A comunicação não violenta

Imagem: Museu da Nova Zelândia Te Papa Tongarewa


Por GEDER PARZIANELLO*

Mediar não se treina; exige vivência, sensibilidade e tempo que o Judiciário não tem

1.

Operadores do direito no mundo todo se formam e atuam, salvo exceções, quase que exclusivamente sob uma perspectiva do capital, reproduzindo a lógica violenta do sistema econômico. Agem quase sempre mais empenhados apenas no interesse financeiro pessoal próprio e de seus clientes que propriamente numa ideia de justiça social. Aqueles que se arriscam a reagir ao sistema são, em geral, ainda associados a um idealismo ingênuo, criticados por muitos pelo que lhes pareça ser uma atuação sem sentido.

O sistema judiciário, entretanto, vem lentamente permitindo novos formatos de argumentação comunicativa entre oponentes sob a causa da justiça. Esses novos formatos apostam numa justiça de menor violência entre litigados, sem o exercício da profissão com preocupação real sobre os sujeitos e seus sentimentos. Admitindo processos por vezes mais equilibrados, em paradigmas como o da argumentação baseada na mediação de conflitos, o campo do Direito passa a uma compreensão de justiça sem tanto atrelamento ao capital, o que é estranho a grande parte do sistema, só que ainda assim bastante conciliador entre as partes.

A comunicação cumpre papel decisório nesse processo. E quem passa a compreender o modelo entende porque um novo mundo também é possível. É fato que a nossa sociedade contemporânea se reconhece profundamente marcada por desafios comunicacionais os quais se impõem a todos diante de uma cultura orientada para o sucesso (HABERMAS, 2003). Dois modelos colocam-se em oposição a isso, especialmente, para promover uma relação comunicativa que supere o modelo sistêmico da comunicação fundada no antagonismo violento das partes envolvidas numa disputa argumentativa: o modelo de uma comunicação não violenta e o modelo de uma justiça restaurativa apoiada em mediações judiciais.

O modelo de mediação em que se baseia a justiça restaurativa é essencialmente um modelo de comunicação mediada, um processo estritamente voluntário, relativamente informal e executado com a intervenção de mediadores, podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação com vistas ao resultado restaurativo, objetivando a reintegração social da vítima e do infrator (PINTO, 2005).

A comunicação social pensada com base neste modelo e aliada ao que Marshall Rosenberg definiu como comunicação não violenta se apoia na tentativa de oferecer uma compreensão nova sobre os processos de comunicação interpessoal, capazes, em hipótese, de recolocar os sujeitos e suas subjetividades em sintonia com sentimentos de empatia e de consideração com o Outro, acima de interesses pessoais ou da lógica sistêmica competitiva do mundo da vida. O que se deseja é uma cultura da paz sustentada na ideia de que as pessoas buscam preservar relações e não destruí-las.

2.

O que aproxima os dois modelos, o da comunicação não violenta e o da mediação judicial, é o mesmo que os separa, por mais contraditório que isso possa parecer: a sua viabilidade comunicacional nos termos de justiça e as condições de uma convivência pacífica. Com efeito, é mais justo e menos violento que se construam práticas de comunicação apassivadoras e capazes de promover a restauração efetiva da justiça nas relações interpessoais.

Ao mesmo tempo, a lógica sistêmica encarna a contradição de que estes modelos se mostram insuficientes para uma reordenação de mundo, à medida que uma comunicação não violenta não garante por si só uma efetiva restauração da justiça nem a justiça nos pareça promover, necessariamente, o convívio pacífico interpessoal por meio de políticas de mediação judicial. Estamos diante de um impasse real e até certo ponto insuperável.

Rosenberg considera o Outro como elemento fundador na forma de interação, pelo que se deva buscar construir uma relação a partir de processos comunicacionais construtivos, tais como repensar a relação interpessoal, os efeitos da comunicação social e os propósitos em que ela efetivamente consiga ocorrer sem prejuízo aos relacionamentos entre os sujeitos envolvidos.

Segundo Rosenberg (2006), os quatro componentes da comunicação não violenta são a observação (da situação, antes e durante o processo comunicacional); o sentimento (que o outro demonstra e que precisa ser levado em consideração); a necessidade (que nem sempre é manifesta, mas que precisa ser percebida pelos agentes que se comunicam); e o que Rosenberg nomina como sendo o pedido (a solicitação que é explícita ou não na mensagem que dirigimos aos outros quando nos comunicamos).

Ambos os modelos apostam numa comunicação diferenciada da habitual; defendem a reordenação do lugar de fala dos sujeitos com suas necessidades; emprestam sentidos novos ao elemento fundador da comunicação que é a ideia etimológica de “tornar algo em comum (communicatio)”; perseguem perspectivas dialógicas; se propõem a desafiar dogmas cristalizados na cultura sistêmica; e dependem da relação continuada pelo que justificam a comunicação interpessoal em novos moldes intersubjetivos.

Como tudo o mais na sociedade pós-moderna transfigura-se de contradições e incoerências, também nestes dois modelos e por estes mesmos postulados encontram-se estruturas subjacentes ao mundo do sistema e ao mundo da vida (conceitos habermasianos) que representam em certa medida sua inviabilidade operacional.

3.

Admitida a tentação de que o novo paradigma de uma comunicação não violenta e de uma justiça fundada na mediação possam representar de fato maior cidadania, maior humanismo nas relações sociais e mais pleno senso de justiça e bem-estar aos sujeitos envolvidos nas relações interpessoais e superado também o fascínio da proposição dos dois modelos, é preciso encarar a perspectiva de sua viabilidade.

Em teorias da comunicação, conforme a tradição dos estudos anglo-saxônicos, pelo menos uma corrente do pensamento sociológico foi dominante nos Estados Unidos, principalmente dos anos 20 aos anos 50 do século passado, e que segue bastante forte na tradição da pesquisa até nossos dias, que é o paradigma funcionalista. Na visão desta corrente, os processos sociais se estruturam em sistemas que procuram, segundo Rüdiger (2011, p.55) “reduzir as tensões do mundo da vida e manter equilibrado o funcionamento da sociedade”.

A sociedade, estudada nesta perspectiva, é tomada como um complexo de relações funcionais, resultado da colaboração conjunta de todos os seus membros. A comunicação é vista como processo que fundamenta a interação social. Esta perspectiva é coerente com os dois modelos comunicacionais analisados neste artigo.

A sociedade sofreria, assim, um condicionamento recíproco com a comunicação, estando os sujeitos interessados na manutenção dos vínculos que estruturam suas relações sociais. Por esta corrente, a sociedade é “produto” da comunicação. Foi este, aliás, o postulado da chamada Escola de Chicago, um conjunto de pesquisadores, sobretudo sociólogos e filósofos, que se dedicaram a pensar a ecologia humana que surgia com a sociedade pós-industrial e que se situava dentro dessa mesma corrente.

O que essa corrente tem relação com o desafio dos dois modelos que estudamos neste artigo é algo bastante objetivo: Os seres humanos em sociedade se comunicam conforme não apenas leis de sobrevivência e movidos por interesses individuais, mas também, e principalmente, por necessidades e sentimentos. Isso tanto para o paradigma funcionalista como para os modelos de comunicação não violenta e de mediação judicial. O principal postulado da Escola funcionalista e interacionista de Chicago foi o de que a sociedade se confunde com a cultura, na medida em que representa um fenômeno gerado simbolicamente pela comunicação (COOLEY, 1909).

Uma comunicação mediada, como nós pensamos ser necessária, a partir de pressupostos funcionalistas, interacionais e simbólicos, precisaria tomar a mediação como prática da experiência sensível dos sujeitos e a partir de convenções que sequer são suficientemente dadas entre os atores sociais envolvidos em uma disputa sujeita à mediação, ou mesmo, em uma comunicação apassivadora no cotidiano social. Quando se pensa a comunicação não violenta também como modelo, nos parece que o paradigma funcionalista na perspectiva da tradição dos estudos em teorias da comunicação (que percebem a sociedade como fundada numa comunicação interativa pelo simbólico) se ajustaria melhor ao desafio de implantação do novo paradigma.

4.

Se tomarmos as sociedades enquanto comunidades simbólicas, como quer a tradição dos estudos teóricos da escola norte-americana, seremos obrigados a considerar que uma comunicação, principalmente aquela mediada no âmbito do judiciário, não se resume à transmissão de mensagens entre pessoas, mas, ao valor simbólico que elas empregam por meio das mensagens que os sujeitos trocam entre si. Este valor simbólico não se limita, por sua vez, a conseguirmos reconhecer sentimentos ou necessidades pela observação sistemática da realidade a nossa volta como num cálculo temporal e esquemático.

Nenhum dos dois modelos, na forma como apresentados aos agentes, parecem considerar estes elementos simbólicos e competências no uso da linguagem. Comunicar, nesse sentido, requer vivência, experiência sentida, habilidade no reconhecimento dos sentidos não ditos, e conhecimento intuitivo gerado pela sensibilidade ao longo do tempo, o que nos leva ao segundo aspecto (b) e que trata da perspectiva temporal dos agentes envolvidos no processo de comunicação. É preciso tempo para que os sujeitos desenvolvam competências e habilidades, as quais só surgem da experimentação real (e não simulada) e da intuição vividas, sendo que a comunicação não acontece pelo elemento de um estímulo-resposta como pensava a escola behaviorista na psicologia comportamental, do começo do século XX e como parece presumir boa parte dos postulados de uma mediação. Quando a mediação judicial é tomada enquanto ferramenta, num caráter claramente instrumentalista da comunicação, como a conduzir comportamentos previsíveis, ela se aproxima da ideia de efeitos condicionados e parece assumir que a comunicação em situação de mediação (judicial ou não) seja passível de um percurso gerador por instrumentos e técnicas.

Formar mediadores leva tempo. Não é possível, em tese, sem que tenham minimamente a vivência e experiência necessárias a uma intuição sensível desde o começo. Não basta um sujeito querer ser mediador. Nem todo sujeito é capaz de mediação, nem todas as pessoas são mediáveis.

A perspectiva temporal que vemos como fator de inviabilidade de implantação de uma comunicação não violenta e de uma mediação judicial é aquela que alerta para evidências da fragilidade imediatista das propostas formativas e para a utopia delirante de que as consciências se criam apenas do conhecimento de novas formas de percepção, adquiridos numa formação específica. Só o tempo é capaz de construir de fato modelos novos de conduta social.

O contexto institucional da real justificativa desses novos modelos é um terceiro aspecto que consideramos. O espaço forense em que tradicionalmente se dão as disputas argumentativas amparadas na perspectiva dos direitos é um espaço sobrecarregado. As comarcas estão superlotadas de processos.

5.

A criação de uma política pública que vise desafogar o Poder Judiciário e tente resolver com celeridade as questões menos tensas, como as que não envolvam crimes previstos no Código Penal e Leis Especiais é com certeza uma medida que tem muito a contribuir para aliviar a atuação de juízes.

Esta política pública no Brasil teve início com a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, a qual instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses e orientou os órgãos do Poder Judiciário na incumbência de antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

As referidas mediações e conciliações são preferencialmente realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), os quais criados pelos tribunais, conforme prevê o artigo 8 da referida Resolução. Tal política pública está alicerçada no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, o qual legisla sobre a obrigatoriedade da solução de conflitos por meios alternativos como a conciliação e a mediação, antes de iniciar o litígio propriamente dito.

Importante mencionar que existem hipóteses de impossibilidade desta sessão autocompositiva pela natureza jurídica do processo judicial em questão. E, também, no artigo 27 da Lei de Mediação, a qual da mesma forma que o Código de Processo Civil, legisla que o Juiz designará a audiência de mediação.

Também cumpre que se tenha em conta uma compreensão mais racional e realista da formação dos atores destes processos. Cursos de formação de mediadores precisariam levar em conta habilidades naturais de pessoas interessadas na mediação. Apesar dessas formações em geral não exigirem qualificações técnicas específicas prévias para que sujeitos se tornem mediadores, a arte de mediar é intrínseca a habilidades pessoais e não apenas interpessoais, as quais não se constroem apenas dentro de um curso de formação e muito menos no tempo em que neles se estima.

É preciso ser realista, não somente em torno da ideia de que nem todas as pessoas de fato servem para mediar, como quanto em relação ao fato de que a formação de mediadores não pode ser feita apenas em breves incursões e treinamentos. A palavra treinamento é outro termo carregado de uma semântica instrumental que vemos como incapaz de refletir a lógica de uma formação efetiva de mediadores e de consciências em torno de comunicação apassivadora. Animais são treinados. Pessoas não.

O óbice não está restrito à participação dos operadores do direito, mas a advogados em especial, porque estes não deveriam atuar como mediadores dentro do sistema implementado pelo Poder Judiciário, sob pena de praticarem a advocacia de forma temerária. Estes operadores do direito deveriam realizar as mediações apenas nas suas áreas de atuação, para o fim de evitarem demandas judiciais apenas quando isso for possível.

6.

Nossa cultura não tem preparo para a educação das emoções. Nossos currículos ensinam praticamente tudo, mas não ensinam a lidar com a dor, a rejeição, o sofrimento, o conflito, as perdas, e tantas outras realidades brutas da vida cotidiana e que circulam quase sempre nas ações violentas instituídas pela linguagem em situações comunicacionais. Não nos parece que soluções imediatistas resolvam este desafio. Leva tempo até que um sujeito construa de fato uma consciência sobre suas ações comunicacionais de forma mais empática e numa outra cultura.

Se por um lado as utopias são mesmo necessárias (BAUMAN, 2003), elas precisam ser pensadas de modo distante da euforia dos integrados aos modelos novos tanto quanto dos discursos apocalípticos que não apostem numa nova sociedade fundada na comunicação menos violenta e mediada.

O pragmatismo instrumentalista com suas ideias que têm sido lançadas em âmbito social e do mundo do trabalho talvez concorra com modelos de comunicação não violenta e da cultura mediadora, justamente, diante de impedimentos da viabilidade de implantação desses novos paradigmas. O imediatismo da cultura da sociedade pós-moderna em sua cultura-mundo (SERROY & LIPOVETSKY, 2011) imprime um caráter ainda mais instrumental nas relações interpessoais em sociedade e no mundo do trabalho, a ponto de, muitas vezes, estes dois modelos esbarrarem em sua inviabilidade operacional por pressão de forma e conteúdo.

Os processos de renovação cultural, como define Ledorach (2014) não são automáticos e requerem muitas vezes novas semânticas, a exemplo de quando tomamos a noção de “transformação” do conflito em substituição à ideia de “resolução” de conflitos. Leva tempo até que novos valores simbólicos permeiem as palavras e interpelem os sujeitos, significando diferentemente as mensagens e dando sentidos novos ao mundo. Pretender que esta dimensão renovadora se dê por meio de uma proposta formativa, é certamente reduzir a complexidade da questão a um simplismo exacerbado e forjar uma aparência do real.

Este aspecto de simulacro, aliás, bastante próprio da cultura pós-moderna, como bem apontado em toda sociologia compreensiva francesa deste último século, Morin (2002); Baudrillard (2003) e outros, é fortemente marcado na presunção de que os sujeitos tenham mantido relações de intercomunicabilidade ao sair de sessões de mediação pela simples ideia de que expressem isso ritualmente ou que sujeitos exerçam comunicação não violenta motivados por ideais genuínos de uma disposição de diálogo com o Outro.

Uma visão nada ingênua dos processos comunicacionais implica considerar que “as pessoas manipulam simbolicamente os significados em uma comunicação redimensionando a própria interação com vistas ao estabelecimento de novos consensos”. (RÜDIGER, 2011, p.43).

Sobre o interacionismo simbólico ainda, define Herbert Blumer (2017) que “interação simbólica” expressa o caráter peculiar da interação entre seres humanos. Interpretamos ou definimos sentidos para as ações recíprocas do Outro com quem nos comunicamos de forma relacional e não apenas reagimos reciprocamente às ações que nos são direcionadas.

A interação humana é mediada pelo uso de símbolos, pela interpretação, ou pelo exercício assertivo do sentido de ações reciprocamente direcionadas. Esta mediação é equivalente a inserir um processo de interpretação entre o estímulo e resposta, no caso do comportamento (BLUMER, 2017). Vai muito além do que simplesmente saber como se expressar e ouvir numa sessão de mediação.

Lucien Sfez (2000, p.13) ao tratar do aspecto simbólico da comunicação, lembra que as formas simbólicas com que nos expressamos “funcionam como filtros através dos quais podemos considerar não apenas as relações individuais e sociais como também nossas relações com o mundo construído”. Em outras palavras, com as ilusões que aceitamos para nós mesmos.

*Geder Parzianello é professor titular de jornalismo na Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA).

Referências

BAUDRILLARD, Jean. A Violência do Global. Porto Alegre: Sulina, 2003.

BAUMAN, Zygmunt. Comunidade. A busca por segurança no mundo atual. Rio: Zahar, 2003.

BLUMER, Herbert. Sociedade como Interação Simbólica. Tradução de Raoni Borges Barbosa. RBSE – Revista Brasileira de Sociologia da Emoção, v. 16, n. 46, p. 14-22, abril de 2017.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos e direito de família. Curitiba: Juruá, 2004.

COOLEY, Charles. Social Organism. New York: Scribner´s Sons, 1909.

HABERMAS, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Rio de Janeiro, RJ: Tempo Brasileiro, 2003.

LEDERACH, Paul John. The Little Book of Conflict Transformation. New York: Good books, 2014.

LIPOVETSKY, Gilles e SERROY, Jean. A Cultura-Mundo. Respostas a uma sociedade desorientada. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

MAIGRET, Eric. Sociologia da Comunicação e das Mídias. São Paulo: Senac, 2008.

MARCONDES FILHO, Ciro. O Espelho e a Máscara. O enigma da comunicação no caminho do meio. Ijuí: Unijuí, 2002.

MORIN, E. O Problema Epistemológico da Complexidade. Mira-Sintra: Publicações; Europa-América, 2002.

PINTO, Renato Sócrates Gomes. A Construção da Justiça Restaurativa no Brasil. O impacto no sistema de Justiça criminal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1432, 3 jun. 2007.

ROSENBERG, Marshall. Comunicação Não Violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006.

RÜDIGER, Francisco. As Teorias da Comunicação. Porto Alegre: Penso, 2011.

SFEZ, Lucien. Crítica da Comunicação. São Paulo: Edições Loyola, 2000.


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