
No momento em que país desperta para a perversidade da escala 6×1 e das jornadas exaustivas, possível decisão do Supremo pode eliminar décadas de conquistas, ampliar ainda mais a desigualdade e fabricar uma crise da Previdência
Os mais ricos contam, em seu socorro, com o Supremo Tribunal Federal. Em breve, o STF poderá adotar decisão que substituirá as leis e a justiça do Trabalho pela “pejotização” sem freios. Ou seja desobrigará os empresários de respeitar não apenas o fim da escala 6×1, mas os direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas pelos trabalhadores. Sem que tenha recebido mandato popular algum para tanto, o Supremo ameaça emitir decisão que permitirá aos empregadores manter a 6×1 e avançar sobre direitos como as férias, o descanso semanal remunerado, o 13º salário, as licenças-maternidade e paternidade e todos os outros. De quebra, os ministros poderão contratar uma crise gravíssima da Seguridade Social (e, portanto, das aposentadorias, pensões e seguros), pois os empresários estarão livres de contribuir para a manutenção destas conquistas. Como tudo isso está se tornando possível?
Desde 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas e cíveis relativos à legalidade da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços. O argumento do magistrado foi a necessidade de se evitar decisões conflitantes sobre a questão antes que a corte fixe uma “tese vinculante” – ou seja, uma resolução incontestável em qualquer instância judiciária do país.
A origem da decisão foi o recebimento, por parte de Gilmar, de um Recurso Extraordinário (ARE), ferramenta jurídica usada para levar um processo ao STF quando se alega que uma decisão de instâncias inferiores desrespeitou a Constituição. Um corretor pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com uma seguradora, tendo como base um contrato de franquia. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia negado a pretensão. Contudo, ao determinar a repercussão geral, fazendo com que a decisão de mérito proferida pelo Supremo seja observada por todos os tribunais do país que julgarem casos semelhantes, o ministro foi além daquilo que era discutido no caso. Abordou não só a validade desses contratos, como também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude e definir sobre quem deverá arcar com o ônus da prova – o trabalhador ou o contratante.
De saída, o movimento de Gilmar Mendes afetou dezenas de milhares de trabalhadores que denunciavam fraudes em contratos na Justiça. “A paralisação dessas ações (…) pode resultar na negação prática de direitos fundamentais, sobretudo diante da natureza alimentar das parcelas discutidas”, pontuam pesquisadores da Universidade de Brasília (UnB) em artigo. De acordo com dados compilados pelo Tribunal Superior do Trabalho (2025), até agosto de 2025 havia 224.350 processos em curso que buscavam o reconhecimento da relação de emprego. Em sua maioria, tais ações visam assegurar o pagamento de verbas trabalhistas de caráter essencial, como salários, depósitos de FGTS, 13º salário e férias, indispensáveis à subsistência e à dignidade do trabalhador.
Contudo, os efeitos podem ser mais graves e duradouros. Como destacam os pesquisadores da UnB, o que se decidir na corte pode determinar um cenário no qual “a retórica da livre iniciativa empurra a regulação social do trabalho para um ‘soft law trabalhista’ complacente com o poder econômico – um direito sem obrigação”. Neste cenário, passa a existir apenas uma esperança de que as empresas atuem de maneira ética e tenham responsabilidade social, Porém, diferentemente de legislações como a trabalhista que podem proteger o interesse público, as regulamentações internas das companhias visam proteger apenas os seus próprios interesses.
Pejotização: de fraude trabalhista a regra geral?
A chamada pejotização, termo que se tornou corrente no mercado de trabalho brasileiro há algumas décadas, consiste na contratação de trabalhadores para exercerem atividades típicas de empregados por meio da constituição de uma Pessoa Jurídica (PJ). Em algumas ocasiões, é utilizada como mecanismo para buscar uma situação tributária mais favorável para profissionais liberais, favorecidos pela leniência fiscal brasileira. Porém, na maior parte das vezes torna-se uma forma de desvincular empregadores das obrigações estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O STF firmou, no julgamento do Tema 725, o entendimento de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de relação de trabalho entre pessoas jurídicas, inclusive na atividade-fim da empresa. Segundo esta regra, uma metalúrgica pode, ao invés de empregar operários, contratar uma segunda empresa que os “forneça”, desobrigando-se de responder pelas relações trabalhistas existentes. Porém, ficou uma brecha. A validade da pejotização depende, mesmo nesses casos, da existência de uma real autonomia e não pode ser fruto de qualquer tipo de coação. Quando utilizada apenas para mascarar uma relação que possui os elementos clássicos de emprego – como subordinação, pessoalidade e não eventualidade – ela é considerada uma fraude. Agora, isso pode mudar, a depender do julgamento em pauta no Supremo.
“O pior de tudo dessa decisão do STF é o caráter simbólico. A prática de não assinar a carteira e contratar pessoas como empresa já existe há mais de uma década. Mas o que o STF poderá dizer agora, e ninguém tinha dito até então, é que é regular contratar uma pessoa como se ela fosse uma pessoa jurídica”, analisa a juíza do Trabalho e professora de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Valdete Souto Severo. “Até agora, a contratação por meio de pessoa jurídica era considerada fraudulenta na jurisprudência. Eu posso contratar uma empresa se quiser o serviço de uma empresa, mas se estou contratando o João, ele tem que ter a carteira assinada. O STF está discutindo se isso, que até agora era chamado de fraude, virará algo aceitável juridicamente. É muito grave, porque atinge a espinha dorsal do direito do trabalho: o vínculo de emprego.”
A magistrada observa que a Constituição de 1988 foi um avanço ao estabelecer que quem trabalha tem que ter direitos, independentemente do modelo de vínculo. Mas esse salto não foi assimilado pela jurisprudência e pela doutrina na área do Direito do Trabalho. “Ninguém construiu uma teoria e uma prática que aprofundasse essa expansão dos direitos para todos. Pelo contrário, o que se fez foi começar a reduzir esse campo”, explica. “Esse desmonte vem sendo feito desde a década de 1990, com várias leis específicas tirando das pessoas o direito de ter carteira assinada. Agora, o STF quer expandir isso para todos. É um desastre.”
Repercussões na violência doméstica e de gênero
“Legalizar” a pejotização de forma praticamente irrestrita traria consequências óbvias e imediatas para o trabalhador, como a perda do acesso direto a verbas rescisórias e benefícios garantidos pelo regime celetista, como férias remuneradas, 13º salário, aviso-prévio e o depósito do FGTS com sua respectiva multa de 40%. O princípio da irredutibilidade salarial também deixaria de existir, permitindo que a empresa reduza o valor pago unilateralmente, já que a relação passa a ser tratada como comercial e não laboral.
Mas, em uma sociedade caracterizada por desigualdades históricas e com um significativo déficit democrático, os efeitos irão além, afetando todo o tecido social, como ressalta Valdete Souto Severo. “Não tem como combater com alguma efetividade violência doméstica se eu não cuidar dos direitos trabalhistas. Se as pessoas estão trabalhando demais, 12 horas, sem intervalo, em pé, pegando ônibus lotados para chegar em casa uma hora, uma hora e meia depois, e estão numa sociedade machista e patriarcal como é a nossa, essa exaustão, essa precarização das condições de vida, esse ‘não saber’ o que vai ser de mim no dia seguinte, vai potencializar a violência masculina sobre os corpos femininos”, pontua.
“E é um exemplo só, talvez menos intuitivo, mas o resto fica muito mais óbvio. Se eu quero diminuir as filas em hospitais, que as pessoas tenham saúde, se alimentem bem, tem que haver intervalo de pelo menos uma hora para alimentação e repouso. Se queremos que as pessoas não tenham adoecimento psíquico, elas precisam dormir, precisam ter a certeza de que vão ter salário e emprego no mês seguinte”, aponta. “O direito do trabalho é condição de possibilidade para todos os outros direitos.”
A possível transferência de competência para julgar casos de fraude para a Justiça Comum também é considerada uma ameaça, já que ela não é especializada para analisar a complexidade das relações laborais, enquanto a Justiça do Trabalho foi criada justamente para este fim. Outro ponto prejudicial aos trabalhadores é a definição sobre de quem é a responsabilidade de se provar a fraude na contratação civil – se ela recai sobre o autor da reclamação ou sobre a empresa contratante. Algumas decisões da Justiça do Trabalho aplicam o entendimento de que, uma vez admitida a prestação de serviços pela empresa, cabe a ela o ônus de provar a natureza autônoma da relação, já que se trata de um fato impeditivo do direito do trabalhador. Contudo, o julgamento do Supremo pode alterar a dinâmica do ônus da prova, que atualmente considera as evidentes assimetrias entre patrão e empregado, além da vulnerabilidade do trabalhador nessa relação, podendo deslocar a carga probatória de forma desfavorável a quem pede o reconhecimento dos seus direitos.
O colapso anunciado da Previdência Social
Ainda dentre os possíveis efeitos da decisão do STF, é preciso considerar a questão previdenciária e mesmo a execução de diversas políticas públicas, que já sofrem os impactos de um mercado de trabalho cada vez mais precarizado.
Um estudo dos economistas Nelson Marconi e Marco Capraro Brancher, da FGV, mostra que entre 2017, ano em que entrou em vigor a contrarreforma trabalhista, e o final de 2022, o número de trabalhadores por conta própria classificados como MEIs aumentou 57%. Já o número de trabalhadores por conta própria, com empresas cadastradas no Simples Nacional, aumentou 97%. “Se os trabalhadores por conta própria que foram incorporados no mercado de trabalho após a promulgação da reforma trabalhista tivessem sido contratados como celetistas, calculamos que a arrecadação tributária teria sido pelo menos 89 bilhões superior à observada (caso fossem empregados em empresas do Simples Nacional), ou de 144 bilhões (caso fossem empregados em empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido), considerando os valores acumulados entre 2018 e 2023. Estes valores representam, respectivamente, cerca de 6,2% ou 3,8% da arrecadação pública federal de 2023”, pontuam.
Com a naturalização desse tipo de relação, a situação tende a piorar. “Adicionalmente, se supusermos que, dado o avanço da pejotização e com o passar dos anos, 50% da força de trabalho com carteira assinada passe a atuar como conta própria formal – isso é, seja pejotizada – a perda arrecadatória seria da ordem de 384 bilhões de reais por ano. Esta redução corresponde a 16,6% da arrecadação federal de 2023, a valores do ano passado”, calculam.
Isso é fatal para a Previdência. A perda ocorre porque, no regime de pejotização, o tributo que deveria incidir sobre a folha de pagamento de salários reais é deslocado para tributações de pessoas jurídicas, menos onerosas no aspecto tributário. Além disso, como MEIs costumam contribuir sobre o salário mínimo, o valor arrecadado é drasticamente inferior ao que seria gerado por um trabalhador celetista com a mesma remuneração, o que poderá inviabilizar a Previdência pública. “Nesse cenário, a própria discussão sobre desoneração da folha de pagamento, cujo alcance a União vem tentando restringir, se torna inócua, pois tanto o conjunto de impostos, como a base de tributação que incidiria sobre o trabalho se reduziria consideravelmente. Destaque-se que a eliminação de direitos trabalhistas decorrentes da pejotização, como décimo terceiro, horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, também diminuirá a base de cálculo dos impostos.”
Os pesquisadores aplicaram o mesmo raciocínio para o FGTS, estimando que desde 2018 mais de 15 bilhões de reais deixaram de ser recolhidos, o que representa uma perda de mais de 40% da arrecadação para o Fundo em 2023. Como ele não é apenas uma reserva individual do trabalhador, mas um fundo de investimento essencial para o desenvolvimento de políticas públicas, a redução de sua arrecadação compromete diretamente o investimento em áreas como habitação, saneamento e mobilidade urbana.
Terra arrasada ou novo horizonte de lutas?
A legalização da fraude via pejotização implica não apenas a perda de direitos como também uma “crise fiscal” contratada. O termo, sempre muito mencionado pela mídia corporativa e pela elite econômico-financeira quando “exigem” cortes de recursos para áreas sociais, é ignorado diante de um cenário, já real e que pode piorar, que pode comprometer o futuro do país. Não é destes setores, beneficiados com a normalização da supressão de direitos, que virá uma mobilização sobre o tema.
Mas será que o abuso resultará no fim das lutas dos socialmente oprimidos? “Lembre-se que os direitos trabalhistas não foram dádivas do Estado e sim conquistas dos trabalhadores. Diante da quebra explícita do pacto de solidariedade, será bem mais possível aos trabalhadores se compreenderem no processo histórico como classe social que são e, com isto, passarem, de uma forma mais efetiva e assumida, a exercer a luta de classes. Para contê-los, o capital não mais terá, a seu favor, as limitações impostas pela forma de organização sindical vinda desde os idos da década de 40 do século passado”, pontua o desembargador aposentado e professor livre-docente de Direito do Trabalho, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Jorge Luiz Souto Maior em artigo sobre o Tema 1389.
Longe de aceitar a desregulamentação como um destino imutável, o jurista sugere uma perspectiva de mobilização social diante do aprofundamento da precarização do trabalho. “A nova realidade que se anuncia no mundo do trabalho não será, necessariamente, aquela da definitiva ‘terra arrasada’, da autonomia privada individual, do livre ajuste de vontades entre o capital e um trabalhador individualmente considerado e submetido ao estado de necessidade, podendo ser, isto sim, a realidade da revitalização da consciência de classe e das lutas dos trabalhadores e trabalhadoras por melhores condições de vida, emergencialmente, dentro e fora do trabalho, e, idealmente, em outro modelo de sociedade, no qual não se tenha a apropriação privada dos meios de produção e a venda da força de trabalho, por consequência, não constitua meio de sobrevivência.”
É na mesma linha de necessidade de ruptura que a juíza Valdete Souto Severo avalia o cenário. “Acho que a única forma de enfrentamento não será em curto prazo. Teremos um período bem complicado pela frente, mas é uma questão histórica, é preciso seguir acreditando que o que a gente faz hoje pode servir para as gerações futuras. Se eu tivesse que escolher uma palavra, acho que o momento agora é de perceber que contemporizar, que um direito do trabalho ‘fofinho’, conciliador e bem-intencionado não funciona para ninguém. Nem para o capital, que não aceita esse direito e o está desmanchando, e muito menos para o trabalho”, acredita Valdete Souto Severo. “Portanto, é preciso radicalizar o direito do trabalho, radicalizar a ideia de proteção aos trabalhadores. Realmente levar a sério que jornada de oito horas é oito horas, não é dez ou doze. Hora extraordinária é extraordinária; se é habitual, não é extraordinária.”
Para a juíza, trata-se de uma questão que se conecta à realidade humana de uma forma impossível de se dissociar de outras áreas. “Não se pode falar mais de direito do trabalho sem problematizar com a questão ecológica, com os direitos humanos, com a possibilidade de existência de sociedade. Porque é disso que estamos falando. Se a sociedade é capitalista e não tem direito do trabalho, o que a gente tem não é uma possibilidade de convívio social. São pessoas desesperadas, que é o que está acontecendo cada vez mais. Cada vez mais vemos seres humanos existindo por aí sem a mínima perspectiva de futuro, sem condição mínima de existência. Para esses seres humanos, qual é a possibilidade de vida em sociedade?”, questiona.
“E se para eles não tem, para nós também não tem. Para nós que somos os incluídos, que temos trabalho, que temos salário, é só uma questão de tempo para chegar até nós. Quanto mais a gente precarizar a condição da classe trabalhadora, mais estamos precarizando a condição de existência social”, conclui.
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