Preparado por Tereza Campello, que foi responsável pela consolidação do Bolsa Familia, o PT apresentou a proposta de Medida Provisória no. 936, Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
A proposta contempla alguns dos princípios adotados por outros países e desprezados pela equipe econômica.
subvenção econômica para garantia de emprego, com previsão de onde buscar os recursos e propostas de regulamentação.
a aquisição das carteiras de novos crédito dos bancos mediante a constituição de um fundo garantidor.
Nas justificativas da medida, confere-se:
“Este projeto de lei concede proteção integral a todos os empregados formalizados que ganham até 3 salários mínimos, de modo a manter a renda de 80% dos trabalhadores. Trata-se do maior programa de garantia de renda da história do mundo em desenvolvimento.
Segundo dados oficiais, a aprovação do PL garantirá renda para cerca de 30 milhões de pessoas que estão no RAIS e que serão diretamente afetados pelas medidas de restrição da atividade econômica necessárias ao enfrentamento da pandemia. O custo mensal desta ação é estimado em cerca de R$ 34 bilhões de reais, valor absorvível em função do reconhecimento pelo Congresso Nacional do estado de calamidade pública, em que, nos termos do art. 65 da LRF, os entes ficam dispensados de cumprimento do resultado fiscal. Não haveria impacto sobre o teto de gastos, já que as dotações orçamentárias seriam criadas por Medida Provisória de crédito extraordinário.
O programa seria executado mediante previsão de subvenção econômica direta para garantia do emprego e de Linha de Garantia de Capital de Giro e Emprego (LGCGE), instituída pelo Banco Central do Brasil, no valor de até R$ 300 bilhões. O financiamento da subvenção direta seria viabilizado por alteração legal extraordinária nas relações financeiras entre Tesouro Nacional e Banco Central. Segundo o art. 16 da presente proposta, os resultados positivos, apurados no balanço do Banco Central, da equalização cambial no primeiro trimestre de 2020 seriam repassados ao Tesouro em até cinco dias, contados da promulgação desta Lei, e aplicados exclusivamente em ações para o enfrentamento da pandemia do coronavírus. Com isso, ingressariam R$ 312 bilhões no Tesouro, viabilizando a proposta ora apresentada. Desta maneira, não haveria impacto fiscal em relação à regra de ouro.
Nesse momento histórico, temos que fazer um inédito esforço como nação garantindo empregos e renda”.
Subvenção econômica
A proposta prevê o pagamento de subvenção direta ao empregador, vinculada ao pagamento de salários. Atinge as empresas afetadas pelas medidas de suspensão compulsória ou redução significativa das atividades, da seguinte forma:
Para quem ganha até 3 salários mínimos, conforme folha de pagamento apurada em 1o de março de 2020:
100% do salário para empregados de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
75%, assegurado pelo menos um salário mínimo, para trabalhadores das demais empresas.
Para quem ganha acima de 3 salários mínimos:
75% dos salários, limitados a 3 SMs, para empregados de PMEs.
50% dos salários, limitados a 3 SMs para as demais empresas.
A obrigação das empresas
Empresas que optarem pela subvenção econômica se comprometem a não demitir até o fim do estado de calamidade pública, mediante acordo coletivo celebrado com o sindicado ou adesão da empresa à convenção coletiva.
Já as PMEs beneficiadas pela subvenção econômica direta, ficam obrigadas a pagar ao empregado os 25% restantes do salário, podendo utilizar operações de crédito de garantia de emprego, de que trata esta lei.
As demais empresas beneficiadas, ficam obrigadas a pagar, no mínimo, o equivalente a 70% da diferença entre o salário do empregado e a parcela paga pelo Executivo, podendo utilizar operações de crédito de garantia de emprego.
Trabalho intermitente
A proposta prevê o pagamento de um salário mínimo aos trabalhadores contratados na modalidade de trabalho intermitente.
O salário não coberto
O percentual de salário não coberto pela soma de subvenção econômica + parcela paga pelas empresas, será convertido em horas e constituirá em banco de horas a favor do emprega.
Os fundos
A receita da subvenção econômica não será computada na apuração das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL pela empresa.
Garantia de capital de giro e emprego
Fica o Banco Central do Brasil autorizado a implementar, no limite de até R$ 300.000.000.000,00 (trezentos bilhões de reais), a LGCGE, mediante aquisição de carteiras de créditos oriundos de novas operações de empréstimo, de financiamento e de direitos creditórios de instituições financeiras, inclusive as que dispõe a Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018.
A LGCGE será administrada pelo Banco Central do Brasil e operacionalizada por meio dos bancos públicos e demais instituições financeiras, inclusive as que trata a Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, na forma do regulamento do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Fundo de Garantia de Capital de Giro e Emprego
É instituído o Fundo de Garantia de Capital de Giro e Emprego FGCGE, vinculado ao Banco Central do Brasil, destinado ao desembolso das operações contratadas no âmbito da LGCGE.
1º. O FGCGE é um fundo contábil, de natureza financeira, de patrimônio segredado do Banco Central do Brasil, regulamentado pelo CMN, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.
2º A liberação de recurso do FGCGE para as instituições financeiras é condicionada à comprovação de contratação do financiamento no âmbito da LGCGE.
O funding do Fundo
Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
I – ressarcir o Banco Central do Brasil por eventuais perdas da LGCGE, com periodicidade definida pelo CMN; e
II – realizar emissão direta de títulos para o Banco Central do Brasil, no montante necessário para administrar a liquidez criada pela LGCGE, conforme deliberação do CMN.
O funding do Fundo
Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:
I – ressarcir o Banco Central do Brasil por eventuais perdas da LGCGE, com periodicidade definida pelo CMN; e
II – realizar emissão direta de títulos para o Banco Central do Brasil, no montante necessário para administrar a liquidez criada pela LGCGE, conforme deliberação do CMN.
Regulamentação da Linha de Garantia
Compete ao CMN editar regulamento da Linha de Garantia de Capital de Giro e Emprego LGCGE, que deverá disciplinar:
I – o estabelecimento de juros fixos, limitados à taxa SELIC no momento da concessão do crédito;
II – a possibilidade de condições diferenciadas para o financiamento da folha de pagamento;
III – o prazo de carência, não inferior a 12 (doze) meses;
IV – o prazo de amortização, não inferior a 60 (sessenta) meses;
V – o compromisso de garantia de preservação do emprego pelo prazo mínimo de um ano após a concessão do crédito;
VI – a garantia de depósito direto dos recursos na conta dos trabalhadores, do INSS e do FGTS, no caso de financiamento da folha de pagamento;
VII – a restrição à distribuição de dividendos das sociedades anônimas de capital aberto beneficiadas pela LGCGE;
VIII – o percentual da remuneração das instituições financeiras, limitado a 0,5% do total financiado,
IX – a possibilidade de bônus por desempenho, de até 1% do total financiado, proporcional ao grau de adimplência dos créditos concedidos
X – obrigações relativas às cobranças e recuperações de crédito pelas instituições financeiras;
XI – a regulamentação do disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei; e
XII- o percentual mínimo de alocação de recursos para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme definidas na Lei Complementar nº 123 de 10 de novembro de 2011.
Quem poderá recorrer ao LGCGE
I – Empresas;
II – Sociedades empresariais;
III – Empresário individual desde que exerça atividade produtiva enquadrada neste Programa e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Registro Público de Empresas Mercantis;
IV – Sociedades cooperativas; e
V – Empresas individuais de responsabilidade limitada inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Equalização cambial
O Banco Central do Brasil deverá, em caráter extraordinário, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, repassar ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Lei, a integralidade dos resultados positivos da equalização cambial, apurados em balanço entre os meses de janeiro e março de 2020.
A receita de que trata o caput será destinada exclusivamente às ações de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Banco Central e o Tesouro Nacional promoverão o acerto de contas correspondente aos resultados acumulados do Banco Central, apurados em balanço, entre 2008 e o primeiro semestre de 2019, nos termos de regulamento do Conselho Monetário Nacional.
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