sábado, 15 de julho de 2017

Entrega o teu caminho ao Moro e a “evidência” te condenará



O salmo 37 – “Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele tudo fará” –, no código Moro está traduzido da seguinte maneira: Entrega o teu caminho ao Moro, confia nele… e a “evidência” te condenará (salmo 37, CM).

Por isso, evitar a zona de contágio da evidência é, segundo Geraldo Prado, “a tarefa epistêmica do processo”.[1] O problema, não obstante, reside no fato de que as pulsões, como bem ensinam aqueles que estudam psicanálise, “querem satisfação e, por isso, não se preocupam com as “construções racionais”.[2]

Se isto é assim, então a marca da Democracia do Sistema Processual Penal, segundo Geraldo Prado, decorre de um “eficiente sistema de controles epistêmicos” capaz de filtrar a maior parte possível das pulsões “devoradoras dos procedimentos probatórios”.[3]

Eis o motivo pelo qual a “convicção judicial deve ser situada teórica e idealmente no polo oposto da crença”,[4] afinal de contas, esta última, de acordo com Rui Cunha Martins, “põe em contato uma dimensão de desejo que ela transporta para um determinado resultado”.[5]

Desde esta perspectiva, a crença gera uma expectativa, razão pela qual aquele que procura – conforme nos lembram Jacinto Coutinho e Geraldo Prado – sabe ao certo o que pretende encontrar.[6]

E isto, em uma sociedade autoritária, afigura-se problemático, dado que o expectável gera “quadros mentais,”[7] isto é, hipóteses similares àquelas da paranoia (forma de personalidade que, segundo Calligaris, por haver poucos fios soltos na cabeça do paranoico, uma vez que tudo está muito bem costurado, ele acaba encontrando no mundo muito mais sentido do que está lá).[8]

Por isso, não é de se surpreender que, diante de uma evidência, a vontade de preenchimento de muitos juízes seja “mais forte do que qualquer tipo de predisposição autorregulatória.”[9]

É o que se extrai, por exemplo, do contato que Moro teve com um documento sem assinatura. Qualquer um sabe que é um documento sem validade e que, portanto, deveria ser desentranhado dos autos. Mas, o que fez Moro? Tentou utilizar o documento contra Lula, vejamos:

MORO: Tem um documento aqui que fala do triplex….
LULA: Tá assinado por quem?
MORO: Hmm… A assinatura tá em branco…
LULA: Então o senhor pode guardar por gentileza![10]

É de se indagar: por que – mesmo tendo ciência de que o documento não poderia ser utilizado, dado ele estar sem assinatura – o juiz Sérgio Moro ainda assim tentou utilizá-lo contra Lula?

Porque a ilusão é crença – diz Eugene Enriquez – visto originar-se no amor e, por isso, faz desaparecer o prazer ligado ao trabalho do pensamento.[11]Por isso Warat, como bem observou Lenio Streck, elaborou um conceito de ideologia muito próximo ao de paixão, já que esta implica, muitas das vezes, numa “renúncia ao prazer de pensar.” [12]

Isto permite afirmar que Sérgio Moro, por não conseguir suspender seus pré-juízos, demitiu-se do seu dever de pensar (e agir) de modo imparcial.

Quanto a este ponto, aliás, cai como uma luva as lições de Rubens Casara, ao afirmar que, “em vários atores jurídicos, subsiste um pouco de Eichmann, pois são a-sujeitos, uma vez que se omitem de julgar/pensar condicionados a reproduzir ‘cientificamente’ suas crenças sem disso ter consciência.”[13]

Com Lebrun, é possível dizer “que não se trata de um sujeito maléfico, mas de um sujeito que se demite de sua posição de sujeito (garantidor – acrescentei), que se submete totalmente ao sistema que o comanda, que não o autoriza a pensar…”[14]

Parafraseando os ensinamentos do mestre Lenio Streck, é possível dizer que “o simbólico está colonizado por um discurso ideológico que não permite a possibilidade de o sujeito dar-se conta do mundo.”[15]

No estado midiático penal, como o simbólico está colonizado pelo discurso da audiência, o ator jurídico inautêntico acaba sendo comandado pela mídia. Quando isso acontece, o direito cede lugar à mídia. Foi daí, aliás, – e com Millôr – que surgiu a inspiração para a criação daquilo que chamei de Juiz Avestruz: aquele que, para não tomar conhecimento da realidade, enfia a sua cabeça… Na televisão ou nos jornais.

Isto porque, se o avestruz, segundo alguns veterinários, enfia a cabeça no chão para escutar melhor a aproximação de algum inimigo, o juiz avestruz, por sua vez, põe a cabeça nos jornais e na televisão para saber o que a sua melhor amiga – a mídia – está dizendo que ele tem de fazer. O direito, assim, acaba sendo – para o juiz avestruz – como o ar que respiramos: fundamental, essencial, indispensável, mas ninguém presta atenção nele.

Por isso, ao ser criticado pelos juristas ou por qualquer um que tenha o mínimo de compromisso com a Constituição, o juiz avestruz entende as vozes que o reprovam apenas como uma manifestação de inveja.

Ou seja: nos olhares de quem critica a sua covardia, por faltar-lhe coragem de enfrentar a opinião pública, o juiz avestruz só consegue enxergar uma coisa: “– Criticam-me porque queriam seus nomes estampados nas capas dos jornais. Mas só há espaço para um herói: EU!”

Resultado: empurrado pelo anseio de querer ser um “herói” e, com isso, ver o seu rosto estampado nas capas dos jornais, o juiz avestruz, por conceber a vida como uma feira de vaidades, só conhece uma vergonha: a vergonha de não conseguir impressionar os meios sensacionalistas comunicação.

Djefferson Amadeus é mestre em Direito e Hermenêutica Filosófica (UNESA-RJ), bolsista Capes, pós-graduado em filosofia (PUC-RJ), Ciências Criminais (Uerj) e Processo Penal (ABDCONST).

[1]PRADO, Geraldo. Prova Penal e sistema de controle epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 85.
[2]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Estado de Polícia: Matem O Bicho! Cortem A Garganta! Tirem O Sangue. (Coord.) Direito e Psicanálise: intersecções e Interlocuções a Partir de O Senhor das Moscas de Willian Golding. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011, p.179.
[3]PRADO, Geraldo. Prova Penal e sistema de controle epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 43.
[4]PRADO, Geraldo. Prova Penal e sistema de controle epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 85.
[5]MARTINS, Rui Cunha. O ponto Cego do Direito. The Brazilian Lessons. Rio de Janeiro: Atlas, 2013, p. 42.
[6]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Temas de Direito Penal & Processo Peal (por prefácios selecionados). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 134. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. A conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. P. 137.
[7]COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Temas de Direito Penal & Processo Peal (por prefácios selecionados). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 135.
[8] CALLIGARIS, Contardo. Quinta-Coluna. 101 Crônicas. Ed: Publifolha, São Paulo, 2008, p. 99.
[9]MARTINS, Rui Cunha. O ponto Cego do Direito. The Brazilian Lessons. Rio de Janeiro: Atlas, 2013, p. 11.
[10] http://www.tijolaco.com.br/blog/os-melhores-momentos-de-lula-por-edson-lenine/
[11] ENRIQUEZ, Eugène. Da horda ao Estado. Psicanálise e vínculo social. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1983, p. 87.
[12]STRECK, L. L. A Revelação das” obviedades” do sentido comum e sentido (in)comum das “obviedades” reveladas.In: Oliveira Júnior, L. A., O poder das metáforas: homenagem aos 35 de docência de Luis Alberto Warat, Livraria do Advogado, 1998,  p. 53.
[13] CASARA, Rubens. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015,  p. 290
[14] LEBRUN, Jean-Pierre. Um mundo sem limite: ensaio para uma clínica psicanalítica do social. Trad. Sandra Regina Felgueiras. Rio de Janeiro: Companhia de Freud. 2004, p. 73.
[15]STRECK, Lenio Luiz Hermenêutica Jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica do direito. 10. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 88.

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