Nonato Menezes
Anteontem, dia 18, estive numa reunião dos
aposentados, convocada pela direção do SINPRO/DF.
Lá ouvi que os professores recém-aposentados não
deverão, caso aconteça, recorrer à justiça por terem alguns de seus benefícios
jogados no que conhecemos como Exercícios Anteriores ou Exercício Findo.
Foi mais um conselho do que uma proposta, dado pela
direção do nosso sindicato. Não foi uma proposta porque o único argumento para
não ser feito é que, caso o valor requerido seja acima dos dez salários
mínimos, virará precatório e, por isso, mais dificuldades viriam para poder
receber o que se tem de direito.
Caro(a) colega, se você estiver nessa situação,
ajuíze. O conselho da direção do SINPRO/DF é blefe.
Digo os motivos.
Em 2007, o Decreto nº 28.647, veio com a seguinte
ementa: Cria regras para o pagamento de
despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e encargos sociais.
Nem precisa consultar, pois ele se refere apenas ao
ano de 2007.
Calma! À frente direi o motivo da citação.
Em 2008, o Decreto nº 29.662, sua ementa foi a
seguinte: Autoriza o pagamento de dívidas
referentes a exercícios anteriores, nos casos em que especifica e dá outras
providências.
Este Decreto é importante. Importante porque não
define ano ou processo que devam ser considerados pelos critérios por ele
definidos.
Este Decreto vale a pena ser consultado, caso
pairem dúvidas sobre o escrito aqui.
Semelhante
ao de 2007 citado, há vários Decretos, entre eles o de nº 31.461, de 24 de março de 2010, o de nº 32.135, do mesmo ano e o de nº 34.022, de 07 de dezembro de 2012.
Exceto o de nº 29.662, de
2008, é importante citá-los porque apresentam critérios: ano como referência
para pagamento e os processos dos credores, por exemplo.
Quanto
ao Decreto nº 29.662, de 2008, a situação é bem diferente. Não há referência ao
ano, nem a há processo do interessado citado. Isto significa que são critérios
para qualquer tempo, inclusive o presente momento.
Acontece
que o governo não cumpre este Decreto – ele ainda não foi revogado - e poucos
sabem quais critérios são utilizados para pagamento, quando o processo é citado ou quando há ano de referência.
Dito isto, conto o que ouvi na própria Secretaria
de Educação e no nosso Sindicato sobre situação idêntica.
Na primeira, ouvi que o pagamento só será feito
mediante Decreto, reconhecendo a dívida e autorizando-o. Foi uma informação
fiel aos Decretos citados acima, exceto o de nº 29.662, de 2008. Sem isto,
resta esperar. Foi o que me disseram.
No Sinpro/DF, ouvi de quem conhece todos os atos
desse teatro: - entre na justiça, senão não recebe! Foi o que fiz. Estou
esperando.
Quanto a virar precatório.
No Distrito Federal a regra define o limite de até
10 (dez) salários mínimos para RPV. Acima disto, vira precatório. No Estado de
Goiás, são 20 (vinte) salários mínimos.
Acontece que, no caso de aposentado, mais idade e
ou doença grave, tipificada em Lei, dispomos do direito ao requerimento
especial, ou seja, o processo passa tramitar com o requerente fora da fila
determinada pela legislação em vigor.
Neste caso, não surgindo nenhum obstáculo, o
requerente tem recebido em até dois anos. O que faz uma diferença enorme se
comparada à fila do além.
No lugar de propor não ajuizamento e espalhar
temores sobre precatório, o Sinpro/DF poderia se articular com outros
sindicatos e pressionarem o governo que volte o teto de RPV para 40 (quarenta)
salários mínimos, como já foi anos atrás.
Esta seria uma alternativa boa para o Poder Público, assim
como para os servidores, pois mais de 80% desse endividamento seria resolvido
caso o teto para RPV fosse este, de acordo com uma fonte não oficial.
Como visto, se o ajuizamento implica em demora e o
valor da ação jogue o requerente para a fila dos precatórios, há ainda o que
ser feito para apressar o recebimento, justo para quem está aposentado, com
direito a atendimento especial, amparado pela legislação.
O que não podemos é ficar a ver navios, esperando
que o governo da vez tenha piedade de nós e edite um Decreto reconhecendo a
dívida e autorize seu pagamento.
Menos recomendável é ficarmos ouvindo que o não
ajuizamento é melhor do que termos esperança e com possibilidades de ser
apressado o pagamento do que nos é devido.
Por isso colega professor(a), ajuíze. Deixe o
conselho para quem toma café de graça.
Acesse os Decretos citados: aqui,
aqui,
aqui,
aqui,
aqui.
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