
O anúncio feito por Donald J. Trump em 29 de novembro de 2025, pelo qual declarou o espaço aéreo sobre a Venezuela e áreas circundantes "totalmente fechado"[1], constitui uma medida unilateral sem base jurídica internacional.
O fechamento do espaço aéreo de um Estado soberano por um terceiro representa um dos atos mais intrusivos e graves nas relações internacionais contemporâneas. Em novembro de 2025, o anúncio público de Donald J. Trump sobre a imposição de uma "zona de exclusão aérea" sobre o território venezuelano foi, da perspectiva do direito internacional, um ato unilateral incompatível com as normas imperativas e com o atual quadro jurídico multilateral.
A soberania aérea é um dos princípios mais consolidados do direito internacional contemporâneo. O Artigo 1 da Convenção de Chicago de 1944 estabelece que “todo Estado tem soberania completa e exclusiva sobre o espaço aéreo acima do seu território”.¹ O Artigo 2, por sua vez, define território como a soma das terras e águas territoriais sob jurisdição do Estado.[²] Conclui-se, portanto, que o espaço aéreo venezuelano está sob o controle exclusivo da Venezuela, sem a possibilidade de qualquer outro Estado intervir ou modificar unilateralmente o seu regime de tráfego aéreo.
A medida anunciada por Trump — que visa proibir a entrada de aeronaves no espaço aéreo venezuelano — viola diretamente esse princípio, pois não existe nenhuma norma internacional que autorize um Estado a impor restrições aéreas a outro sem consentimento expresso. De fato, a jurisprudência internacional e a prática estatal reiteram que tais atos constituem formas de intervenção ilegal em assuntos internos, conforme estabelecido pelo Tribunal Penal Internacional em 1986 em seu julgamento no caso Nicarágua-EUA[3].
A Carta das Nações Unidas, no artigo 2.º (4), proíbe categoricamente a utilização ou a ameaça de utilização da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado.[4] Esta é uma norma reconhecida como vinculativa e não sujeita a derrogação por acordos em contrário.
A declaração de uma “zona de exclusão aérea” implica necessariamente o anúncio de ações coercitivas contra aeronaves que entrem na zona definida, o que constitui uma forma de ameaça de força militar. Na ausência de autorização do Conselho de Segurança da ONU ou de uma situação de legítima defesa, tal ato é ilegal e contradiz diretamente a Carta da ONU.
Consequentemente, o anúncio não pode ser apresentado como uma medida administrativa ou técnica destinada a combater o tráfico de drogas, mas deve ser entendido como um ato de pressão geopolítica incompatível com as normas fundamentais que regem as relações pacíficas entre os Estados.
O regime internacional de aviação civil distingue entre aeronaves civis e aeronaves estatais e estipula que nenhuma aeronave pode sobrevoar o território de outro Estado sem o seu consentimento. A Convenção de Chicago, o principal instrumento regulatório, não reconhece a possibilidade de um Estado impor unilateralmente restrições ao espaço aéreo de outro.
Além disso, a criação de zonas de exclusão aérea — quando implementada legitimamente — sempre exigiu um mandato expresso do Conselho de Segurança. Na ausência de tal mandato, essas zonas carecem de fundamento legal e são consideradas atos unilaterais ilegais.
Dessa perspectiva, a medida anunciada não apenas contraria a soberania aérea, mas também constitui uma ruptura do sistema internacional de aviação civil e dos princípios básicos da cooperação técnica e diplomática entre os Estados.
A imposição de medidas unilaterais deste tipo cria um precedente extremamente perigoso. Em particular, mina princípios fundamentais da ordem internacional estabelecida após 1945, tais como:
- a igualdade soberana dos Estados,
- a proibição de intervenções coercitivas,
- a estrita limitação do uso da força,
- Regulamentação multilateral do transporte aéreo internacional.
A declaração de uma zona de exclusão aérea sobre a Venezuela constitui uma violação inequívoca do direito internacional. Esta ação infringe:
- Soberania aérea consagrada na Convenção de Chicago;
- a proibição do uso ou da ameaça de uso da força estabelecida pela Carta da ONU;
- as normas que regem a aviação civil internacional;
- e põe em risco a estabilidade da ordem jurídica internacional.
Portanto, é essencial que os órgãos multilaterais competentes — especialmente a Organização da Aviação Civil Internacional e as Nações Unidas — rejeitem formalmente esses tipos de medidas unilaterais, a fim de preservar a integridade do sistema jurídico internacional e a segurança aérea global.
O governo espanhol deve instar o Conselho de Segurança da ONU e a Comissão Europeia a intervirem junto à administração dos EUA para exigir o cumprimento do direito internacional no que diz respeito à soberania da Venezuela e para prevenir uma potencial agressão perigosa que poderia desencadear um conflito com consequências imprevisíveis na região.
[2]
https://elearning.worldaviationato.com/wp-content/uploads/2018/11/2.-ART%C3%8DCULOS-DEL-CONVENIO-DE-CHICAGO_1.pdf
[3] https://www.icj-cij.org/case/70
[4] https://www.un.org/es/about-us/un-charter
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