PEC 65/23 - Mais uma jabuticaba monetária no Brasil

Crédito: Roque de Sá/Agência Senado

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 65/23, ao prever a autonomia financeira do Banco Central, introduz mudanças institucionais que extrapolam o debate sobre sua independência operacional e suscitam relevantes questionamentos de ordem monetária e fiscal. Embora apresentada como medida de aproximação às práticas adotadas por economias desenvolvidas, a proposta cria um modelo sem precedentes internacionais, especialmente ao permitir que o Banco Central retenha receitas de senhoriagem e disponha de orçamento próprio desvinculado do Tesouro Nacional

Larissa Naves de Deus Dornelas

Sim, irei recorrer à metáfora da “jabuticaba”, largamente utilizada no meio econômico, para contextualizar a criação de uma instituição suis generis a que pretende a PEC 65/23. A jabuticabeira, com sua beleza peculiar produz fruto exclusivo do país, o que nos permite apropriar do termo “jabuticaba” para designar algo que só existe no Brasil.

O campo monetário talvez seja o nicho em que mais vezes tal metáfora fora aplicada, seja para denominar o uso elevadíssimo de operações compromissadas na gestão monetária do país[1] [2], seja para colocar em debate as origens do alto juro real no Brasil[3] [4].

Eis que estamos diante de mais uma jabuticaba monetária: a PEC 65/23, que pretende dar autonomia financeira ao Banco Central brasileiro, em seu texto substitutivo mais recente, correspondente à Emenda 27 elaborada pelo Senador Plínio Valério e aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal em 10/06/26, delineia regime jurídico e características estruturais do funcionamento do BC sem precedentes entre economias capitalistas relevantes.

Ao contrário do argumento que justifica a proposta de alinhamento do Brasil à prática de países desenvolvidos, o texto aprovado na CCJ reúne cinco características que tornam o Banco Central brasileiro, na verdade, instituição única no mundo, quais sejam: regime jurídico institucional de “entidade pública de natureza especial”, figura inédita no arcabouço jurídico do país, diga-se de passagem; vínculo funcional dos servidores remetido a lei complementar futura, com possível substituição do Regime Jurídico Único pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); autonomia orçamentária plena, com aprovação por comissão temática do Senado; retenção integral da senhoriagem como receita própria; e exclusão expressa das transferências Tesouro-BCB do cômputo das metas fiscais[5].

Em que pese a importância de se discutir as implicações da criação deste inédito regime jurídico para a instituição, assim como os riscos envoltos na possível substituição do regime de trabalho a que os servidores do órgão estão sujeitos, cujas características operacionais são, inclusive, relegadas a Lei Complementar futura cujo conteúdo é desconhecido, este artigo pretende elucidar alguns dos aspectos monetários-fiscais decorrentes da proposta. Nesta oportunidade, aproveito para destacar o insuficiente debate público sobre a temática, cujos novos textos e emendas protocoladas durante a tramitação da proposta exigem elucidações, como feito na única audiência pública no Senado Federal, em 18/06/2024.[6]

O ponto-chave da alegada autonomia financeira do Banco Central está na prerrogativa do órgão se financiar a partir de “receitas próprias, geradas pelos seus ativos”. No estudo do balanço contábil do Banco Central, a renda bruta dos ativos que compõe sua carteira é compensada pelos passivos remunerados que a financiam. O único componente da renda dos ativos que constitui recurso líquido que passaria a ser “receita própria” do órgão, corresponde à senhoriagem: produto da taxa de juros nominal sobre a base monetária não remunerada. Assim, o orçamento próprio do Banco Central será financiado via receitas de senhoriagem, com um detalhe: a PEC 65/23 libera o Banco Central de transferir resultados positivos ao Tesouro, mas não libera o Tesouro de cobrir seus prejuízos.

Atualmente, de acordo com a Lei n. º 13.820, de 3 de maio de 2019, e reafirmado pela Lei Complementar n. º 179/2021, os recursos provenientes de resultados positivos do Banco Central são transferidos à União e abatem a Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi), com prioridade para títulos em poder da própria Autoridade Monetária. Reside aqui dois pontos fundamentais que a leitura rápida da PEC 65/25 oculta: primeiro, as receitas do Banco Central advêm, unicamente, das funções que a instituição desempenha, a partir do monopólio da emissão e gestão da liquidez da moeda do país, moeda esta que é do Estado brasileiro. Segundo países de referência mantém a estrutura de seus bancos centrais a partir do equilíbrio entre autonomia operacional, financeira e disciplina orçamentária. Considerando os casos do Reino Unido, Estados Unidos, Zona do Euro e Japão, em nenhum destes bancos centrais as receitas de senhoriagem são apartadas das contas fiscais do Estado. Ao contrário, há por mandato legal, obrigação legal de remessa de lucros ao referido Tesouro[7].

Desta feita, com a inovação institucional, o Banco Central brasileiro passaria a dispor de cerca de cinco vezes o seu orçamento anual como receita. Ilustrando com valores, de 2017 a 2025 (valores constantes de dez./2025), a receita de senhoriagem registrou, em média, R$23,3 bilhões por ano, enquanto a despesa com o Banco Central no Orçamento da União é aproximadamente R$4,8 bilhões[8]. Defensores da proposta indicaram inclusive, que retirar a Autoridade Monetária do Orçamento da União gera “folga” interessante de recursos, diante do perene aperto fiscal que vive o país. Ignoram, contudo, que, o outro lado dessa história consiste na União não contar mais com as receitas de senhoriagem que hoje abatem parte da DPMFi. Assim, um resultado imediato da PEC 65/23 é o aumento equivalente da Dívida Bruta do Governo Geral. Como num ciclo vicioso que opera no país, o potencial aumento da DBGG inicia um ciclo de cobrança de maiores prêmios, aumentando ainda mais o custo desta dívida[9].

Num contexto de exigência de disciplina fiscal, redução dos gastos primários, busca pela sustentabilidade da dívida pública, causa espanto o teor contraditório da PEC 65/23, que mina recursos fiscais do Estado para financiamento de despesas correntes de uma única instituição no país. Ao contrário do que os propositores indicam, não estamos nos alinhando à prática das principais economias do mundo, mas sim, uma vez mais, fazendo nascer um paradigma monetário sem equivalente no mundo. O custo dessa contradição, contudo, é de todos os brasileiros.


Larissa Naves de Deus Dornelas é Professora do Departamento de Economia, do Programa Profissional de Pós-graduação em Economia e do Programa de Pós-graduação em Políticas Públicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR).


[1] BARBOSA, F.H. A Taxa Selic Natural. Conjuntura Econômica, v. 61, n. 5, maio de 2007.

[2] SALTO, F.; RIBEIRO, L. Operações Compromissadas, gosto de subdesenvolvimento. Valor Econômico, 08 de junho de 2015.

[3] RESENDE, A. L. Juros: equívoco ou jabuticaba? Valor Econômico, 16 de junho de 2011.

[4] CAVALCANTI, T. Juro Real no Brasil: A jabuticaba e suas raízes. Valor Econômico, 08 de abril de 2026.

[5] BASTOS, P.P.Z. O BANCO CENTRAL ENTRE A AUTONOMIA REPUBLICANA E A APROPRIAÇÃO. Transforma/UNICAMP, Nota nº24, junho de 2026.

[6] Manifesto público contrário à PEC 65/23, assinado por diversos economistas no Brasil, têm contribuído para publicizar e democratizar o acesso ao conteúdo da proposta, suas peculiaridades e possíveis consequências à economia brasileira. Disponível em: https://c.org/62bLyPSDdw.

[7] FREITAS, M.C.P. Arcabouço Institucional dos Bancos Centrais em Perspectiva Comparada. Seminário Corecon SP, maio de 2026.

[8] BASTOS, P.P.Z. O BANCO CENTRAL ENTRE A AUTONOMIA REPUBLICANA E A APROPRIAÇÃO. Transforma/UNICAMP, Nota nº24, junho de 2026.

[9] DORNELAS, L. N. D.; TERRA, F. H. B. Selic: o mercado brasileiro de dívida pública. Campinas: Alínea, 2021


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