quarta-feira, 19 de julho de 2017

Prisões e a seletividade edificada

Prisões e a seletividade edificada
Foto: À direita, a cela de adolescentes. Não há unidade socioeducativa em nenhum município do interior do Amazonas. Foto: Fernando Martinho/Repórter Brasil

Rochester Oliveira Araújo
Defensor Público do Espírito Santo

Há tempos se denuncia o absurdo que é o sistema prisional brasileiro, falido do ponto de vista do que se propõe (garantir segurança, reduzir índices de criminalidade etc) e eficiente em segregar e excluir uma parte vulnerável da população (jovens, negros e pobres), convertendo-se em uma máquina de violações de direitos humanos, escancarada e insustentável que, por um eufemismo, é tomado como “estado de coisas inconstitucionais”. 

Essa falibilidade do sistema prisional, as masmorras e ambientes inóspitos, por mais conhecidos que sejam, não são suficiente para frear um discurso punitivista focado na utilização da pena privativa de liberdade. Ao contrário. Infelizmente, muitas vezes é tomado por esse mesmo discurso em uma versão ainda mais radical. Não adota uma versão hipócrita e abraçada com a legislação simbólica de compromissos dilatórios (“não é prioridade, entre tantos sistemas problemáticos” – sobre isso, já discutimos anteriormente em “O grande truque de transformar liberdade em qualquer outra coisa”), mas assume verdadeiramente um discurso fascista de utilização do sistema prisional como meio legitimado para práticas de torturas e violações de direitos, negando-se a condição humana e sua dignidade. 
Se a divulgação e o conhecimento dessas condições de aprisionamento não freiam a marcha punitivista, outra questão colabora e aumenta ainda mais a preocupação com os rumos que o Brasil segue tomando em relação ao sistema prisional. A mais que mentirosa imagem de que o sistema prisional tem se mostrado imparcial e democrático: a prisão de políticos e empresários envolvidos no “desmanche” da grande corrupção estrutural do sistema político brasileiro. Ainda, uma possível “humanização” do encarceramento, com a escolha do local mais adequado desse novo público.  
Se apontar a seletividade do sistema prisional é um dos – mas não o único – argumentos utilizados para demonstrar a insustentabilidade da política penitenciária que tem foco na pena privativa de liberdade, as últimas prisões de autoridades públicas, políticos e grandes empresários tem sido utilizadas para tentar desacreditar a seletividade de todo um sistema.
Acreditar que toda a seletividade pode ser negada é um raciocínio equivocado e rasteiro.
Contudo, este ponto servirá como conclusão da discussão que aqui se propõe. Busca-se, antes, demonstrar que este é apenas um dos aspectos desta diferenciação de dois grandes mundos, ou, no mínimo, de duas categorias de pessoas, e como todo o sistema de justiça segue regras e modos diferentes de atuação, desde o início na forma de conhecimento do crime, passando pela legitimação através do processo, até o aprisionamento final e imposição de pena. Uma primeira categoria de pessoas é composta pela massa carcerária, em que a seletividade – inegável através de diversas pesquisas e análises – faz incidir um sistema de (in)justiça igualmente de massas e que ataca e recai sobre a população jovem, negra e pobre. Uma segunda categoria é composta por praticamente todo o resto de indivíduos.
A existência de duas formas de atuação desse sistema de justiça apenas reforça o que a criminologia crítica vem denunciando: não há uma concentração de crimes praticados pela primeira camada de pessoas, mas sim uma seleção dessas pessoas para fazer incidir um sistema de aprisionamento. Justamente por ser inegável que toda a sociedade comete crimes, é o que faz surgir um sistema paralelo de atuação que observa regras diversas.
Como dito, toda a estrutura estatal irá funcionar de formas diversas, a depender do referencial sobre o qual estamos falando: população preferencial do sistema prisional ou gourmet? Dividindo toda a cronologia do que compõe uma atuação do sistema criminal em três partes: atuação da esfera policial e investigativa, legitimação através do processo e, finalmente, imposição de uma pena privativa de liberdade, nas duas primeiras a existência de uma atuação diferenciada é mais conhecida e, infelizmente, tem causado menos estranheza. O que tem causado mais surpresa é a consolidação da mesma hipocrisia de tratamentos diversos na terceira fase: a prisão.
Em relação à primeira etapa, a população vulnerável está sujeita a uma atuação policial violadora de direitos que ofendem a integridade física e a vida. O número de óbitos em razão da atuação policial, denúncias de tortura e outras práticas se concentram efetivamente na primeira categoria de indivíduos. Desde a vigilância policial mais ostensiva, voltada para a população negra, que culmina em mais possibilidade de confrontos entre agentes policiais e os indivíduos, resultando assim em elevado número de homicídios em decorrência da ação policial em tais grupos (SINHORETTO; SILVESTRE; SCHLITTLER, 2014), até à própria forma de abordagem nos bairros periféricos e do tipo de patrulhamento feito (“caveirão” subindo morro, e não andando nas ruas dos bairros nobres).
Há uma mutação constitucional pontual: não se admite a pena de morte? Então, utilizaremos a morte não como pena, mas como medida cautelar. Mata-se antes do processo.
Os dados do Mapa da Violência indicam que a população negra, especialmente a população jovem, é mais vulnerável à violência urbana, sendo vítima de homicídios com mais intensidade do que a população branca. Contudo, os dados sobre encarceramento indicam que a população negra e jovem – que deve ser o objetivo principal de uma política de segurança para garantia prioritária da vida – não apenas não é vista pelos gestores e executores da segurança como vítimas prioritárias a serem protegidas, como são os alvos do policiamento ostensivo que procura condutas delitivas nas ruas – espaço onde as atividades delitivas mais visíveis são as dos jovens e negros. Significa que a população jovem negra acumula duas desvantagens diante das políticas de segurança em curso.
Por sua vez, para uma segunda categoria de pessoas, a atuação policial é cortês e polida, utilizando-se de técnicas avançadas de vigilância a distância, sem que seja necessário o contato real com os investigados. São intocáveis, portanto, não serão tocados.
Assim, temos a primeira camada da seletividade revelada: a seletividade operada através das instâncias oficiais de controle social.
Surgem, também, já na transição para a fase da legitimação processual, instrumentos diversos de tratamento dos públicos. Enquanto a massa “encarcerante” precisa se satisfazer com elogios de práticas “garantistas” que buscam reduzir o contingente prisional, tais como as audiências de custódia – que sim, representam um significativo avanço em uma perspectiva de redução de danos – outro grupo passa a fazer útil práticas menos invasivas e que proliferam em uma velocidade assustadora: mandados de condução coercitiva são constrangedores o suficiente. Sempre destacados pela mídia como algo que “não se confunde com uma ordem de prisão”, já que para este público a prisão não é a ordem.
De um lado, denúncias ofertadas pelo Ministério Público que ultrapassam a inépcia, contendo apenas uma narrativa em um parágrafo e “apud” às declarações policiais. De outro, denúncias que compõe verdadeiros tratados de doutrina, busca de jurisprudência local e internacional, construção detalhada de um raciocínio acusatório. Durante o curso do processo a diferenciação segue evidente. Como não é o elemento de maior destaque no momento, como já se afirmou anteriormente, podemos concentrar em alguns aspectos como a existência de uma jurisprudência extremamente desfavorável para a defesa da massa aprisionável, desde pontos relativos à investigação criminal (relativização de garantias constitucionais sobre a inviolabilidade do domicílio, da ilicitude das provas etc) até a dosimetria da pena. Outro ponto de relevo é a própria atuação da defesa técnica, já que ao lado da massa aprisionável está, em sua maioria, a Defensoria Pública, que conta com uma forte resistência para a implementação plena de sua atuação na maioria dos Estados da federação, sofrendo com orçamento incomparavelmente inferior aos demais órgãos, embora isso não reflita, em sua maioria, na aguerrida atuação de seus membros.
Outro ponto: a utilização da prisão cautelar que, para a grande massa, é a regra de funcionamento do sistema criminal, para “os novos ‘aprisionáveis’” funciona de maneira rigidamente controlada. Não faz surgir novos meios, pois eles já existem. É possível fazer o uso de mecanismos diversos da prisão, como o monitoramento eletrônico e a prisão domiciliar, embora apenas a análise concreta e detalhada de casos – a personalização só existe para esta categoria de pessoas; sendo que para as demais, processos que se empilham, modelos fast-foods de denúncias, despachos, defesas e sentenças – permita tal uso, o que não irá servir para os demais.
Muitos aspectos relativos ao cotidiano da atuação junto ao sistema de justiça criminal poderiam ser abordados de forma detalhada para evidenciar a segunda camada da seletividade: a realizada pelos órgãos oficiais do sistema de justiça que legitimam a seletividade através dos processos judiciais.
Por fim, a terceira camada da seletividade até pouco tempo era menos evidente, já que, de fato, não encontrávamos tanta repercussão pública em razão da prisão de pessoas que não compõe o público alvo do sistema prisional. Eventualmente, a grande mídia explorava – e sempre reforçando a necessidade de um enrijecimento da lei penal – os casos de pessoas abastadas que ficavam “pouco tempo presas” e já adquiriam o direito à liberdade. Contudo, o que vem se tornando cada vez mais evidente – e com uma hipocrisia surpreendente – é a edificação de um tratamento totalmente diverso para o baixo contingente de pessoas presas que não compõe a massa aprisionável.
Os casos mais recentes da prisão de políticos, empresários e autoridades públicas provocaram um alargamento da distância entre prender um negro e pobre ou um branco e rico em nosso sistema prisional. Antes de tudo, é preciso destacar que boa parte das últimas prisões que tem gerado discussão na mídia não são decorrentes da aplicação de pena. Aqui há outra evidente discrepância entre os sistemas criminais. Uma primeira categoria recebe penas privativas de liberdade (re)produzidas em larga escala: quem atua no sistema prisional percebe rapidamente que um roubo simples corresponde, em um grande número de casos, a uma dosimetria que “individualiza” penas de pessoas diversas coincidentemente em cinco anos e quatro meses de reclusão.
Por sua vez, os novos “aprisionáveis” contam com diversos instrumentos que buscam obstar a imposição real de uma pena privativa de liberdade efetiva, entre elas, delações mega premiadas.
E se, finalmente, chegamos até à imposição de uma pena privativa de liberdade para as duas categorias de pessoas, é com isso que chegamos até o cerne da nossa proposta: a prisão. Vale lembrar que para se chegar até aqui, traçamos caminhos bem diversos a depender de cada uma das categorias de pessoas. Para o grupo “aprisionável”, um caminho que se inicia com violência, passa por uma justiça de massas e que desrespeita um real devido processo legal, preocupada apenas em legitimar a imposição de uma prisão, e finalmente estamos diante da permissividade da manutenção do indivíduo em um ambiente prisional incompatível com qualquer “estado das coisas” imaginável, ainda mais um em que existe, de fato, uma ordem constitucional.
Para o segundo grupo de indivíduos, passamos por um caminho muito mais complexo, e que, em seu curso, vários conseguem fazer obstar a marcha do Estado-punir. Um caminho que se inicia sem a truculência policial, que tramita por um processo repleto de atenção do sistema de justiça e idiossincrasias, e, em poucos casos, culmina na imposição de uma pena privativa de liberdade.
A culpabilidade por vulnerabilidade (Zaffaroni) fica bem evidente quando percebemos que o esforço de cada grupo de indivíduos para ser objeto de um sistema criminal é bem diverso.
Aqui, em tese, teríamos o derradeiro reencontro das duas categorias de pessoas, afinal, ambas estão condenadas à mesma pena privativa de liberdade a ser cumprida em uma prisão.
Contudo, neste momento é que se revela a terceira e mais descarada camada da seletividade do sistema de justiça criminal: a seletividade edificada. Se todo o caminho foi diferente, é utópico acharmos que chegaremos ao mesmo ponto final. A prisão da segunda categoria de pessoas é outra. A seletividade é de concreto, literalmente. Estruturas físicas diversas, já que esse público não será misturado com a massa sofrível.
Esta contradição sistêmica e concreta não é algo exclusivo aos presos das recentes operações da Lava Jato. É conhecível há mais tempo dentro dos operadores do sistema criminal que existem unidades prisionais destinadas à grande massa prisional, e outras para os “infortunados” indivíduos que são direcionados, após serem ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade. Geralmente são essas que recebem, curiosamente, as visitas de inspeções de órgãos preocupados com o encarceramento e identificam “modelos” de prisão.
A existência de sistemas de aprisionamento diferentes, a depender do público, torna-se cada vez mais escancarado e avalizado pelo sistema de Justiça. Como exemplo, podemos destacar a “solução” apresentada pelo Ministério Público Federal para efetivar a desejada extradição de algumas pessoas.
O imbróglio surge quando o Brasil passa a ter frustrados alguns pedidos de extradição requeridos junto a diversos países. Em diversos casos, além de outras questões relativas à dupla cidadania e todos os requisitos da extradição, o verdadeiro obstáculo surgiu em razão da arguição de que, caso encaminhado para o Brasil, a pessoa estaria sujeita a um tratamento cruel e degradante, equivalente à tortura, em decorrência do sistema prisional brasileiro ser reconhecido internacionalmente como violador de direitos humanos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisdição foi admitida pelo Brasil, também reconhece a gravidade da situação do nosso sistema prisional. Na Europa, continente que possui diversos pedidos de extradição feitos pelo Brasil, o tema é recorrente. Desde o caso do banqueiro Salvatore Cacciola até os casos mais recentes de Henrique Pizzolato nos tribunais de Bolonha.
Conforme se verificou, a Procuradoria Geral da República conseguiu a entrega de Pizzolato, Ruggeri Filho e Van Coolwijk após adotar uma rotina de selecionar unidades prisionais adequadas no Brasil. Além disso, o próprio MPF se compromete a realizar inspeções prévias nelas, produzindo relatórios dessas visitas, os traduz e os envia ao exterior, para subsidiar a decisão extraditável estrangeira. Esse procedimento – desenvolvido pela SCI em 2014 – tem permitido que o governo federal e a PGR assumam compromissos formais perante os Estados requeridos de que os direitos fundamentais do preso extraditado serão integralmente observados durante a execução penal. (ARAS, Vladmir. 2017).
Curiosamente, é possível garantir os direitos fundamentais aos presos que se evadem do país para evitar – ou dificultar – a imposição da lei penal, enquanto os que aqui permanecem e compõe a massa aprisionável, recebem um rótulo de reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de comporem um sistema de violações reiteradas de direitos humanos.
É nesse mesmo sentido que vemos, agora, as unidades prisionais que abrigam ou irão abrigar condenados pelas megaoperações como a Lava Jato, sendo reformadas e recebendo condições mínimas de abrigamento das pessoas presas, algo que deveria ser óbvio aplicado para qualquer pessoa encarcerada.
A seletividade edificada ganha a solidez dos presídios. Assumimos, de fato, que não podemos tratar pessoas privilegiadas desde cedo pela sociedade e que, com uso deste mesmo privilégio, provocaram diversos danos sociais, da mesma forma como tratamos outra categoria de pessoas: as aprisionáveis, descartáveis e empilháveis em masmorras e cárceres.
O mais complicado de evidenciar essa gritante diferença é que, somando-se o velho apego dos compromissos dilatórios com a sanha punitivista, a solução parece sempre ser o cumprimento da promessa mais impossível: tornar todo cárcere “humanizado” – visto a erosão que se tem dado ao adjetivo, resolvemos utilizar de forma irônica. Essa solução não existe. Não há condições para que, em um sistema que nasce e se desenvolve de forma seletiva, tenhamos em algum momento uma finalização com contornos democráticos e humanizados. Tampouco se tivéssemos: toda a estrutura anterior à seletividade edificada é igualmente horrenda e provocadora de desigualdades, violência e violação de direitos humanos, e não pode ser suprida com a imposição de penas pretensamente humanizadas.
Portanto, é sempre bom o alerta de que o que estamos evidenciando é a luta por um caminho de fim da exclusão social e do cárcere, e não a sua suposta salvação. Não há humanização de algo que é desumano. O cárcere é “inumanizável”. O discurso da humanização do cárcere serve apenas para privilegiar as pessoas que, após muito esforço e em conflito com interesses políticos, sucumbem ao sistema prisional, tratando tais casos como “embuste” de democratização do sistema criminal. No final, a seletividade edificada irá salvaguardar a vida de alguns, e condenar à morte outros.
Rochester Oliveira Araújo é mestre em Direito Constitucional; Defensor público do estado do Espírito Santo.

ARAS, Vladmir. O caos prisional e a questão extradicional. Disponível em: https://vladimiraras.blog/2017/04/24/o-caos-prisional-e-a-questao-extradicional/
BRASIL, Mapa do Encarceramento: os jovens do Brasil/Secretaria-Geral da Presidência da República. Brasília. 2014.
SINHORETTO, Jacqueline; SILVESTRE, Giane; SCHLITTLER, Maria Carolina. Desigualdade racial e segurança pública em São Paulo: letalidade policial e segurança pública. Relatório de Pesquisa, Gevac/UFSCar, 2014.
Rochester Oliveira Araújo
Defensor Público do Espírito Santo

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