AÇÕES AFIRMATIVAS RACIAIS SOB ATAQUE - O racismo estrutural transformado em “política pública” em Santa Catarina

Crédito: Vinícius Graton/Secom Udesc
O que está ocorrendo em Santa Catarina atualmente não constitui um fato isolado, tampouco um equívoco administrativo. Trata-se de uma estratégia política que encontra eco em setores conservadores
Ana Luisa Araujo de Oliveira e Marina Helena Dias da Costa
Nas últimas semanas, o Brasil tem assistido a uma ofensiva contra as políticas de ações afirmativas raciais no ensino superior e no serviço público no estado de Santa Catarina. Desde sua aprovação na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) e sanção pelo governador Jorginho Mello (PL), a Lei estadual nº 19.722/2026, que proíbe cotas raciais em universidades públicas e privadas que recebem recursos estaduais, tem conduzido a amplo questionamento público e institucional quanto à sua constitucionalidade. De um lado, partidos políticos e organizações da sociedade civil ingressaram com ações no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC); de outro, levaram o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). A resposta institucional foi imediata: o TJSC suspendeu os efeitos da norma e solicitou a prestação de informações por parte do governador e do presidente da Alesc no prazo de 30 dias, enquanto o STF requisitou explicações ao governo estadual e à Assembleia Legislativa, com prazo de 48 horas.
No entanto, é preciso destacar que o que está ocorrendo em Santa Catarina atualmente não constitui um fato isolado, tampouco um equívoco administrativo. Trata-se de uma estratégia política que encontra eco em setores conservadores. No âmbito federal, essa narrativa de restrição às ações afirmativas destinadas à população negra também não é nova. Ela esteve presente tanto no debate que antecedeu a aprovação da Lei nº 12.990/2014 quanto nas discussões em torno de sua revogação pela Lei nº 15.142/2025, especialmente por meio de propostas que buscavam substituir ou diluir as cotas raciais por recortes exclusivamente sociais. No âmbito estadual, entre as propostas legislativas em tramitação neste momento, destacam-se o Projeto de Lei nº 896/2025, de autoria do deputado Lucas Polese (PL-ES), e os Projetos de Lei nº 2000/2025 e nº 2167/2025, de autoria do deputado Gilberto Cattani (PL-MT). Enquanto o Projeto de Lei de Polese concentra-se em concursos públicos, Cattani apresenta ênfase em dois focos: concursos públicos e processos de seleção em Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas que recebam recursos públicos no estado. Ambas propõem a manutenção de cotas intituladas “de natureza social”.
Esse deslocamento discursivo, longe de ser neutro, sustenta-se em argumentos que procuram deslegitimar as cotas raciais sob o pretexto de defesa da “meritocracia”, da suposta “neutralidade do Estado” ou da negação da existência do racismo estrutural e de suas intersecções com outros marcadores sociais da diferença no Brasil. Ao fazê-lo, opera como uma estratégia de esvaziamento do enfrentamento ao racismo estrutural ao desconsiderar a dimensão racial das desigualdades historicamente produzidas no país. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) evidenciam essa assimetria: em 2024, pessoas negras (pretas e pardas) representavam 56,8% da população brasileira, mas concentravam 71,3% da população em situação de pobreza, com prevalências de 25,8% entre pessoas pretas e 29,8% entre pessoas pardas, frente a 15,1% entre pessoas brancas. No que se refere à extrema pobreza, os percentuais também eram superiores entre pessoas pretas (3,9%) e pardas (4,5%), em comparação às pessoas brancas (2,2%).
Essa desigualdade também se reproduz no mercado de trabalho, uma vez que no 3º trimestre de 2025, a taxa de desocupação foi 4,4% entre brancas/os, mas 6,9% entre pretas/os e 6,3% entre pardas/os. Atrelado a isso, mesmo quando há ocupação, a hierarquia racial persiste na remuneração, dado que, em 2024, pessoas brancas recebiam, em média, 65,9% a mais do que pessoas pretas ou pardas, e o rendimento-hora foi de R$ 24,60 (brancas) contra R$ 15,00 (pretas e pardas).
Em Santa Catarina, estado historicamente marcado por desigualdades raciais profundas e pela negação do racismo como problema público por parte do imaginário do “estado europeu”, essa resistência ganha contornos ainda mais acentuados e graves ao se transformar em uma “política pública” como a Lei estadual nº 19.722/2026. De acordo com o Censo Demográfico de 2022, do IBGE, 76,3% da população catarinense declarou-se branca, 19,2% parda e 4,1% preta, o que corresponde a aproximadamente 23,3% de pessoas negras (pretas e pardas). No estado, as desigualdades raciais tornam-se ainda mais evidentes nos indicadores socioeconômicos: em 2021, a taxa de desocupação entre pessoas pretas (9,2%) foi mais que o dobro da registrada entre pessoas brancas (4,5%). Ademais, o rendimento domiciliar per capita médio das pessoas brancas (R$ 1.779) superou em 28,9% o de pessoas pretas ou pardas (R$ 1.265), enquanto a proporção da população abaixo da linha da pobreza foi quase duas vezes maior entre pretas e pardas (17,3%) do que entre brancas (8,9%).
Para além da vedação, a Lei estadual nº 19.722/2026 institui um conjunto de penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, que incluem a anulação do edital, a imposição de multa no valor de R$ 100 mil por edital em desacordo com a norma, o corte de repasses de recursos públicos e a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar contra agentes públicos. Tais sanções configuram um mecanismo explícito de coerção estatal, destinado a impor o cumprimento de uma medida manifestamente inconstitucional, constrangendo instituições e gestoras/es públicas/os a abdicar de suas competências legais e de sua autonomia administrativa.
Importante lembrar que o histórico das cotas no Brasil é marcado por amplos debates públicos, respaldo empírico e validação jurídica, especialmente a partir das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2010, foi instituído o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que garante à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância. Em 2012, no julgamento da ADPF nº 186, que questionava o sistema de cotas raciais da Universidade de Brasília (UnB), o STF reconheceu, de forma unânime, a constitucionalidade das ações afirmativas no ensino superior, afirmando que a igualdade material exige tratamentos diferenciados para a superação de desigualdades históricas. Posteriormente, no julgamento da ADC nº 41, em 2017, o STF reafirmou esse entendimento ao declarar constitucional a Lei nº 12.990/2014, que instituiu a reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos federais, consolidando o entendimento de que as ações afirmativas constituem instrumentos legítimos de combate ao racismo estrutural. Associado a isso, na ADPF 973, o STF reconheceu unanimemente a existência de racismo estrutural no Brasil, caracterizado pela violação sistemática de direitos fundamentais da população negra. Incorporada nessa decisão, há a determinação ao Poder Executivo para elaborar e implementar um Plano Nacional de Enfrentamento ao Racismo Institucional e à Política de Morte contra a população negra, com o objetivo evidente de garantia de direitos e não de sua extinção. Entende-se, então, que as ações afirmativas à população negra não surgiram como concessão graciosa, mas foram resultado de lutas e como resposta a desigualdades históricas persistentes.
O que está em curso em Santa Catarina, portanto, não é apenas uma controvérsia local, mas um ataque frontal a um dos mais importantes instrumentos de democratização do acesso à educação no Brasil. Ao tentar desmontar as cotas raciais, avança-se contra direitos conquistados, contra a autonomia universitária e contra o próprio papel do Estado na promoção da justiça social.
Além da formulação das políticas de ações afirmativas
A resistência às cotas raciais não se expressa apenas no plano discursivo e simbólico, mas sobretudo no campo das práticas institucionais. No estado de Santa Catarina, observa-se a adoção de medidas de proibição formal; contudo, mesmo nos contextos em que não há vedação explícita, verifica-se uma oposição sistemática à implementação das políticas de ações afirmativas.
Pesquisas produzidas pelo Observatório das Políticas Afirmativas Raciais (Opará) têm apresentado evidências de mecanismos de burla à legislação federal, acionados na fase de implementação da norma, os quais têm conduzido à inefetividade da política pública. Inefetividade essa que, em razão da ausência sistemática de relatórios de monitoramento e avaliação, sequer é devidamente quantificada, o que acaba por possibilitar a manutenção de tais burlas. O último relatório publicado pelo Estado brasileiro data de 2021 e constatou que, no cargo de Professor do Magistério Superior, a eficácia da Lei nº 12.990/2014 foi de apenas 0,53%, o que evidencia mais uma prática institucional que compromete a transparência, o controle social e a própria efetividade das ações afirmativas raciais. A omissão na produção e divulgação desses dados não é neutra: ela opera como um mecanismo ativo de esvaziamento da política pública, ao invisibilizar seus resultados, impedir correções de rumo e fragilizar sua defesa no debate público.
Nesse sentido, não se trata de falhas técnicas ou lacunas normativas, mas de uma estratégia institucional de resistência que desloca o problema da formulação para o campo da implementação, do monitoramento e da avaliação, revelando o funcionamento concreto do racismo estrutural no interior do Estado. Decorrente disso, limita-se o acesso a direitos à população negra em diferentes organizações e etapas dos processos.
É fundamental compreender que políticas de ações afirmativas não se esgotam na edição de uma lei ou resolução. Elas exigem procedimentos de transparência, controle social, avaliação e compromisso institucional. A experiência brasileira demonstra que, sem diretrizes operacionais bem definidas e sem vontade política, as ações afirmativas se tornam letra morta.
Defender as ações afirmativas hoje é defender a Constituição, a universidade pública e sua autonomia universitária e o compromisso democrático com a redução e a reparação das desigualdades. O silêncio ou a naturalização do corrompimento desse processo representam cumplicidade com um projeto de exclusão que insiste em se apresentar sob novas roupagens, mas com o mesmo objetivo histórico: manter intactas as hierarquias raciais no país.
Ana Luisa Araujo de Oliveira é professora do Magistério Superior na Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), pesquisadora e coordenadora do Observatório das Políticas Afirmativas Raciais (Opará). E-mail: ana.luisaoliveira@univasf.edu.br
Marina Helena Dias da Costa é integrante do Opará e atua no estudo das políticas de ações afirmativas raciais e racismo institucional.
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