii) houve destruição e manipulação nos arquivos submetidos à perícia. É o que se detalha abaixo:
a) Os Peritos Federais não conseguiram acessar o principal sistema objeto da perícia, o MyWebDay, confirmando que a defesa de Lula tinha razão ao colocar em dúvida documentos que foram atribuídos a esse sistema pelo Ministério Público Federal para acusar o ex-Presidente:
Página 122 do Laudo:
“É importante destacar que, até o presente momento, não foi possível examinar o ambiente de produção (ambiente real utilizado pelos usuários no dia a dia) do MyWebDay, conforme descrito na Subseção V.14 (página 300). No entanto, os artefatos resultantes da utilização do sistema por usuários (relatórios, consultas), associados a outros elementos como, por exemplo, o ambiente de desenvolvimento do MyWebDay B, fornecem informações úteis para esclarecer alguns questionamentos, como será demonstrado neste laudo.”
b) Houve destruição deliberada de dados do sistema antes de os arquivos terem sido disponibilizados à empresa responsável pela guarda e elaboração das cópias forenses (FRA)
Página 301, do Laudo:
“A análise dos históricos de comandos revelou ainda que 3 dessas máquinas virtuais tiveram o conteúdo de seus arquivos deliberadamente “destruídos” através do comando “shred”, cuja principal funcionalidade é sobrescrever arquivos com dados aleatórios, de modo a destruir o conteúdo dos arquivos, com objetivo de impedir a leitura dos dados previamente existentes ou recuperação por meio de ferramentas forenses.”
Página 302, do Laudo:
“Complementarmente, foi verificado que existem arquivos de histórico de conexões remotas, em data/hora próximo ao evento de destruição de dados, contendo registros de acesso oriundos do endereço IP “201.26.148.29”. Referido endereço IP encontra-se atualmente vinculado à operadora de telecomunicações VIVO”
c) Os peritos encontraram evidências de que os arquivos apresentados pela Odebrecht foram manipulados e/ou danificados pela empresa que era a responsável pelo Sistema:
Página 68 do Laudo:
“Deve-se acrescentar que o arquivo de imagem forense que contém todas as evidências do Disco 05 (“External HDD 1-1 (1).E01”), apresentado na Tabela 15, encontra-se íntegro. Isso significa que quando a imagem forense gerada pela Odebrecht foi criada, a imagem forense “DraftSystemExtUSBESXi1.E01” já se encontrava danificada.”
d) Diante da impossibilidade de acesso do principal sistema a ser periciado, o MyWebDay, os trabalhos periciais ficaram prejudicados na resposta ao quesito elaborado pela Defesa do ex-Presidente Lula, que pedia aos peritos para esclarecer se os arquivos apresentados pela Odebrecht eram idênticos àqueles que estavam hospedados no Data Center de origem denominado Banhoff, na Suiça. Não foi confirmada essa informação nos trabalhos periciais, fundamental para a perfeita conclusão dos trabalhos.
Referida confirmação, tendo em vista que os peritos federais constataram a destruição deliberada de arquivos, era fundamental para saber quais são as diferenças entre os arquivos de origem (Banhoff) e aqueles copiados e entregues pela Odebrecht.
e) Os peritos da Policia Federal identificaram também arquivos que foram modificados após o MPF ter recebido o material da Odebrecht:
Página 82, do Laudo:
“Também foram encontrados arquivos/pastas fora dos arquivos de imagem forense com datas de modificação/criação posteriores ao recebimento desse material pelo MPF (SPPEA/PGR), em destaque na Tabela 23. A existência desses arquivos indica que houve a conexão dos discos contendo as evidências encaminhadas pela Odebrecht ao MPF em uma porta USB sem que houvesse o bloqueio de escrita sobre as referidas mídias.”
f) Os peritos da Policia Federal compararam documento no formato PDF entregues pela Odebrecht com outros documentos fornecidos pela própria Odebrecht — e não com os sistemas, como havia sido determinado pelo despacho judicial:
Página 70, do Laudo:
“Para analisar a integridade dos dados recebidos, foi solicitada, à empresa Odebrecht, que fornecesse uma listagem de arquivos com os respectivos hashes. Em resposta, foi recebido um arquivo contendo uma lista de arquivos e os hashes correspondentes, gerados a partir dos arquivos em posse do escritório de advocacia contratado pela Odebrecht na Suíça. Essa listagem foi comparada com os arquivos presentes nos Discos 05 a 08, tendo sido verificado que os arquivos presentes na lista de hashes encontram-se armazenados nesses discos e com hashes idênticos, indicando que não houve qualquer alteração no conteúdo destes arquivos até o momento dos exames.”
Páginas 126-127, do Laudo:
“Funcionamento contábil do Sistema MyWebDay Na pasta “\vol_vol2\Documents and Settings\” da evidência “\Disco_05-Xtract-
PE2950-VHD-owni-ts-ts.vhd”, na pasta “\Master\” do Disco 09 e no Pendrive 01 (Segunda Entrega), foram dentificados 32.685 fragmentos de relatórios financeiros, todos em formato PDF, que pertenceriam ao chamado sistema MyWebDay. Embora, até o momento, não tenha sido possível colocar em funcionamento o sistema MyWebDay, a quantidade de informações contida nos relatórios disponibilizados permitiu aos peritos terem um entendimento a respeito do controle exercido sobre os pagamentos extra contábeis que a Odebrecht realizou a diversos beneficiados.”
g) Reconheceu que as mesmas pessoas que tinham acesso ao Drousys também tinham acesso ao sistema do Meinl Bank de Antígua:
Na página 117:
“Após análise do estado criado em “16/04/2016 14:44:04”, denominado “APOS RECUPERAR” (mostrado na Figura 29), os peritos verificaram que, no momento da criação deste estado, a máquina virtual (identificador 1.9 na Tabela 43) encontrava-se configurada para os domínios de correio eletrônico: “draftsystems.net”, “drousys.com”, “vpnep.com” e “meinlbank.com.ag”, conforme ilustrado na Figura 28.”
A constatação de que o material efetivamente periciado sofreu adulterações além de estar reconhecida no laudo pericial é confirmada por depoimentos prestados perante o juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. No mesmo dia em que o laudo pericial foi apresentado (23/02), por exemplo, Fernando Migliaccio, ex-integrante do chamado Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, prestou depoimento e reconheceu que houve uma reunião em Madri no segundo semestre de 2015 com a participação do criador de um dos sistemas utilizados na contabilidade paralela do grupo para tratar que os integrantes pudessem se “proteger”. O executivo reconheceu, ainda, que era possível incluir e excluir informações no sistema Drousys, utilizado para comunicação do sistema de contabilidade paralela da Odebrecht.
O Instituto Lula funciona desde 1991 no mesmo imóvel. O ex-Presidente Lula não solicitou ou recebeu da Odebrecht ou de qualquer outra empresa imóvel destinado à instalação daquela instituição. Lula também não solicitou e tampouco recebeu a propriedade do apartamento que é locado pela sua família, com regular pagamento de aluguel.
As acusações veiculadas pelo Ministério Público nessa ação penal não têm qualquer materialidade e integram o “lawfare” praticado contra Lula por alguns agentes do Estado, que consiste no mau uso e abuso das leis e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política.
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