quinta-feira, 19 de setembro de 2024

TOTALITARISMO DE MERCADO - O estado de exceção climático permanente

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A crise instalada em termos ambientais e climáticos no Brasil é efeito sintomático de políticas econômicas e de um Estado concebido para ser “forte” na proteção de uma ideia específica de mercado, e débil nos compromissos sociais, ambientais e de interesse geral

José Augusto Medeiros e Bruno Teixeira Peixoto

O Estado forte e a Constituição domesticada

A lógica do neoliberalismo produziu um Estado apto a tutelar e a manter a economia de mercado, dando a previsibilidade necessária ao capitalismo. Nesse contexto, o argumento da “crise” foi utilizado ad nauseam para reposicionar interesses e reduzir a capacidade do Estado atuar na economia em prol de interesses sociais e ambientais. Contínua e sempre presente, a retórica da crise afastou a participação popular nos rumos econômicos da nação, deixando uma série de direitos fundamentais e objetivos públicos fora do radar, como se sua afirmação pudesse ser postergada.

O Estado tornou-se forte para proteger uma economia conveniente para alguns setores apenas. No Brasil, em particular, os argumentos de crise justificaram todo tipo de manobra contra a afirmação do projeto previsto na Constituição de 1988. A resistência ao texto constitucional fez-se constante, a aplicação das normas constitucionais a exceção. Tornou-se frequente a necessidade de socorrer o mercado, que nunca cessou a sua agonia. Essa sistemática notabiliza a domesticação do Estado e, por sua vez, da totalidade da Constituição pelo mercado.

No quadro de exceção provocado pela ideia de “crise” ininterrupta, o mercado transformou-se no “guardião da constituição” e no soberano da decisão final. Na prática, o debate em torno do cumprimento da Constituição desembocou na retórica das normas “programáticas” e/ou desprovidas de “densidade jurídica”. Previsões “incômodas” passaram a ser tratadas como meros desdobramentos de intenção política e ideológica – não pressupondo, para fins de interpretação, o direito constitucionalmente garantido1. A discussão constitucional gradativamente se afastou dos questionamentos acerca de como as normas socioeconômicas e ambientais poderiam ser implementadas e se aproximou de saídas que privilegiaram o paralisar do projeto constitucional.

A Constituição se transfigurou em um ambiente laboratorial de números, cuja efetivação passou a depender do “humor” do mercado. O efeito dessa conjuntura é a cisão entre Estado, economia e sociedade civil, culminando na abstenção do Estado de assumir o protagonismo que lhe compete na organização de um mercado voltado para interesses que não apenas os financeristas ou de pequenos grupos econômicos. O produto daí derivado é representado pela neutralidade estatal e pelo mito do Estado subsidiário.

A exceção como regra

Na literatura nacional, o fenômeno do “Estado de Exceção Permanente” no capitalismo contemporâneo foi pioneiramente descrito pelo Professor Gilberto Bercovici, da Faculdade de Direito da USP. Segundo Bercovici, a periferia do capitalismo vive em um estado de exceção infindável, contrapondo-se à normalidade dos grandes centros econômicos. Nos países menos desenvolvidos, o decisionismo de emergência convive com o funcionamento dos poderes constitucionais, intensificando a subordinação do Estado ao mercado. Como resultado, o direito interno dessas nações foi historicamente adaptado para atender às necessidades do capital financeiro, exigindo a gradativa flexibilidade para evitar e reduzir as possibilidades de interferência da soberania popular2.

Antes de ser um problema jurídico, o “estado de exceção” é uma questão de paradigma de governo e de Estado. A noção é extraída dos trabalhos de Carl Schmitt, jurista alemão que participou ativamente da ascensão e legitimação do Nazismo. Bercovici lembra que Carl Schmitt elaborou a sua teoria em um contexto no qual as constituições de compromissos sociais – como a de Weimar, de 1919 – foram colocadas em xeque, sendo apontadas como causa principal do desequilíbrio econômico do período3.

Essas constituições, segundo Schmitt, não mais serviriam para garantir a ordem de mercado. Pior do que isso, em muitos casos, tais constituições dirigiam-se diretamente contra a ordem de mercado liberal almejada. Frente a esse contexto, o Estado deveria passar por um processo de “despolitização”, a fim de que a economia pudesse ser recuperada. Para tanto, era essencial compor um “Estado forte” para uma “economia saudável” (“Starker Staat und gesunde Wirtschaft”)4.

Na visão de Schmitt, o caos econômico estimulado pela desordem constitucional e a necessidade de despolitizar a economia abriam caminho para o estado de exceção, que passa a ser visto como solução para alcançar uma economia saudável. A partir desse ponto, a fórmula da exceção passou a ser utilizada com a orientação de que, em situações de excepcionalidade (econômica), as regras constitucionais podem ser suspensas.

Assim, em momentos de necessidade, o detentor do poder, o soberano, tem a última palavra para proteger a situação econômico-financeira. Afinal, para Schmitt, “soberano é quem decide sobre a situação excepcional”5. A ilação, obviamente, abre espaço para medidas extraordinárias com força de abolir, ainda que provisoriamente, a distinção entre poder legislativo, executivo e judiciário. Nesse jogo, a Democracia é colocada “provisoriamente” de lado para manter a “cidade bem governada”.

Ao contrapor as ideias de Schmitt, Hermann Heller profetizou a supremacia do autoritärer liberalismus. As críticas de Heller voltaram-se contra o “Estado Total” de Carl Schmitt. Para Heller, a teoria schmittiana caracteriza-se pela retirada do Estado da produção e distribuição econômicas. Apesar de continuar forte com o fim de subsidiar grandes bancos, indústrias e empresas agrícolas, o “starken Staat” promoveria o desmantelamento da política social e erigiria uma espécie de totalitarismo de mercado6.

As artimanhas do estado de exceção foram abordadas por Georgio Agamben. Para o pensador italiano, uma das características essenciais do estado de exceção é justamente a sua tendência de se transformar em uma prática durável de governo, à margem da ordem jurídica estabelecida. O maior perigo dessa arquitetura de Estado reside na reprodução de uma sociedade política incapaz de compreender os riscos democráticos que assume7.

Entre continuidades e rupturas, as preleções de Heller confirmaram-se ao longo do século XX. O conceito de Estado forte de Carl Schmitt contribuiu para o avanço e a legitimação do Nazismo. Em seguida, influenciou o Ordoliberalismo, que desempenhou um papel crucial na consolidação da União Europeia, e, também, os pressupostos da Escola de Chicago, por meio da Société du Mont-Pèlerin8. Posteriormente, a premissa de Estado forte e economia saudável foi levada ao extremo com a ortodoxia liberal das décadas de 1970 e seguintes.

Não é por acaso que, em diferentes contextos, os argumentos de crise e de pressão econômica cristalizaram o uso contínuo da excepcionalidade, não para garantir o Estado social ou as constituições compromissária, dirigente ou ambiental, mas a ordem do capitalismo. A razão de Estado passou a ser a razão dos esquemas mercadológicos do capitalismo.

O estado de exceção gradativamente se estabeleceu como uma estrutura jurídico-política perene, promovendo a dissolução do Estado diante de um cenário internacional dominado pelo capitalismo financeirista9, que pouco ou nada contribui para avanços sociais e ambientais. Esse panorama orquestrou um sistema jurídico-econômico desconfigurado, no qual tanto a economia quanto o ordenamento jurídico operam em favor do mercado, como se não houvesse alternativas convergentes, mas um único caminho: a conformidade com o sistema financeiro internacional.

O entrechoque da emergência climática

A emergência climática é filha legítima desse estado de exceção econômico permanente. Em última análise, trata-se de um problema diretamente associado ao controle do poder econômico, em um esquema em que este sempre foi considerado como fim em si mesmo, e não como meio. A crise instalada em termos ambientais e climáticos, com destaque no Brasil recentemente, é efeito sintomático de políticas econômicas e de um Estado concebido para ser “forte” na proteção de uma ideia específica de mercado, e débil nos compromissos sociais, ambientais e de interesse geral.

Portanto, não se pode afirmar que a crise climática decorre da ausência de Estado ou de políticas públicas. Pelo contrário, é crucial reconhecer que a emergência climática foi gerada pela atuação contundente de um Estado forte. Ela foi, de fato, projetada. Nesse cenário, no seu despontar, a emergência climática evidencia um confronto de forças antagônicas: de um lado, o “estado de exceção econômico permanente” e, de outro, o “estado de exceção necessário” atrelado à crise climática.

No antagonismo revelado, o estado de exceção criado pela emergência climática sobrepõe-se ao estado de exceção econômico permanente, forçando as autoridades governamentais a suspenderem a exceção econômica para executar as regras constitucionais mais fundamentais a um projeto de nação. É a exceção da “exceção a qual estamos submetidos”.

Vista desse ângulo, a crise climática exige a normalização de proteção ampliada ao meio ambiente, invertendo a lógica que condiciona a tutela ambiental e climática à proteção econômica. Ou seja, a proteção do equilíbrio ambiental e climático não mais pode ser a exceção à Constituição ou mesmo depender de políticas públicas dissociadas desses valores basilares.

O estado de exceção de um planeta em chamas

Os eventos extremos registrados nos últimos anos e os em curso no Brasil e no mundo afirmam não apenas uma nova realidade social, política e econômica à organização da sociedade. Distantes da presunçosa concepção de “externalidade negativa” à luz da lógica neoliberalizante, tais fenômenos confirmam o paradoxo de uma visão de “desenvolvimento” e paradigma de produção e consumo “emergencial”. Em um planeta literalmente em chamas, a condição climática surge como uma matriz de governo, uma questão de fato que reclama a conjugação da excepcionalidade.

A questão posta invariavelmente implode com os aportes jurídicos, políticos, econômicos e institucionais em vigor, resultantes da “exceção econômica” neoliberalizante. A rigor, a cosmovisão de defesa do “mercado” serve como o combustível da disrupção causadora dos atuais prejuízos estruturais da emergência do clima, diretamente ligados ao enviesamento da atuação estatal para fins específicos e à desregulação do poder econômico, especialmente em atividades vinculadas às causas da crise do clima.

Historicamente, o papel do Estado, pautado na exceção econômica obstinada à apropriação do natural somada à lógica liberal e privatista de regras jurídicas e econômicas, consolidou uma visão de mundo e de Estado antropocêntrica, voltada à expansão ilimitada da “humanidade”, ainda que em um planeta finito e à revelia das desigualdades sociais e econômicas agravadas e esquecidas no meio desse percurso.10

A quimera antropocêntrica fomentou, por séculos, o extrativismo irracional dos recursos naturais, revelando-se como o motor do colapso climático que hoje se avoluma, afetando as bases de infraestrutura, bens, serviços, e a segurança social e ambiental. Nas últimas décadas, o estado de exceção econômico permanente tem gerado uma crise civilizacional sem precedentes, cuja solução sequer pode ser avaliada pela lógica neoliberal e privatista de mercado. Na acepção de Agamben, o totalitarismo de mercado fez com que a sociedade assumisse riscos incompatíveis com a Democracia.

A estabilidade climática não cabe no cálculo de oferta e demanda, nem está adstrita a uma falha mercadológica. O Estado “empreendedor”, que perpetua a exceção em favor do mercado e adia compromissos com as complexidades sociais, ambientais e climáticas, enfrenta seu maior desafio: a capitalização do futuro da vida no planeta. A regra sobrepõe-se à exceção: nenhum mercado ou modelo de estado nacional vigente possui aportes suficientes para enfrentar a excepcionalidade climática em curso.

A realidade desenhada pela exceção climática é fruto direto da atuação estatal, da regulação econômica e do modelo de produção e consumo, que distorce as leis naturais imutáveis, humanizando-as, e força a “naturalização” das ações humanas econômicas e políticas11. O pavor de climatologistas consagrados mundialmente e os eventos extremos revelados pela vigorosa Ciência do Clima demonstram a consolidação de um verdadeiro “Leviatã Climático”12, agigantado sob grandes perturbações e prejuízos à segurança da sociedade, causados pela instabilidade do próprio sistema climático planetário.

Esse quadro impõe aos Estados nacionais a urgência de buscar soluções emergenciais para superar este problema crucial à sobrevivência na Terra. O caminho para garantir a mínima segurança civilizacional deve passar pela ressignificação e pelo confronto com teorias e mitos fundamentais sobre o Estado e o mercado, que racionalizaram um sistema no qual os seres humanos, as pautas sociais e da natureza são tratados como meros ativos do capitalismo13. Em outras palavras, o Antropoceno, com a sua força carbonizadora do clima e da realidade planetária, exige urgentemente uma nova concepção de Estado, regras públicas sobre o poder econômico e sentido sustentável de mercado e sua regulação.

Diante de um planeta que já supera 1,5ºC de aquecimento e da ameaça às formas seguras de civilização, agravada pela excepcionalidade do modelo econômico, surge a questão: que tipo de arquitetura institucional de Estado, políticas públicas e controle de mercado é capaz de oferecer respostas eficazes ao estado de exceção neoliberal permanente?

Outros caminhos na exceção climática: a exceção da exceção

A constatação de um Estado de emergência climática demanda o imediato abandono de mecanismos neoliberais para a proteção do meio ambiente e a contenção das emergências do clima, como, por exemplo, o de externalidades negativas. Além disso, requisita uma nova dinamicidade do direito, encarado como ciência social aplicada destina a transformar a realidade.

Não cabe às autoridades públicas, ao Poder Judiciário e à sociedade como um todo segregar em gavetas inseparáveis a afetação que a emergência climática empresta à regulação jurídico-econômica vigente. O diagnóstico e as potenciais respostas devem partir de uma visão sistêmica das causas e consequências em relevo. O agravamento dessa emergência, no tempo e no espaço, foi justamente deflagrado pelo modus operandi do direito, das políticas públicas, da economia e da atuação estatal até então predominantes.

Tampouco remanesce espaço para uma “análise econômica” fora do lugar, a normalizar a barbárie e a buscar precificar o quantum de sobrevivência restante. O direito comercial, o concorrencial, o administrativo e assim por diante – a semelhança de outras ciências – não podem mais negar o impacto da crise ambiental e climática, sob o risco de negar o constitucional. A nova dinamicidade do direito reivindica um direito constitucional voltado para o Estado ambiental e climático, capaz de enfrentar a perpetuação de regimes jurídicos do estado de exceção econômica neoliberalizante, que priorizam o mercado em detrimento da nação, de sua saúde, de sua interdependência econômica e de um planeta habitável.

Em um de seus últimos livros, Georgio Agamben destaca a metáfora da “casa que queima”: “que casa está queimando? O país onde vive, a Europa, o mundo inteiro? Talvez as casas e as cidades já estejam queimadas, não sabemos desde quando, numa única e imensa fogueira que fingimos não ver. […] Vivemos em casas, em cidades queimadas abaixo como se ainda tivessem em pé, as pessoas fingem viver aí e saem pelas ruas mascaradas entre as ruínas, como se ainda fossem os bairros de outrora”14. A nossa casa já queimou, e o Estado finge não perceber. O que isto tem a ver com a lógica jurídica? Precisamos olhar para a exceção da exceção, a que prega a nossa emancipação também em termos de mudança climática. Como linguagem social, o direito está a testemunhar uma verdade revolucionária da qual não podemos prescindir.


[1] BERCOVICI, Gilberto. A Persistência das “Normas Programáticas” no Debate Constitucional Brasileiro. In. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, v. 22, p. 671, 2019.

[2] BERCOVICI, Gilberto. Entre o estado total e o estado social: atualidade do debate sobre direito, estado e economia na República de Weimar. 2003. Tese (Livre Docência em Direito Econômico) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003, p. 144-149.

[3] BERCOVICI, Gilberto. Entre o estado total e o estado social: atualidade do debate sobre direito, estado e economia na República de Weimar. 2003. Tese (Livre Docência em Direito Econômico) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003. Sobre o contexto de Weimar e as teorias de Schmitt, ver, também: CHAPOUTOT, Johann. A Revolução Cultural Nazista. Rio de Janeiro: Da Vinci Livros, 2022, p. 143-165.

[4] SCHMITT, Carl. Starker Staat und gesunde Wirtschaft. In: SCHMITT, Carl. Staat, Grossraum, Nomos. Arbeiten aus den Jahren 1916-1969. Berlim: Duncker & Humblot, 1995. p. 71.

[5] SCHMITT, Carl. Teologia política I. Quatro capítulos sobre a doutrina da soberania (1922). Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 87.

[6] HELLER, Hermann. Authoritarian Liberalism. European Law Journal, vol. 21, nº. 3, May 2014, pp. 295-30. SCHMITT, Carl. Starker Staat und gesunde Wirtschaft (1932). In: Staat, Großraum, Nomos. Arbeiten aus den Jahren 1916-1969. Herausgegeben, mit einem Vorwort und mit Anmerkungen versehen von Günter Maschke. Berlim: Dunker & Humblot, 1995, p. 71-94.

[7] AGAMBEN, Giorgio. Stato di eccezione. Torino: Bollati Boringhieri, 2004, p. 16-17.

[8] VAN HORN, Rob; MIROWSKI, Philip. The Rise of the Chicago School of Economics and the Birth of Neoliberalism. In: MIROWSKI, Philip; PLEHWE, Dieter (org.). The Road from Mont Pèlerin. Cambridge/London: Harvard University Press, 2009. p. 139-178

[9] BERCOVICI, Gilberto. Entre o estado total e o estado social: atualidade do debate sobre direito, estado e economia na República de Weimar. 2003. Tese (Livre Docência em Direito Econômico) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003, p. 144-149.

[10] CAPRA, Fritjof; MATTEI, Ugo. The Ecology of Law: Toward a Legal System in Tune with Nature and Community. Berrett-Koehler Publishers, 2015, p. 260.

[11] VALENTIM, Marco Antonio. Antropoceno e termodinâmica do pensamento: introdução à entropologia. Florianópolis: Cultura e Barbárie, 2024, p. 11.

[12] MANN, Geoff; WAINWRIGHT, Joel. Climate Leviathan: A Political Theory of Our Planetary Future. London: Verso Books, 2018, p. 35-36.

[13] Neste sentido, ver: POLANYI, Karl. A grande transformação: as origens políticas e econômicas de nossa época. 1. Ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 2021.

[14] AGAMBEN, Giorgio. Quando a casa queima. Belo Horizonte: Editora Âyiné, 2021, p. 14-15.


José Augusto Medeiros é Doutor em Direito Econômico e Economia Política pela USP. Pesquisador visitante no Institut d’études politiques de Paris, Sciences Po Law School.

Bruno Teixeira Peixoto é Doutorando em Direito Ambiental pela USP. Pesquisador nas áreas de regulação ambiental, litigância climática e estruturas de governança e integridade corporativa.



 

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