terça-feira, 17 de setembro de 2019

Juiz manda nova denúncia da Lava Jato para onde deveria: o lixo

         POR FERNANDO BRITO

Vale a pena a leitura da decisão do juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que manda para arquivamento a denúncia de natureza evidentemente publicitária feita pela Força Tarefa da Lava Jato em São Paulo.

A pretensão do Ministério Público é desmontada da primeira à última linha e as acusações chegam a ser chamadas de risíveis.

A denúncia é inepta. Não seria preciso ter aguçado senso de justiça, bastando de um pouco de bom senso para perceber que a acusação está lastreada em interpretações e um amontoado de suposições.

Mazloum fala do óbvio: que o crime de corrupção ativa só pode ser praticado por quem tem cargo ou função pública – ou está na iminência de assumi-lo:

Em nenhuma hipótese a lei admite corrupção passiva de ex-agente público (…)O “ex” não comete atos de improbidade, não pratica crime funcional, não se assujeita a crime de responsabilidade pelo simples motivo de não mais exercer função pública. (…)Ex-funcionário público não mais ostenta a qualidade especial exigida pelo tipo penal, não exerce função, não pratica ato de ofício, não infringe dever funcional.

A decisão acaba por contestar grande parte das questões levantadas na sentença da sucessora de Sergio Moro, Gabriela Hardt, que se refere a vantagens supostamente auferidas por Lula, no sítio de Atibaia, entre 27 de outubro de 2010 e setembro de 2014 e, portanto, com apenas dois meses no exercício da Presidência, além de referir-se a contratos, também em boa parte, firmados ou aditados depois que ele tinha deixado o cargo.

Fixa, ainda, outra obviedade: que o ato de corrupção , para existir, depende de ciência do fato, sem a qual não há o necessário dolo:

(…) outro ponto essencial à caracterização do delito de corrupção, passiva ou ativa, é o dolo do agente público. Este deve ter ciência inequívoca da ocorrência de comércio de sua função pública, caso contrário pode estar sendo alvo de “venda de fumaça” (crimes de tráfico de influência ou exploração de prestígio).

Mazloum ressalta que a simples delação (no caso, a do executivo da Odebrecht Alexandrino Alencar) não basta para aceitar uma denúncia criminal:

A denúncia não pode ser o fruto da vontade arbitrária da acusação, baseada em suposições ou meras possibilidades.(…)Dar início a uma ação penal com o quadro que se apresenta, seria o mesmo que utilizar do processo como mero instrumento de punição, desconstruindo-se sua relevante função social.”

Resta saber quem paga pela atuação irresponsável do Ministério Público, com uma denúncia inepta que causa os maiores prejuízos de ordem moral aos denunciados e que foi, evidentemente, usada como arma política diante da fragilidade em que se viu a Lava Jato depois das revelações do The Intercept.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

12