O objetivo deste artigo é fazer uma reflexão sobre o recurso da “delação premiada”, a partir de seu recorte dentro da categoria traição, levando-se em consideração a intensa recorrência de seu emprego na atualidade, sua legalidade e legitimidade.
A história das civilizações demonstra que a traição é tão antiga entre os homens quanto é a sua própria existência. Estudos arqueológicos mostram que já na pré-história havia a traição entre os homens e na história antiga, encontramos inúmeros exemplos de traição, principalmente, a infidelidade matrimonial e a inconfidência entre governantes e seus altos funcionários e comandantes militares.
Como ilustração, citemos alguns exemplos de notórios casos de traição ocorridos ao longo da história. Mais ou menos no ano 7 a.C., o general Armindo, respeitadíssimo e amadíssimo pelo povo romano por sua capacidade militar e bravura, comandante de legiões romanas, embora sendo de origem germânica, mudou de lado, passando a comandar as tribos germânicas que infringiram esmagadora derrota ao Império Romano na batalha da floresta de Teutoburgo. No episódio, o general agiu como um verdadeiro “5ª coluna”, utilizando os conhecimentos que tinha sobre o exército a que servira para ludibriar seus antigos companheiros e impor-lhes fragorosa derrota.
Todas as sociedades do mundo tiveram e continuam tendo traidores e muitos deles escreveram seus nomes na história e não poucos deles se notabilizaram pela torpeza de seus atos pérfidos. Vejamos abaixo alguns nomes que povoarão para sempre a consciência da humanidade.
O mais famoso deles é o galileu Judas Scariote, notável dedo-duro, que com sua traição ajudou Cristo a cumprir sua missão; o romano Marcus Junius Brutos, que nos deu o exemplo eterno de traição; o mafioso italiano Tommaso Buscetta, que parece ter aprendido a arte aqui no Brasil; o ditador chileno Augusto Pinochet, a própria personificação da maldade; Aldrich Ames, espião americano, que trocou a águia pela foice e o machado; Heinrich Himmler, nazista alemão, que ao final da 2ª Guerra, tentou “livrar sua cara” negociando seu país com os aliados; Anthony Johnson, negro americano, que aprendeu com seu senhor a ser escravagista e que sozinho introduziu a escravidão na Virgínia; Wang Jingwei, militar chinês, que na guerra de seu país contra o Japão, preferiu não ver nada; Domingos Fernandes Calabar, o único brasileiro a compor uma das listas dos 10 maiores traidores da história; um português muito conhecido por nós, Silvério dos Reis, o qual homenageamos com o título deste artigo.
O objetivo desta lista de exemplos é demonstrar que a traição faz parte da natureza humana, sendo sua prática coisa quase que natural para o homem.
Quando olhamos sua história pregressa e comparamos sua ocorrência no presente, podemos deduzir que a incidência deste comportamento cresce quase que exponencialmente, contaminando, na mesma proporção, todos os setores da vida humana, desde as estruturas básicas do tecido social como família, organizações corporativas, religiosas e socioculturais, até as estruturas administrativas e governamentais que compõem o Estado. As consequências desse estado de coisas é a debilitação e a deformação moral da sociedade.
Nesta visão, acreditamos não haver exagero algum na afirmação de que a traição sempre esteve presente na atividade humana e que ela faz parte de seus valores culturais. Não fora isto uma verdade, como se pode explicar o enorme número de acontecimentos e de mudanças da história engendrados pela traição?
O objetivo deste preâmbulo não é outro senão pintar um cenário que dê sentido ao nosso entendimento de que o estímulo que as sociedades modernas, sobretudo os governantes, é o caminho mais curto e eficiente que encontraram para se construir uma sociedade de traidores. Vivemos um tempo em que mais que em qualquer época, o cidadão é estimulado a “entregar” outro cidadão às autoridades constituídas do Estado, aos seus vizinhos, aos diversos grupos sociais etc. na expectativa de amealhar alguma vantagem para si. Vantagem essa que pode ser importância social e distinção individual no âmbito da sociedade, mas, acima de tudo vantagem financeira.
Os agentes do processo de convencimento social fazem de tudo para incutirem na mente do povo que nem todo expediente de traição é nefasto e deformador da sociedade, eles e os beneficiários desta situação utilizam táticas e estratégias do emprego da linguagem metafórica para falsear o sentido real de tal conduta e dar ares de lealdade, moralidade e até de heroísmo à uma prática tão ignóbil como é a traição. O pior é que quase sempre conseguem cooptar significativas parcelas da sociedade em favor de sua tese.
Na busca de facilitar o entendimento a questão, convido o leitor à refletirmos sobre o significado de três verbos do léxico de nossa língua: trair, denunciar e delatar.
Os dicionários assim definem o significado das mesmas:
Trair: 1) ato de enganar por traição, denunciar em um ato de traição; 2) denunciar em ato de traição, delatar; 3) demonstrar infidelidade etc.;
Denunciar: 1) atribuir a responsabilidade de ação criminal ou demeritória a alguém ou a si mesmo, delatar; 2) dar ou oferecer denúncia, tornar conhecido; 3) difundir, propagar, anunciar, tornar conhecido o que estava escondido; 4) fazer conhecer por meio de citação etc.;
Delatar: 1) revelar delito ou fato relacionado a um delito; 2) denunciar a responsabilidade de alguém ou de si mesmo por crime; mostrar inadvertidamente, deixar perceber, evidenciar, revelar.
Observe o leitor, que não existe muita diferença de significado entre os três vocábulos. Em todos eles, o centro semântico está na ideia de se comunicar a alguém ou a uma instituição a ação ou o pensamento de uma pessoa sem seu conhecimento e consentimento.
Como já apontamos acima, está em andamento no Brasil um enorme esforço de dirigentes, intelectuais e de quase toda a mídia para diferenciar o significado destas três palavras, buscando criar condições interpretativas para mitigar seus sentidos conforme o objetivo de seu emprego. A ideia não é outra senão dar a elas novos significados para torná-las mais palatáveis ao gosto do grande público, principalmente, as pessoas mais humildes. Para tanto, as elites acadêmicas, políticas e jurídicas deste país se utilizam largamente de eufemismos e outros recursos linguísticos para dissimular a verdade e mudar o rumo das coisas, transformando, de forma imprópria e imprudente, a realidade concreta em mera questão semântica.
Isto posto, vamos ao cerne da questão que move a escritura deste artigo que é a busca da desmistificação do discurso dominante que quer transformar toda e qualquer “delação”, que para nós é sinônimo de traição, em ato moralmente honesto, culturalmente benfazejo e politicamente correto e necessário.
Entendemos esse pensamento como um claro sofisma aristotélico. Se como mostramos acima, não pode haver grandes diferenças de significado semântico entre os três termos comumente utilizados para definir um ato de traição, não se pode ignorar a necessidade de se considerar as circunstâncias e o contexto em que o fato se deu, bem como os interesses nele envolvidos.
Pois bem, por tudo que discutimos até aqui, temos que admitir que do ponto de vista semântico os verbos trair, denunciar e delatar têm o mesmo significado e servem, objetivamente, para que um indivíduo revele às autoridades públicas, às entidades ou a outro indivíduo, informações referentes a atividades desonestas e ilegais cometidas por outra pessoa ou por grupo.
Porém, como já mencionamos, existe o outro lado da questão que são os aspectos não linguísticos como natureza, circunstância, contexto e interesses que envolvem toda ação humana. A reflexão sobre essas categorias se torna fundamental para que se possa entender que existem acentuadas diferenças entre uma ação de traição e outra. É absolutamente razoável considerar que são muitas e variadas as motivações que levam uma pessoa à traição, sendo essas que devem balizar seu julgamento tanto jurídico quanto social. Contudo, defendemos a existência de dois parâmetros determinantes para a análise e o julgamento da infidelidade: a intencionalidade, o porquê da atitude; o benefício, o que o inconfidente ganhou com a mesma; e, as circunstâncias em que se deu o fato.
À luz desta reflexão, vamos analisar o emprego pela justiça brasileira da tão controvertida delação premiada, por isto tão temerária, mas que está “tão em moda” no país.
De início, atrevemos a afirmar que nesse caso, “o hábito faz o monge”, de tanto recorrer à esta estratégia de investigação, parte significativa dos governantes, da justiça e dos órgãos de segurança pública ficou refém da mesma.
A prática de se recompensar um delator por seu “insólito trabalho” não é recente na humanidade. A história está eivada de personagens que não titubearam em boquejar informações sobre parentes, amigos, companheiros de empresada, grupos organizados, instituições etc. Nesse quadro, a colaboração premiada não é algo recente. Estudiosos do tema afirmam que a traição de Judas a Jesus Cristo, em troca de 30 moedas de prata, pode ser entendida como uma forma de delação premiada.
Só para referenciar o tempo, lembremos que entre nós brasileiros, considerado o direito positivo, esse tipo de delação já se encontrava nas Ordenações Filipinas, que concedia perdão ou recompensa ao delator doscrimes de lesa-majestade.
Com a independência, a legislação oriunda de Portugal foi, gradativamente, substituída e a delação premiada deixou de ser contemplada no ordenamento jurídico brasileiro até 1990. A partir daí, com a extravagante expansão da legislação, o instituto foi reintroduzido no quadro das leis brasileiras.
O mais interessante é a justificativa técnica e jurídica utilizada pelos juristas, alguns de renome, e pelos defensores do instituto. Senão vejamos: “O que justifica a adoção da delação premiada é a dificuldade de apuração das infrações em razão da ausência de recursos materiais, efetivo pessoal e conhecimento técnico específico dos órgãos de persecução penal para compreender a estrutura e a complexidade das organizações criminosas”.
É de estarrecer uma justificativa destas para um instituto legal – que querem moral e ético – mas que, acima de tudo, serve para criar deformações no caráter e na formação do povo. É como diz um certo amigo: “O problema do Brasil é que o crime é organizado e medra num país desorganizado”.
Ademais sejamos francos, se os governantes, a academia e os juristas deste país não têm competência para resolver as questões de infraestrutura e técnicas, simplesmente se deduz que a nação está acéfala e à deriva.
Para que o possível leitor deste artigo entenda nossa posição diante da questão da delação premiada, explicitemos um pouco mais algumas diferenças de caráter filosófico, poucas, mas profundas, entre as variadas concepções de denúncia.
Já afirmamos aqui, que a análise e o julgamento de um ato de traição têm que, necessariamente, considerar os aspectos da intencionalidade, do benefício e das circunstâncias e em se tratando de delação premiada tais cuidados são muito mais importantes.
Em todas as sociedades, as pessoas sempre estão sendo estimuladas, diríamos até compelidas, pelo Estado, pela mídia e por outros cidadãos a denunciarem posturas, ações e omissões de um de seus membros, que atentam contra o que está disposto no pacto de convivência social. A mesma sociedade justifica esta prática, defendendo sua importância para preservar o direito, a justiça e a segurança de todos. Vemos certa razoabilidade nessa defesa, conquanto que a mesma se circunscreva nos limites da persuasão, sem a utilização da coação.
Entendemos plenamente positiva, a atitude do cidadão, que, em favor de sua comunidade, venha denunciar a quem de direito qualquer tipo de infração que prejudique os interesses coletivos como, por exemplo: o vandalismo contra o patrimônio público; o desrespeito às normas de trânsito; a invasão e apropriação de patrimônio público; a violência contra outro cidadão etc. Nesta perspectiva, o denunciante faz sua denúncia num contexto em que é parte afetada, com a intenção de ajudar a sua comunidade não visando qualquer benefício pessoal.
Da situação acima difere, e de forma absoluta, a delação premiada. Os sentimentos e intenções que movem qualquer delator premiado são os mais deletérios e exclusivistas que possam existir, já que para esse, tal alternativa visa tão somente tirar proveito de uma situação que se lhe apresenta oportuna.
Ao decidir pela delação premiada, o delator nunca se importa com as consequências de seu ato para outras pessoas, muitas das quais serão prejudicadas de forma injusta; para seu grupo social, o qual ficará, muitas vezes, estigmatizado; e, para seu país, que na maioria das vezes, terá mais prejuízos econômicos, morais e de imagem do que benefícios.
Quando diferenciamos a delação premiada dos demais tipos de denúncia, fizemos isto baseado na sua natureza e características intrínsecas. Qualquer cidadão, se é que um delator possa assim ser chamado, que toma a decisão autônoma de “entregar” informações, documentos, pessoas a quem quer que seja: corporações, sociedades, Estado, perjurando ou não, comete crime de traição.
Quando alguém denuncia uma pessoa ou um grupo de pessoas com o claro objetivo de prestar um serviço para a sociedade, sem, para isto aceitar ou reclamar qualquer vantagem para si ou para seu grupo político ou social, sejam essas vantagens materiais, políticas, econômicas ou sociais, está trabalhando para a reclamada melhoria da sociedade.
Por outro lado, o indivíduo que se presta ao abjeto papel de denunciar outro cidadão em troca de vantagens pessoais, sejam quais for sua natureza, comete crime de traição, como o cometeu o infame que atendia pelo nome de Joaquim Silvério dos Reis, de tão triste memória.
Como diz o nordestino, no Brasil de hoje, “os caranguejos são tantos e tão variados que já estão roendo a corda”. Mas é tudo Silvério dos Reis.
Taguatinga, DF, 27 de agosto de 2020.
Omar dos Santos aposentado da SEEDF
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