Há um processo histórico em
curso, que já produziu efeitos necessários, inevitáveis e irreversíveis, e
juridicamente falando, a terceirização já era!
Jorge Luiz Souto Maior / www.cartamior.com.br
1. Alienação e otimismo
Permitam-me interromper essa onda
de pessimismo que tem sido espalhada diariamente pela grande mídia e que se
encontra estampada também nos discursos da intelectualidade de esquerda.
Sei que em um momento complexo
como este, em que tantos, por tantas razões diferentes, nem sempre muito bem
compreendidas, apostam no caos, ou o assumem como inexorável, podendo-se
identificar um processo de desolidarização ou desumanização, falar em otimismo
pode parecer meio idiota. Mas ser otimista quando está tudo bem é fácil, embora
o que se devesse exigir nas épocas de bonança fosse uma boa dose de pessimismo
para evitar os mascaramentos. Então, em momentos de depressão o papel da razão
não é aprofundar o desespero e sim tentar trazer à tona fatores favoráveis para
impulsionar ações positivas, sem se deixar levar, é claro, pelas banalidades da
auto-ajuda e sem reforçar as lógicas de alienação.
Não se trata apenas de ser
otimista pelo resultado prático da vontade, guardando o pressuposto necessário
do pessimismo na formulação teórica, mas de encontrar na realidade elementos de
otimismo que reforçam e dão base material para a mobilização, até porque a vida
social é repleta de contradições, decorrente que é de um percurso dialético.
O otimismo preconizado no
presente texto, portanto, não vem de uma ilusão, de um sonho fugaz ou de mera
“força de vontade”, mas de constatações, extraídas de dados da realidade, que,
diante de uma visualização que se pauta apenas pelo pessimismo e o desespero,
poderiam passar despercebidos.
Nos jornais de cada manhã e em
cada programa jornalístico no rádio e na TV é notória a insistência em destacar
a existência de uma crise que é ao mesmo tempo econômica, institucional,
política e moral. Uma insistência que tenta nos conduzir a um vazio existencial,
ao mesmo tempo em que indica como possibilidade de redenção a percepção
exclusiva de que o “inferno são os outros”.
Essa forma de descrever a
realidade busca espraiar o desânimo, reduzindo, ou mesmo eliminando, a crença
na capacidade da ação coletiva para promover mudanças na realidade social no
sentido da justiça social. Impulsiona-se o individualismo e o “salve-se quem
puder”, isso quando não se vai ao ponto de propugnar uma mobilização para impor
retrocessos.
Esse é um dado concreto, que pode
ser verificado nos documentos produzidos pela grande mídia e em algumas das
manifestações “dominicais” que ocorreram recentemente no país.
Na linha do otimismo realista, há
de se perceber que essa autêntica luta da grande mídia não se dá por acaso. Bem
ao contrário, é reveladora de que o conservadorismo está em desespero com
relação às mudanças que vêm ocorrendo no Brasil nas últimas décadas, cabendo,
neste passo, uma ressalva, porque no momento complexo de exposição de ideias
partidariamente comprometidas é sempre muito perigoso ser otimista e dizer o
que acabei de dizer, pois alguém já entenderá, conforme a sua conveniência, que
eu esteja fazendo uma defesa do Partido dos Trabalhadores ou da Presidenta
Dilma. Pois bem, não estou nem de longe tratando desse embate partidário e
quando falo de mudanças positivas havidas nas últimas décadas estou no plano da
dinâmica social, que transcende as formas Estado e Direito. Falo, aliás, de
mudanças que se deram a despeito da repressão e das estruturas retrógadas, levadas
a efeito por todos os governos de todos os partidos no poder durante esse mesmo
período. Verifique-se, por exemplo, o caso da terceirização, que começou no
governo Collor, avançou no governo FHC, foi consolidada no governo Lula e
procura uma generalização no governo Dilma, o que demonstra, claramente, a
importância de nos afastarmos de qualquer tipo de retórica partidária-eleitoral
se quisermos compreender a realidade e interagir com ela.
Sem procurar diminuir
retoricamente a gravidade do momento e sem tentar minimizar os erros dos
diversos partidos no que tange ao acatamento da lógica neoliberal, que impõe
redução de direitos trabalhistas e sociais como forma de salvar o capitalismo e
também no que se refere aos ajustes com setores específicos do grande capital
para sustentação da “governabilidade”, da qual se alimentam a corrupção e o
favoritismo, o fato incontestável é que diversos segmentos da sociedade,
carregando consigo a marca comum da opressão, se organizaram e se não obtiveram
vitórias definitivas e plenas atingiram um estágio de mobilização e consciência
que é impossível que retrocedam.
Os avanços verificados no que se
refere às questões de gênero, de raça, de etnia, de orientação sexual, da
essência dos direitos sociais e trabalhistas, da emergência da construção da
justiça social e até mesmo da consciência da existência de uma sociedade de
classes, são mudanças que, mesmo ainda longe de um patamar ideal, se apresentam
como irreversíveis. Por mais pessimista ou reacionário convicto que se queira
ser é impossível reverter o processo de avanço nas temáticas referidas, que
incluem, ainda, o relevante protagonismo assumido pela juventude nas
mobilizações que resultaram em junho de 2013.
E, como dito, embora os avanços
na condição dos oprimidos ainda estejam muito aquém do necessário, que é o fim
das diversas formas de opressão, a capacidade de organização e de mobilização
dos grupos diretamente envolvidos é um aprendizado que não tem como ser
extraído da inteligência social.
Assim, pode-se dizer que há uma
espécie de “utopia” da direita conservadora em querer manter inalterada a
realidade de uma sociedade ainda economicamente desigual e ao mesmo tempo
oligárquica, elitista, racista, machista, LGBTfóbica e opressora.
Dentro desse contexto do percurso
irreversível de avanços sociais e humanos, destacando-se a perda do medo de
lutar por direitos, a insistência da grande mídia em ver crise em tudo e em
difundir o desânimo apresenta-se como uma tentativa quase desesperada de
impedir que “o medo acabe”. Como diz o escritor moçambicano, Mia Couto, na
sociedade estruturada no medo, aqueles que se situam em uma posição de
privilégio têm “medo de que o medo acabe”...
Mas está acabando...
2. O paradoxal impulso do avanço
Segundo decreta a sabedoria
popular: “não mexe, se não fede!” Mas a soberba dos que se integram a classe
economicamente dominante da sociedade pouco se importa em saber o que o povo
diz e assim acaba por desconhecer qualquer limite na defesa de seus interesses
exclusivos. Foi desse modo que quebraram a regra de ouro da dominação, já
expressa por Pascal, no sentido de que o "[O povo] não deve sentir a
verdade da usurpação: ela foi um dia introduzida sem razão e tornou-se
razoável; é preciso fazer que ela seja vista como autêntica, eterna, e esconder
o seu começo se não quisermos que logo tenha fim."
Fato é que não satisfeitos em
explorar o trabalho, auferindo lucros não só por meio da mais-valia como também
pelas formas já extremamente precarizadas das relações de trabalho, os
representantes do capital, sentindo um momento político favorável para levar
adiante seus anseios, que, em certa medida, guardam relação com estruturas
culturais escravistas e colonialistas, vieram a público pleitear a ampliação da
terceirização.
Paradoxalmente, foi aí que a
coisa desandou.
Ocorre que, impulsionado pela
força da grande mídia, que, por razões particulares, se mostrou bastante
interessada no tema, o debate a respeito da terceirização acabou atingindo a
todas as pessoas da sociedade, independente do credo ou profissão. Hoje não há
cidadão brasileiro que não tenha sido ao menos informado sobre a terceirização,
sendo que a grande maioria procurou inclusive firmar uma posição a respeito.
Jornalistas, políticos, professores, estudantes, advogados, juízes,
procuradores, empresários, atletas, operários, empregados domésticos, médicos,
ferroviários, enfermeiros, dentistas, rodoviários, servidores públicos etc,
etc. etc., todos, enfim, ficaram sabendo do PL 4.330 e da pretensão de se
alargarem as possibilidades do trabalho terceirizado.
Formaram-se, a partir daí, dois
grandes grupos: o dos defensores da ampliação da terceirização e o dos
opositores da ideia, dentre os quais me incluo.
O projeto de lei, agora no
Senado, onde ganhou o número PLC 30, ainda não foi definitivamente votado, mas,
independente do resultado, já é possível extrair dois efeitos de toda essa
discussão.
Primeiro, que 12 milhões de
trabalhadores terceirizados, na sua maioria mulheres, saíram da invisibilidade
a que foram submetidos há décadas.
Segundo, que todas as pessoas da
sociedade, dentre elas os próprios terceirizados, tomaram consciência das
perversidades da terceirização.
E estes são efeitos necessários,
inevitáveis e irreversíveis.
Dito de outro modo, independente
de qualquer resultado a que se chegue no processo legislativo, não será
possível reconduzir esses trabalhadores à condição de pessoas invisíveis e não
haverá retórica suficiente para suprimir a consciência adquirida de forma publica
e unânime, em torno dos males da terceirização.
Há de se ter, inclusive, a
percepção de que muito já se fez durante esse longo período de extenso debate,
sendo de se destacar a formação de um Fórum Nacional de Combate à
Terceirização, formado por professores, sociólogos, economistas, advogados,
sindicalistas, juízes do trabalho, procuradores do trabalho, auditores fiscais
do trabalho e demais entidades e profissionais ligados à defesa dos direitos
dos trabalhadores, que conseguiram difundir, inclusive junto à grande mídia, a
perspectiva da classe trabalhadora sobre o tema, chegando à realização de
audiências públicas nas assembleias estaduais de todo o país.
Esse poder de organização e de
mobilização para uma ação coletiva multidisciplinar, por si, já é um avanço que
não pode ser desconsiderado.
Já é um dado da realidade,
portanto, a percepção pública da condição precária de vida e de trabalho dos
terceirizados.
O efeito inevitável de tudo isso,
ou seja, do que já foi feito, é que a terceirização, tal qual fora
juridicamente concebida desde 1993, quando editado o Enunciado 331, do TST
(hoje, Súmula 331), não se sustenta mais, isto porque se há um ponto em comum
entre defensores e opositores do PL 4.330 é o de que a terceirização, no modo
como se encontra regulada, é um grande mal para os trabalhadores terceirizados.
Diante das evidências
denunciadas, os defensores da ampliação da terceirização não tiveram como
deixar de reconhecer que a terceirização gera riscos aos terceirizados e à
eficácia dos seus direitos, tanto que, para atingirem o objetivo de conseguirem
ampliar essa forma de exploração do trabalho, ofereceram aos terceirizados,
conforme previsto no PLC 30, a responsabilidade solidária entre as empresas
tomadora e prestadora dos serviços, superando a responsabilidade subsidiária
prevista na Súmula 331. Além disso, vislumbraram a necessidade de que as
empresas prestadoras de serviços, preenchendo os requisitos da especialidade e
da qualificação técnica, detenham capital integralizado compatível com a
execução dos serviços, isto é, com o custo pertinente ao número de
trabalhadores contratados, oferecendo, ainda, caução, seguro garantia ou fiança
bancária, como garantia aos trabalhadores.
Aliás, no afã de venderem o seu
peixe, de sentirem a glória de vencer o debate, acabaram reconhecendo a
relevância do respeito aos direitos trabalhistas constantes da CLT, chegando a
dizer que a “nova” regulamentação garantiria aos terceirizados a aplicação da
CLT, destruindo o discurso histórico de que a CLT é ultrapassada e que gera
custos insuperáveis às empresas.
Por outro lado, os opositores da
ampliação da terceirização valeram-se de imagens e de dados estatísticos que
explicitam como o trabalhador terceirizado sofre cotidianamente com a
precariedade das condições de trabalho, a invisibilidade, a discriminação, as
jornadas excessivas, os acidentes de trabalho, os baixos salários etc. O que
tem ocorrido, basicamente, é que a terceirização, que já atinge 12 milhões de
trabalhadores, provocou todos esses efeitos nefastos e que a ampliação da
terceirização, mesmo com as garantias oferecidas, tenderá a multiplicar os
mesmos problemas, causando, sobretudo, um esfacelamento da organização
sindical, que tornaria impossível qualquer mobilização de resistência e de luta
dos trabalhadores.
Cumpre perceber que, para
rejeitar o projeto de lei de ampliação da terceirização, juristas, políticos e
instituições, pintando o quadro sombrio de uma situação futura, pautaram-se não
em projeções, mas em imagens do presente e em dados construídos ao longo dos
últimos 22 (vinte e dois) anos, durante os quais esteve vigente a Súmula 331 do
TST, que a despeito de limitar a terceirização à atividade-meio manteve o
terceirizado sem qualquer garantia jurídica, possibilitando as formas mais
perversas de exploração, cabendo verificar, inclusive, que a jurisprudência não
foi eficiente para coibir a utilização da terceirização ao ponto da mera maldade,
consagrada nas alterações constantes de local e de horário de trabalho e de
variações dos tomadores de serviços, além de não ter impedido, também, as
fragilizações dos trabalhadores nas subcontratações e na exploração em rede do
trabalho.
Neste aspecto da ineficiência do
tratamento jurídico dado à terceirização para a proteção de direitos
fundamentais e o respeito às normas constitucionais, destaque-se ainda a
convivência conivente e supressiva da Constituição com a terceirização no
serviço público, onde enormes perversidades contra os trabalhadores se
efetivam. No âmbito da administração pública, são inúmeros os casos de
terceirizados trabalhando há anos sem usufruir férias ou receber a
integralidade de seus direitos, inclusive rescisórios, valendo lembrar que a
contratação das empresas terceirizadas se dá por licitação, ganhando aquela que
oferece o menor preço, o que carrega consigo a lógica da precarização,
constituindo, ainda, uma porta aberta para a corrupção, o favoritismo e o
desvio temerário do dinheiro público.
Ou seja, após difundidos todos
esses discursos e revelada a realidade do trabalho terceirizado, é inevitável
reconhecer que os males da terceirização não são culpa do PL 4.330 e sim da
terceirização em si, sendo certo que o que preconiza o projeto de lei é a
formação de um futuro ainda pior.
Mas há de se reconhecer que, em
certa medida, as garantias jurídicas concedidas pelos defensores da ampliação
da terceirização, assumidas como necessárias diante do reconhecimento das
perversidades da terceirização, são superiores àquelas que, presentemente, os
que se dizem contrários à ampliação da terceirização conseguiram oferecer aos
12 milhões de terceirizados durante 22 (vinte e dois) anos.
Ocorre que uma vez que já foram
oferecidas essas garantias não há mais como se possa simplesmente retirá-las...
Essa melhoria das garantias aos
terceirizados, por si, obviamente, não é motivo para justificar a ampliação da
terceirização, mas, paradoxalmente, é razão mais que suficiente para evitar que
os 12 milhões de terceirizados sejam mantidos na situação precária em que se
encontram.
Nesta medida, a obstrução do
projeto de lei que amplia a terceirização, mantendo-a nos padrões da Súmula 331
do TST, é um efeito impossível de ser produzido, vez que representaria a
legitimação de todos os efeitos perversos da terceirização denunciados à
exaustão.
O resultado inevitável de tudo
isso, repita-se, é que já não será mais possível fazer vistas grossas para
todos os efeitos nefastos provocados pela Súmula 331 do TST, que autorizou, sem
qualquer garantia jurídica, a terceirização nos setores público e privado.
Se o PL 4.330 é nefasto para os
trabalhadores porque amplia a terceirização, à Súmula 331, do TST, também é
porque é a culpada dos males sofridos atualmente pelos 12 milhões de
terceirizados.
Mas aí, cabe reparar, já não é
mais mera questão de opinião ou de conveniência. Trata-se mesmo da produção de
um efeito social e político, que repercute juridicamente, que extrapola a
intenção dos contentores, que é a superação da Súmula 331, do TST.
3. Superação da Súmula 331, do
TST
De fato, juridicamente falando, a
terceirização, tal como regulada na Súmula 331 do TST, acabou.
Primeiro, porque se, contrariando
a lógica do PL 4.330, que generaliza a terceirização, estabelece-se o
raciocínio de que a terceirização só pode ser vislumbrada como forma
excepcional de contratação, a Súmula 331, do TST, não é parâmetro adequado para
tanto, pois, como bem destacam até mesmo os defensores da ampliação da
terceirização, neste ponto, críticos da Súmula, a diferenciação baseada em
atividade-meio e atividade-fim é insustentável.
De fato, não se pode dizer,
criteriosamente, o que é atividade-meio e o que é atividade-fim e é exatamente
por conta disso que a experiência da terceirização acabou se situando nas atividades
de limpeza e de vigilância, não por atenderem ao postulado fixado na Súmula,
mas por expressarem um fator cultural de discriminação e de preconceito no que
tange à posição social da mulher e do trabalho doméstico, refletidos em tais
modalidades de serviço.
Além disso, se a rejeição à
ampliação da terceirização se dá por meio da defesa da eficácia de direitos
fundamentais, esses mesmos argumentos servem para afastar a possibilidade de
terceirização em “atividades-meio”, onde a dignidade, como todos agora sabem,
encontra-se perdida.
Segundo, porque após todo esse
debate chegou-se a um consenso em torno das perversidades da terceirização,
tanto que até mesmo o projeto de lei em discussão, que é nefasto aos
trabalhadores, procura eliminar algumas das fragilidades jurídicas nas quais as
perversidades se sustentam. Então, diante do padrão jurídico estabelecido no
projeto de lei, que é, inclusive, considerado prejudicial aos trabalhadores,
não se pode mais ficar dizendo que há uma diversidade de direitos trabalhistas
entre terceirizados e efetivos e que há uma responsabilidade subsidiária, e não
solidária, da empresa tomadora de serviços pelas obrigações assumidas pela
prestadora, até porque, convenhamos de uma vez, essa criação da jurisprudência
trabalhista é uma autêntica aberração jurídica, vez que estabelece uma ordem
obrigacional em favor do devedor, ou, inversamente falando, em prejuízo do
credor, contrariando até mesmo o padrão jurídico do direito das obrigações do
Direito Civil.
Terceiro, porque se a
terceirização pudesse ter alguma razão de ordem econômica que a sustentasse,
não poderia, jamais, gerar o efeito perverso de conduzir à total ineficácia os
direitos fundamentais dos terceirizados. Assim, estão fora de qualquer
parâmetro jurídico, mesmo se pudessem ser preservados os dispositivos da Súmula
331 do TST, as práticas de utilização dos trabalhadores terceirizados como
verdadeiras coisas, onde se efetivam variações constantes de horários e de
locais de trabalho dos terceirizados, assim como trocas promíscuas de
tomadores, chegando ao ápice das estratégias perversas de supressão do
pagamento de verbas rescisórias, com transferências abusivas para imputação de
justas causas por abandono de emprego.
E quarto, porque se o debate
público realizado conduziu a uma valorização dos preceitos constitucionais, não
é concebível que se mantenha, sob o ensurdecedor silencio jurídico, a prática
inconstitucional da terceirização no serviço público, vez que a Constituição
garante à cidadania o acesso ao serviço público por meio de concurso público de
provas e títulos, sem qualquer modalidade excepcional para o implemento das
atividades integradas à dinâmica permanente dos entes administrativos, em todas
as suas esferas.
Como efeito imediato da correção
dessa grave injustiça, praticada ao longo de 22 anos, com ofensa direta à
Constituição, há de se reconhecer, judicialmente, ao terceirizado, que, nos
termos do padrão fixado pela própria Constituição (art. 19, do ADCT), tenha
prestado serviços à administração por cinco anos ou mais, o direito à relação
de emprego público com a administração, com todos os efeitos
constitucionalmente assegurados.
A objeção a esse efeito com o
argumento de que contraria a Constituição é insustentável, e digamos assim para
evitar qualquer adjetivação que desvia o foco do debate, pois, afinal, enquanto
os terceirizados ficaram – e ainda estão – submetidos a diversas
inconstitucionalidades nenhuma voz se ergueu para garantir a esses
trabalhadores a eficácia das normas constitucionais.
Em suma, o efeito necessário, já
concretizado, é o da rejeição plena da Súmula 331 do TST, que, na forma acima
referida, representa o fim da terceirização.
Poderia se dizer que somente
restaria, então, a possibilidade de uma empresa contratar outra para a
realização de serviços desvinculados da dinâmica permanente da contratante, ou
seja, em atividades ocasionais, para satisfação de necessidades desvinculadas
do processo produtivo visto como um todo, que exigissem expertise específica de
alta tecnologia e grau de investimento, como, por exemplo, um condomínio que
contrata uma empresa para manutenção do elevador. No entanto, nestes casos, já
não se trataria mais, propriamente, de terceirização.
4. Fim da terceirização
E por mais paradoxal que pareça,
a decretação do fim dos fundamentos jurídicos para a terceirização pode ser
vislumbrada mesmo que o PLC 30 seja aprovado.
Ora, a rejeição jurídica à
terceirização, tal qual conhecida atualmente, parte do pressuposto de que a
terceirização fere direitos fundamentais dos trabalhadores, tais como a vida, a
saúde, o lazer e a própria dignidade e é mais que evidente que algo ruim em
pequena escala não se transforma em algo positivo em grande escala.
Não é lógico o argumento de que a
generalização da terceirização elimina a discriminação de que são vítimas os
terceirizados porque se todos são terceirizados ninguém mais seria
discriminado, pois se tal argumento fosse válido era só negar escola a todas as
pessoas para resolver o problema da evasão escolar.
Por outro lado, se a ampliação da
terceirização não transforma a índole da terceirização e nem elimina a
discriminação de que são vítimas os terceirizados, acaba, de fato, extinguindo
a terceirização, ela própria. A proposição lógica não é “se todos são
terceirizados ninguém é discriminado”, mas sim, se todos são terceirizados
ninguém é terceirizado.
Mas o efeito dessa proposição
generalizante não pode ser o rebaixamento de todos os trabalhadores à condição
social e de trabalho dos ex-terceirizados e sim a elevação de todos aos
patamares até alcançados pelos empregados, tidos por efetivos, vez que o
princípio constitucional é o da melhoria da condição social dos trabalhadores
(art. 7º, CF), cumprindo destacar que as garantias aos terceirizados,
vislumbradas no projeto de lei, solidariedade etc., não são eficazes para
eliminar as agressões a direitos fundamentais que a terceirização representa,
na medida em que esfacela a classe trabalhadora, favorecendo ao processo de
reificação, da comercialização da mão-de-obra, ou seja, da contratação não de
pessoas, com nome, história e ambições, mas de força de trabalho líquida.
Mesmo com responsabilidade
solidária, caução financeira, requisitos estatutários para a constituição de
empresas prestadora de serviços, a terceirização destrói os vínculos básicos de
categoria e de socialização pelo trabalho e seu efeito concreto, se isso fosse
juridicamente possível, é o rebaixamento total dos direitos dos trabalhadores,
que se veem, inclusive, impossibilitados de formular práticas coletivas de
resistências, conduzidos a uma lógica individualista e atomizada, sendo
bastante evidente, aliás, a consciência do próprio setor econômico em torno
desses efeitos, tanto que entrega garantias aos terceirizados em troca da
ampliação do modelo, sem perderem, por certo, a projeção do aumento de lucros.
Além disso, se uma empresa pode
empreender sem ter empregados, contratando serviços de outras empresas, a
contratante não é uma empresa, não é empreendedora de nada, sendo mera
contratante de empresas contratadas, que, por sua vez, adotando o mesmo
instrumento jurídico, poderão não ter empregados, valendo-se de outras
contratadas. O resultado é que só se chegará uma relação de emprego ou por
opção da empresa ou quando nas subcontratações formalizadas as empresas que se
situarem no final da rede não tiverem mais condições econômicas de contratarem
outras empresas.
O efeito dessa situação de
generalização da terceirização não é apenas uma questão de presunção de
precarização das condições de trabalho dos trabalhadores, que já é, por si,
muito grave, mas uma quebra da estrutura jurídica trabalhista como um todo,
provocando uma reação sistêmica que, naturalmente, provoca um expurgo da
terceirização, sob pena de uma corrosão irremediável.
Ora, a relação de emprego é o
vínculo jurídico básico da efetivação dos direitos trabalhistas. Esses direitos
não existem apenas para satisfazer necessidades básicas do trabalhador. Existem
para melhorar, de forma progressivamente constante, a condição de vida dos
trabalhadores, fazendo com o modelo de sociedade capitalista se apresente como
viável para promover justiça social, conferindo a todas as pessoas condições
dignas de vida.
A relação de emprego, portanto,
não pode existir apenas na periferia do capitalismo, formando-se entre
trabalhadores sem representação sindical e empresas subcapitalizadas, porque
nestas condições não se pode extrair do capital produzido, diretamente, as
necessárias repercussões sociais ao projeto do Estado Social, nem tão pouco
assegurar a eficácia dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A reparação
de um acidente do trabalho de um empregado de uma empresa terceirizada,
subcapitalizada, será muito menor que a reparação de um acidente de um empregado
de uma empresa capitalizada.
Também não se pode vislumbrar a
formação da relação de emprego com as empresas centrais do capitalismo apenas
como fruto de uma opção gerencial destas, ou seja, quando estas empresas
resolvam não terceirizar determinadas atividades por quaisquer motivos que
sejam, criando, inclusive, uma discriminação odiosa entre terceirizados e
efetivos, que apenas favorece a sua demonstração de poder frente aos
trabalhadores, transformando a subordinação em mera submissão, isto porque os
interesses econômicos das empresas não se sobrepõem à consagração
constitucional dos direitos trabalhistas como direitos fundamentais (art. 7º,
CF) e ao projeto, também constitucional, de desenvolvimento de um capitalismo
com respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º,
IV, CF), tendo-se estabelecido, inclusive, o princípio de que a economia
respeite aos ditames da justiça social (art. 170, CF).
No projeto constitucional, a
relação de emprego, portanto, não pode se configurar como efeito último de uma
exploração reticular do trabalho, quando a empresa, considerada empregadora,
não seja mais apta a cumprir, de fato, uma função social trabalhista. De uma
generalização da relação de emprego, cuja função de ordem pública é apreender
parcelas do capital produzido pelo trabalho, para garantir a rede de proteção
social que organiza e viabiliza o modelo de produção capitalista, a ampliação
ilimitada da terceirização conduziria a relação de emprego a uma condição
periférica, desvinculada do capital e sem força, portanto, para conduzir
qualquer projeto social. De forma concreta, seria o fim do Direito do Trabalho,
da Justiça do Trabalho e do Estado Social.
Ocorre que, como dito, a
Constituição Federal estabelece um valor social à livre iniciativa, exige uma
função social da propriedade e determina que o desenvolvimento econômico
obedeça aos ditames da justiça social, sendo que o social em questão atende
pelo nome de direitos sociais, conforme fixados nos artigos 6º e 7º da mesma
Carta, tidos como direitos fundamentais e integrados ao conteúdo das cláusulas
pétreas da Constituição.
Ou seja, a ampliação ilimitada da
terceirização cria um problema metodológico insuperável, fazendo com que o
efeito seja o aniquilamento da terceirização, ela própria, porque, ademais, não
se pode, em nome da terceirização, destruir a Constituição Federal.
Lembre-se que é exatamente para
impedir que o capital, pelo uso do poder econômico que detém, consiga se
desvincular do trabalho e, consequentemente, das obrigações sociais, que a
Constituição, além dos dispositivos já referidos, conferiu aos trabalhadores o
direito à relação de emprego, que é, inclusive, uma relação jurídica
qualificada, porque é protegida contra a dispensa arbitrária (art. 7º. I), não prevendo
qualquer tipo de subterfúgio para o capital.
Nunca é demais lembrar que os
artigos 2º e 3º da CLT estipulam que a relação de emprego se forma entre o
trabalhador e a empresa, fixando uma responsabilidade solidária, que equivale a
uma multiplicidade de empregadores, na associação de empresas para a exploração
do trabalho, entendia como grupo econômico, tudo para ampliar o potencial de
aplicação do Direito do Trabalho, evitando, assim, que seja minado o projeto
constitucional. É por isso que as leis que afastam a relação de emprego só se
avaliam como constitucionais quando se apoiam em justificativas de
excepcionalidade, não se podendo conceber formas de exploração do trabalho
alternativas à relação de emprego.
A terceirização, é verdade, não
exclui formalmente a relação de emprego, mas traz elemento muito mais grave
porque, como visto, destrói a funcionalidade da relação de emprego e, por
conseqüência, do próprio Direito do Trabalho. Ao implodir a essência da relação
de emprego, a terceirização ilimitada, baseada, pois, em vício jurídico
insuperável, traz consigo o germe de sua própria destruição.
É impossível, ademais, não se
vislumbrar a atuação futura corretiva da jurisprudência diante de conflitos
trabalhistas originados em relações jurídicas onde um grande conglomerado
econômico tenha terceirizado todos os seus empregados, sendo estes empregados
não das empresas contratadas pelo grande capital, mas de empresas contratadas
pelas contratadas da primeira, e que dessa relação promíscua advenham baixos
salários, acidentes, jornadas excessivas... Para conferir eficácia aos
preceitos jurídicos básicos da condição humana dos trabalhadores, trazidos na
Constituição como direitos fundamentais, a jurisprudência terá todos os
argumentos jurídicos possíveis para afastar a lei infraconstitucional da
terceirização, atraindo o capital para a sua responsabilidade social por meio
da declaração direta do vínculo de emprego, superando as intermediações.
Generalizando-se a terceirização,
o efeito corretivo inevitável, para a plena eficácia do projeto constitucional,
é a rejeição da terceirização, para manter a regra da relação de emprego,
essencial ao projeto constitucional.
E se a esse resultado não se
chegar por uma questão de consciência jurídica, pode-se vislumbrá-lo como
efeito de um instinto de sobrevivência da Justiça do Trabalho, que estaria
fortemente ameaçada com o estímulo ao acatamento da lógica da eficiência
econômica, integrada às já introduzidas estratégias de gestão, e com o excesso
estrondoso de serviço que certamente adviria da generalização da terceirização.
De um ponto de vista
metodológico, só se poderia entender juridicamente válida a terceirização como
uma forma excepcional de contratação, para não quebrar a regra geral e o
projeto constitucional baseado na relação de emprego e na fixação de responsabilidades
sociais diretamente ao capital. A generalização da terceirização, portanto,
gera, como efeito, reverso, o fim da terceirização, já que não se pode chegar
ao fim da relação de emprego ela própria e do projeto constitucional que
carrega consigo, simplesmente, para atender a um postulado setorial integrado a
uma lei.
Ocorre que, como visto, não há
parâmetros jurídicos válidos para se chegar a uma terceirização nem mesmo
perifericamente, diante dos preceitos constitucionais aplicáveis às relações de
trabalho no Brasil, apoiados, ainda, nos tratados de convenções de Direitos
Humanos, sendo que até por isso nenhuma relevância possuem os argumentos em
defesa da ampliação da terceirização que parte do exemplo ocorrido em outros
países, porque, afinal, temos uma Constituição e ela deve ser respeitada para a
garantia de todos os cidadãos.
Cabe acrescentar que não comovem
os argumentos de aqui ou ali, em algum lugar do planeta, a generalização da
terceirização tenha sido adotada, porque temos uma Constituição Federal e esta
deve ser aplicada antes de se pensar nas formas jurídicas existentes em
quaisquer outros países.
Aliás, na linha dos avanços
necessários advindos da consciência já produzida, apresenta-se como também
inevitável à reavaliação da compreensão em torno da constitucionalidade da Lei
n. 9.637/98, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.648/98, conforme
definido na ADI 1923, pois se juridicamente a terceirização de serviços não
existe mais, muito menos ainda se poderão encontrar argumentos para justificar
a terceirização da própria administração, que tanto precariza as condições de
trabalho quanto favorece ao favoritismo e a corrupção, além de privatizar a
atuação do Estado em áreas essenciais à efetivação dos direitos sociais.
Na linha do otimismo, no mínimo
há de conferir aos trabalhadores que executem esses serviços, ainda que atuando
para entes privados, o status de servidores públicos, com todas as garantias
constitucionais, vez que pressupostamente necessárias ao projeto do Estado
Social.
5. Conclusão
Então, se aprovado for o PLC 30,
que amplia a terceirização de forma ilimitada, o efeito será o da extinção da
terceirização e como os parâmetros hoje aplicados para a terceirização não mais
se sustentam, o efeito já produzido é o do fim jurídico da terceirização.
Em suma, por todos os ângulos que
o fato social da terceirização se submeta a uma análise jurídica, pautada pela
prevalência dos Direitos Humanos e a eficácia dos direitos trabalhistas,
considerados, constitucionalmente, como direitos fundamentais, sobretudo diante
da visibilidade que o fato adquiriu e de todas as avaliações feitas a seu
respeito, é impossível manter o padrão jurídico da Súmula 331, do TST, ou
vislumbrar uma fórmula jurídica para regular a terceirização.
Esse resultado se impõe a
juristas, mas, sobretudo, aos sindicatos, pois todas as Centrais Sindicais
foram unânimes na rejeição do projeto de lei, destacando as perversidades da
terceirização, e será, no mínimo, uma incoerência histórica, se, desde já,
deixarem de integrar os terceirizados aos efeitos plenos de suas ações
coletivas. A não imediata incorporação dos terceirizados revelaria que as
preocupações expressas pelas entidades referidas não tiveram em vista as
condições de vida e de trabalho dos terceirizados, mas tão somente os seus
interesses particulares.
A situação nos coloca, a todos,
diante de um sério dilema: ou agimos em conformidade com as falas que estão
sendo expressas contra a terceirização, sendo que todos os fatos e dados se
referem ao padrão de análise jurídica da terceirização, baseado na Súmula 331
do TST, resultando no fim da terceirização; ou, na lógica do mal menor,
concebendo que a Súmula 331 TST é o garante necessário para que a terceirização
não se amplie, nos contentamos em barrar o PL 30 e assim deixamos tudo como
está, mas com isso legitimamos os atentados, que foram tornados públicos, aos
direitos fundamentais dos 12 milhões de terceirizados. Mas nesta última
hipótese, perderemos, por consequência, todo moral para expressar argumentos
futuros em defesa de uma ordem jurídica pautada pela proteção da dignidade
humana.
Pertinente, para uma melhor
reflexão, a trama do filme, Força Maior (2015, do roteirista Ruben Östlund),
que trata da história de uma família, composta por um casal e dois filhos, que
sai de férias durante cinco dias nos Alpes franceses. Na cena principal, os
quatro membros da família estão almoçando em um restaurante a céu aberto
próximo de um penhasco e uma avalanche vai se aproximando assustadoramente
sobre o restaurante. Um dos filhos fica desesperado e começa a chamar pelo pai,
mas este diante do perigo pega o seu celular e suas luvas e sai correndo,
deixando para trás, a mulher e os filhos. Só que era apenas fumaça e não uma
avalanche propriamente dita. Abaixando a poeira, ele retorna ao local e
senta-se à mesa e continua almoçando como se nada houvesse ocorrido.
Claro que a situação não foi
tratada como normal pela mulher e esta submete o comportamento do marido a um
julgamento, ainda que este não admitisse que tivesse agido daquela forma.
Pois bem, a questão é que depois
de tudo que já se passou em torno da discussão da terceirização, é inconcebível
que se retorne à sala de audiências, aos gabinetes, aos escritórios, aos
sindicatos e às mesas de negociação e se proceda da mesma forma anterior,
julgando e avaliando a terceirização dentro dos parâmetros da Súmula 331 do
TST, como se nada tivesse ocorrido, sendo a situação, nesta nossa história,
ainda mais grave, porque, para continuar agindo da mesma forma ter-se-ia que
negar vigência à CLT e à Constituição, cujas existências e relevância também
foram exaltadas no correr do debate. Além disso, a preservação dos mesmos
padrões jurídicos significaria legitimar e dar continuidade a todas as
situações fáticas de supressão de direitos fundamentais dos terceirizados que
foram exaustivamente denunciadas publicamente.
Forçando um pouco o argumento,
imaginemos a situação de que tivesse havido uma proposta para a ampliação da
escravidão a todos as pessoas que não tivessem meios próprios de sobrevivência
e no debate público da proposta se explicitassem todos os males humanos da
escravidão, vindo a sociedade como um todo a tomar conhecimento do que se
passava nos navios negreiros e nos cafezais, mas, ao final do debate se
contentasse em manter a escravidão nos limites estritos dos negros e negras.
Claro que a condição dos
terceirizados não se assemelha à dos escravos (embora muitos trabalhem em
condições análogas à dos escravos), mas se, na hipótese imaginada, a sociedade,
toda ela, não seria historicamente perdoada por ter se tornado cúmplice e até
co-responsável pelas atrocidades de que tiveram conhecimento, não é exagero
algum dizer que o mesmo se poderá dizer de todos nós que, tendo conhecido as
atrocidades da terceirização, nos contentemos em mantê-la do jeito que está,
sendo que, no nosso caso, a situação é ainda mais grave porque não se trata de
uma realidade que não possamos mudar, já que a ordem jurídica historicamente
concebida não só possibilita, como de fato exige, a rejeição inconciliável e
radical a todas as formas de rebaixamento da condição humana, não havendo, por
certo, qualquer argumento econômico que, juridicamente, as justifiquem.
Mas, partindo do necessário
pressuposto da sinceridade de todos que se manifestaram sobre a terceirização e
no respeito a uma ordem jurídica que explicita a prevalência dos Direitos
Humanos, o valor social do trabalho e da livre iniciativa, a proteção da
dignidade humana como princípio fundamental da República e o desenvolvimento da
economia sob os ditames da justiça social, tomando por base a eficácia de
direitos trabalhistas que tem como objetivo central melhorar a condição social
dos trabalhadores, diante do conhecimento público da condição a que são
submetidas 12 milhões de pessoas, só se pode acreditar que, independente de
qualquer alteração legislativa, já que normas e princípios jurídicos não
faltam, a tercerização não encontrará mais guarida nas práticas sindicais, nos
discursos, nas peças jurídicas e nas decisões judiciais.
Enfim, após tudo o que já ocorreu
até aqui, é impossível que as coisas retornem ao ponto em que estavam, como se
nada tivesse ocorrido. Há um processo histórico em curso, que já produziu
efeitos necessários, inevitáveis e irreversíveis, que nos obrigam a afirmar,
inclusive, que, juridicamente falando, a terceirização já era, acabou!
Créditos da foto: reprodução
Nenhum comentário:
Postar um comentário
12