sábado, 25 de março de 2017

O fim do cuca fresca e a chancela do cárcere pelo Estado de Goiás

     Foto: Reprodução/O Popular

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A história dos tratamentos psiquiátricos como forma de dominação e urbanização retoma ainda à época em que a Família Real aportou no Brasil. O saber aliado ao poder sobre o outro refletia não tratamento, mas dominação e assim o foi durante vários séculos. 

O manicômio ou hospital psiquiátrico, instrumento disciplinar, legitimava o processo de exclusão dos “desajustados” pela régua da razão. Mas que razão era essa se o isolamento acabava por gerar o afastamento daquilo (“normalidade”) que se buscava atingir?

Na década de setenta repercutem as ideias de Franco Basaglia no Brasil e inicia-se o movimento antimanicomial, com diversos atores e segmentos sociais envolvidos, tendo destaque a atuação do Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental.

De forma embrionária iniciam-se os trabalhos legislativos no Brasil, com o Projeto de Lei Paulo Delgado, que doze anos após sua propositura culminou na Lei 10.216/01, a assinatura da Declaração de Caracas, a observação da Carta de Princípios sobre a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental (ONU, 1991), a criação do SUS pela Constituição Federal de 1988 e as Leis Federais 8.080/1990 e 8.142/90, que instituíram a rede de atenção à saúde mental.

O arcabouço normativo permitiu e incentivou a criação de uma rede de serviços substitutiva e articulada intersetorialmente e de estratégias calcadas no voluntarismo e na participação do usuário.

Nesse viés, representando verdadeiro progresso pelo fim da violência asilar e da desinstitucionalização, no ano de 2012, foi inaugurado no Estado de Goiás o Centro de Convivência Cuca Fresca, cujo escopo é promover a integração social e familiar do portador de transtornos mentais, por intermédio de atividades de interlocução com as áreas da educação, assistência social, cultura, esporte e lazer. O Cuca Fresca é (ou era) o único centro de convivência em todo Estado.

O espaço de convivência garante ao paciente além do tratamento de saúde outros direitos constitucionalmente previstos, especialmente o de ser reconhecido como indivíduo, o empoderamento do portador de transtornos mentais, tendo a característica de estar sempre de portas abertas ao usuário do serviço.

Não obstante, em outubro de 2016 a unidade foi fechada sem aviso prévio, sem realocação dos usuários, sem qualquer preocupação com os direitos violados, sem continuidade do tratamento. Portas fechadas e móveis retirados do local na presença dos usuários. Episódio lamentável.

Por tal razão, a Defensoria Pública do Estado ingressou com Ação Civil Pública para o restabelecimento do serviço e em que pese a obtenção da tutela de urgência, ainda em outubro, do pedido de aplicação de multa ao ente estatal (após descumprimento da liminar) e de vistoria in loco – não apreciados até o momento, o estabelecimento de saúde continua com as portas fechadas, em mais uma demonstração da ineficácia da tutela jurisdicional contra o Executivo. Ecoa o grito: decisão judicial para quem?

É evidente que os direitos fundamentais dos usuários e seus familiares estão sendo violados.

Denota-se verdadeira evolução reacionária em violação aos direitos humanos, aos direitos sociais conquistados e a toda a luta antimanicomial.

Os direitos sociais são implementados, acredita-se, que por estudos e políticas públicas que não decorrem de mero voluntarismo e, assim, uma vez implementados devem guardar um mínimo de estabilidade. A atuação estatal deve ser dirigida aos fins traçados pela Constituição Federal não aos sabores de mudanças governamentais. O princípio da vedação ao retrocesso constitui-se em verdadeiro direito de resistência, mas o tiraram justamente daqueles que já não podiam resistir, efeito cliquet de isolamento.

Sobre o princípio aduz o Supremo Tribunal Federal (STF) que o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.

Do convívio social ao cárcere domiciliar é o caminho imposto pelo Estado e percorrido pelos portadores de transtorno mental em Goiás, realidade que se espera seja alterada em breve.


Michelle Bitta Alencar de Sousa é Defensora Pública titular do Núcleo de Saúde. Graduada em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pós-graduada em Direito Tributário e Financeiro pela Universidade Federal Fluminense e em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Petrópolis. 

BRASIL, STF, Segunda Turma, (ARE 639337AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 .


FOUCAULT, Michel. História da loucura: na idade clássica. 9ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2012.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Petropólis: Vozes, 2014.


SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado Social de Direito, a proibição do retrocesso e a garantia fundamental da prosperidade. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, mar/abr/maio, 2007.

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