quinta-feira, 20 de outubro de 2016

AJUÍZEM, PROFESSORES!

           Nonato Menezes

Anteontem, dia 18, estive numa reunião dos aposentados, convocada pela direção do SINPRO/DF.

Lá ouvi que os professores recém-aposentados não deverão, caso aconteça, recorrer à justiça por terem alguns de seus benefícios jogados no que conhecemos como Exercícios Anteriores ou Exercício Findo.

Foi mais um conselho do que uma proposta, dado pela direção do nosso sindicato. Não foi uma proposta porque o único argumento para não ser feito é que, caso o valor requerido seja acima dos dez salários mínimos, virará precatório e, por isso, mais dificuldades viriam para poder receber o que se tem de direito.

Caro(a) colega, se você estiver nessa situação, ajuíze. O conselho da direção do SINPRO/DF é blefe. 

Digo os motivos.

Em 2007, o Decreto nº 28.647, veio com a seguinte ementa: Cria regras para o pagamento de despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e encargos sociais.

Nem precisa consultar, pois ele se refere apenas ao ano de 2007.

Calma! À frente direi o motivo da citação.

Em 2008, o Decreto nº 29.662, sua ementa foi a seguinte: Autoriza o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores, nos casos em que especifica e dá outras providências.

Este Decreto é importante. Importante porque não define ano ou processo que devam ser considerados pelos critérios por ele definidos.

Este Decreto vale a pena ser consultado, caso pairem dúvidas sobre o escrito aqui.

Semelhante ao de 2007 citado, há vários Decretos, entre eles o de nº 31.461, de 24 de março de 2010, o de nº 32.135, do mesmo ano e o de nº 34.022, de 07 de dezembro de 2012.

Exceto o de nº 29.662, de 2008, é importante citá-los porque apresentam critérios: ano como referência para pagamento e os processos dos credores, por exemplo.

Quanto ao Decreto nº 29.662, de 2008, a situação é bem diferente. Não há referência ao ano, nem a há processo do interessado citado. Isto significa que são critérios para qualquer tempo, inclusive o presente momento.

Acontece que o governo não cumpre este Decreto – ele ainda não foi revogado - e poucos sabem quais critérios são utilizados para pagamento, quando o processo é citado ou quando há ano de referência.

Dito isto, conto o que ouvi na própria Secretaria de Educação e no nosso Sindicato sobre situação idêntica.

Na primeira, ouvi que o pagamento só será feito mediante Decreto, reconhecendo a dívida e autorizando-o. Foi uma informação fiel aos Decretos citados acima, exceto o de nº 29.662, de 2008. Sem isto, resta esperar. Foi o que me disseram.

No Sinpro/DF, ouvi de quem conhece todos os atos desse teatro: - entre na justiça, senão não recebe! Foi o que fiz. Estou esperando.

Quanto a virar precatório.

No Distrito Federal a regra define o limite de até 10 (dez) salários mínimos para RPV. Acima disto, vira precatório. No Estado de Goiás, são 20 (vinte) salários mínimos.

Acontece que, no caso de aposentado, mais idade e ou doença grave, tipificada em Lei, dispomos do direito ao requerimento especial, ou seja, o processo passa tramitar com o requerente fora da fila determinada pela legislação em vigor.

Neste caso, não surgindo nenhum obstáculo, o requerente tem recebido em até dois anos. O que faz uma diferença enorme se comparada à fila do além.

No lugar de propor não ajuizamento e espalhar temores sobre precatório, o Sinpro/DF poderia se articular com outros sindicatos e pressionarem o governo que volte o teto de RPV para 40 (quarenta) salários mínimos, como já foi anos atrás.

Esta seria uma alternativa boa para o Poder Público, assim como para os servidores, pois mais de 80% desse endividamento seria resolvido caso o teto para RPV fosse este, de acordo com uma fonte não oficial.

Como visto, se o ajuizamento implica em demora e o valor da ação jogue o requerente para a fila dos precatórios, há ainda o que ser feito para apressar o recebimento, justo para quem está aposentado, com direito a atendimento especial, amparado pela legislação.

O que não podemos é ficar a ver navios, esperando que o governo da vez tenha piedade de nós e edite um Decreto reconhecendo a dívida e autorize seu pagamento.

Menos recomendável é ficarmos ouvindo que o não ajuizamento é melhor do que termos esperança e com possibilidades de ser apressado o pagamento do que nos é devido.

Por isso colega professor(a), ajuíze. Deixe o conselho para quem toma café de graça.


Acesse os Decretos citados: aqui, aqui, aqui, aqui, aqui.

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