sábado, 22 de abril de 2017

Semana no STF ficou marcada por decisão sobre benefício do INSS a estrangeiros


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O STF decidiu que é direito dos estrangeiros residentes no Brasil receber o benefício de prestação continuada (BPC), no valor de um salário mínimo. Previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), ele se destina a pessoas portadoras de deficiência e idosas que não possuam meios de prover o próprio sustento ou de sua família.

O caso teve origem em 2005, quando a Autora, imigrante italiana, solicitou ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a concessão do benefício. Apesar da idade avançada (65 anos) e de não ter condições ou familiares para prover seu sustento, o INSS negou seu pedido, alegando que o benefício se restringe a brasileiros. Então, a Autora ingressou com ação judicial contra a autarquia, para que essa decisão fosse revertida, com fundamento no princípio da igualdade, que proíbe qualquer forma de discriminação.

No processo, ficou provado que a Autora sofria de doença pulmonar crônica grave, enquanto sua filha, que dela dependia, passava por repetidas cirurgias no sistema reprodutor, com complicações se espalhando para o trato digestivo.

Além disso, o laudo socioeconômico foi favorável à concessão do benefício à interessada, que mantinha sua subsistência e de sua filha graças a doações de familiares e amigos, se encontrando, naquele momento, sob risco iminente de despejo. Ao mesmo tempo, ficou provado também que a Autora reside no Brasil desde os 12 anos de idade, possuindo até visto de permanência.

Na sentença, o juiz de primeira instância entendeu que, diante do caso concreto, a Autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício pelo INSS e, por isso, condenou o mesmo a fazê-lo, sob pena de multa diária.

À época, a autarquia federal apresentou recurso contra a sentença, alegando que a Autora não se naturalizou brasileira, portanto não faria jus ao benefício previdenciário solicitado. No entanto, a Justiça Federal negou o recurso do INSS, por entender que o artigo 203-A da Constituição Federal de 1988 estende a assistência social “a quem dela necessitar”. Superada essa controvérsia, os juízes do caso novamente entenderam que a Autora preenchia os requisitos legais para receber o benefício: trata-se de pessoa idosa, já com seus 67 anos, e sem condições socioeconômicas necessárias para garantir sua própria subsistência.

O INSS, então, entrou com recurso extraordinário contra o acórdão da Justiça Federal, alegando, desta vez, violação da Constituição Federal. Isso porque, de acordo com a autarquia, o artigo 203-A, em seu inciso V, condiciona a concessão do benefício a lei regulamentadora, qual seja a Lei federal 8.742/1993 (LOAS), que, por sua vez, limita esse direito aos “cidadãos”, excluindo estrangeiros não naturalizados, como a Autora.

No STF, o recurso extraordinário 587970 contou com a relatoria do ministro Marco Aurélio. Em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes do Tribunal, o ministro defendeu que o benefício em questão visa a concretizar a assistência aos desamparados, tendo como plano de fundo os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, bem como a erradicação da pobreza, um dos objetivos da República. O relator entendeu que o artigo 203, inciso V, da Constituição, deve ser interpretado de forma a conferir proteção a quem for incapaz de garantir sua subsistência, independendo, portanto, de ser o indivíduo estrangeiro ou brasileiro.

O ministro lembrou que, há muito tempo, o estrangeiro contribui para a consolidação da cultura brasileira e também é parte no processo e no esforço mútuo de busca pela solidariedade. Assim, para ele, não seria possível entender que a dignidade do estrangeiro residente no Brasil fosse menor em comparação aos brasileiros. Portanto, a eles não poderiam ser concedidos menos direitos, ainda mais considerando que esse benefício destina-se a pessoas em situação de miserabilidade.

Em complementação, o ministro Alexandre de Moraes destacou que nem a Constituição, nem a LOAS prevêem a nacionalidade como critério para a concessão do benefício. Independente da origem do requisitante, o que vale é a sua residência no Brasil, fazendo-se presente, então, além das hipóteses específicas de idade e deficiência, o quesito da territorialidade.

Assim, por unanimidade, o Supremo rejeitou o recurso apresentado pelo INSS, fixando a tese, a ser aplicada em casos semelhantes, de que o benefício de prestação continuada pode ser concedido a estrangeiro, ainda que não naturalizado brasileiro, desde que preenchidos os requisitos legais.

A decisão do Supremo encerrou uma semana marcada pela aprovação, no dia 18 de abril, da nova lei de migração pelo Senado Federal – fato esse que não deixou de ser notado pelo ministro Ricardo Lewandowski em seu voto. Ela está agora pendente de sanção da Presidência da República. O novo texto, se aprovado de forma definitiva, revogará o Estatuto do Estrangeiro, herança da ditadura militar amplamente criticada por movimentos sociais.

Num contexto de retrocessos em matéria de direitos trabalhistas e previdenciários, o julgamento do RE 587970 pelo STF e a aprovação da lei de migração pelo Congresso trazem certo alívio aos movimentos sociais por direitos humanos.

A nova legislação tem como base a proteção mais humana ao estrangeiro que decidir migrar para o Brasil, colocando em xeque diversos dispositivos do Estatuto.

De forma geral, a lei de migração traz amplas garantias às pessoas que escolhem o Brasil, ou, por motivo alheio à sua vontade, chegam aqui, garantindo igualdade em direitos aos migrantes residentes no país. Há uma especial ênfase à necessidade de se ter uma acolhida mais humanitária às pessoas, independente das razões que levaram as pessoas a deixarem o seu país de origem.

Assim, o novo texto inova em diversos aspectos, na medida em que coloca o imigrante como sujeito de direitos, desburocratiza o processo de regularização do estrangeiro, institucionaliza a política de vistos humanitários, estabelece o fim da criminalização da imigração irregular, coloca o imigrante em pé de igualdade com os nacionais, assegura a segurança de sua família em território nacional, prevê o direito à propriedade e o acesso aos serviços públicos de saúde e educação e garante o registro da documentação que permite ingresso no mercado de trabalho.

Em harmonia com o que foi decidido pelo STF, a legislação nova dá ampla previsão ao gozo dos direitos ligados à previdência e seguridade sociais, conforme previsto no artigo 4, inciso VIII, na nova lei.

A lei de migração parece ir de encontro aos anseios de movimentos sociais que tanto reivindicaram mudanças na legislação anterior e buscaram a efetivação de direitos dos estrangeiros aqui residentes. Os avanços são muitos e o STF parece colaborar com eles.

Thales Coimbra, Lívia Guimarães e Luiza Ferraro são pesquisadores do Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

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