segunda-feira, 4 de abril de 2016

Golpe ou instrumento legal?

Diferentemente do que ocorreu com Collor, o que está em jogo não é o uso de um instrumento constitucional para retirar uma presidente que cometeu um crime.

Felipe Loureiro, Lucia Del Picchia e Fernando Rugitsky // www.cartamior.com.br

Um dos debates mais acirrados no atual cenário de polarização política é o da natureza do pedido de impeachment contra Dilma Rousseff. Enquanto diversos setores da sociedade, com ou sem identificação com o PT, caracterizam o processo como golpe, grupos da oposição, com apoio da grande mídia e de setores empresariais, argumentam que o impeachment seria um instrumento legal, previsto pela Constituição de 1988. Qual dos lados tem razão?

Para os defensores da legalidade do impedimento, a questão resolve-se por uma mera recorrência à História: se o processo de impeachment de Collor, em 1992, não foi considerado um golpe à época, por que o de Dilma, que se dará em um momento de maior consolidação das nossas instituições democráticas, o seria? A resposta é simples: porque os fatos e a cronologia que sustentam esses dois pedidos de impeachment são completamente distintos. 

O pedido de impedimento contra Collor foi feito em setembro de 1992 pelos presidentes da Organização dos Advogados do Brasil e da Associação Brasileira de Imprensa. A base do pedido foram as conclusões do relatório final da CPI que investigou durante três meses denúncias envolvendo o tesoureiro da campanha presidencial, Paulo César Farias. Assentada em farta documentação, a Comissão concluiu que Collor teria tido gastos pessoais pagos por empresas e contas-fantasmas alimentadas por PC Farias. No total, o esquema PC teria transferido 6,5 milhões de dólares para contas indiretamente vinculadas ao presidente, entre as quais a de sua secretária pessoal, sua mulher e sua mãe, para além de contas da empresa responsável pela reforma do jardim da residência presidencial. 

Collor não conseguiu apresentar justificativas minimamente razoáveis em resposta às acusações. Uma risível tentativa nesse sentido – a famigerada “Operação Uruguai” – ruiu em menos de dois dias por absoluta falta de provas e sérias incongruências factuais. O resultado foi a formação de um amplo consenso na sociedade sobre a quebra de decoro do presidente, tornando o impeachment um instrumento legal e legítimo para a resolução da crise política.

Em contraste com o caso Collor, o pedido de impedimento contra Dilma está longe de ser consensual. Formulado antes da divulgação das denúncias (ainda sem provas) de obstrução de justiça feitas pelo senador Delcídio do Amaral em março deste ano, ele assenta-se nas chamadas “pedaladas”, atrasos nos repasses de recursos do Tesouro Nacional a bancos públicos com a suposta finalidade de melhorar contas governamentais, além de em outros procedimentos fiscais, como abertura de crédito suplementar. Ambos são fragilíssimos para incriminar qualquer chefe de governo no Brasil, já que constituem prática corrente da administração pública, tanto no nível federal quanto nos níveis estadual e municipal. O pedido tornou-se ainda mais frágil pelas condições de aceite: uma clara retaliação do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, ao PT pelo apoio do partido ao processo de cassação de seu mandato no Conselho de Ética em dezembro de 2015. 

É evidente que aqui, diferentemente do que ocorreu com Collor, o que está em jogo não é o uso de um instrumento constitucional para retirar uma presidente que cometeu crime de responsabilidade. Ao contrário, a questão é procurar tantos crimes de responsabilidade forem possíveis para impedir a qualquer custo uma presidente de continuar seu mandato, sob a justificativa de que, com ela, o país não sairá da crise em que se encontra. Já que esse é o caso, vamos dar nomes aos bois: Dilma não sofrerá impeachment do Parlamento, mas um voto de desconfiança. E voto de desconfiança em regime presidencialista não existe e, portanto, só tem um nome: golpe.


FELIPE LOUREIRO, 34, é Professor do Instituto de Relações Internacionais da USP

LUCIA DEL PICCHIA, 34, é Doutora em Direito pela USP e Procuradora do Município de São Paulo

FERNANDO RUGITSKY, 33, é Professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP


Créditos da foto: Lula Marques

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