terça-feira, 16 de abril de 2024

O ‘cash back’ da Lava Jato


O caso de SÉRGIO MORO será tratado no plenário do Conselho Nacional de Justiça, por não haver necessidade de ação preventiva por ser ex-juiz

por César Locatelli

10 trechos da decisão do Corregedor pelo afastamento da juíza Gabriela Hardt

Repercute a decisão do ministro Luís Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, de afastar a juíza GABRIELA HARDT por conduta “aparentemente descambando para a ilegalidade”. O caso de SÉRGIO MORO será tratado no plenário do Conselho Nacional de Justiça, por não haver necessidade de ação preventiva, já que ele não mais ocupa a posição de juiz.

Foram também afastados Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Loraci Flores de Lima, desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4a Região, bem como o juiz federal, Danilo Pereira Júnior, que atualmente chefiava a 13ª Vara Federal de Curitiba.

As decisões vêm na esteira da conclusão da investigação (correição) promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça nos trabalhos da operação Lava Jato. A reclamação disciplinar foi instaurada em 29/09/2023 e a inspeção, realizada na 13ª Vara Federal de Curitiba e gabinetes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apontou indícios de infrações disciplinares dos reclamados.

Foram selecionados, a seguir, 10 trechos da decisão do ministro Luís Felipe Salomão de afastar GABRIELA HARDT.

1 Uso da função de juiz e juíza para interesses políticos e obtenção de recursos

Salomão defende que a operação que ficou conhecida como Lava Jato trouxe ao conhecimento de todos e “desbaratou um dos maiores esquemas de corrupção do país”. Ele revela, porém, que a operação foi desviada da defesa do interesse público e passou a ser orientada para interesses privados e políticos. Diz ele:

“Constatou-se – com enorme frustração – que, em dado momento, tal como apurado no curso dos trabalhos, a ideia de combate a corrupção foi transformada em uma espécie de cash back para interesses privados, ao que tudo indica com a chancela e participação dos ora reclamados [GABRIELA HARDT e SERGIO FERNANDO MORO]. Portanto, não se trata de pura atuação judicante [ação relativa às funções de juízes], mas sim uma atividade que utiliza a jurisdição para outros interesses específicos, não apenas políticos (como restou notório), mas também – e inclusive – obtenção de recursos.”

2 Cash back de mais de 2,5 bilhões de reais

O objetivo da força-tarefa era que parte da multa paga pela Petrobras às autoridades norte-americanas retornasse, para a constituição de uma fundação privada, por isso o uso da expressão cash back no relatório. Para que os mais de dois bilhões e meio de reais ficassem à sua disposição, membros da força-tarefa, com ação ou omissão do Juízo, auxiliaram as autoridades norte-americanas na construção de casos contra a Petrobras.

O relatório ressalta membros do Ministério Público Federal, atuantes na força-tarefa, agiram também para firmar com a Petrobras “acordo de assunção de compromissos, posteriormente homologado pelo juízo da 13ª Vara, tudo com o fim de permitir o direcionamento de R$ 2.567.756.592,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais) a uma fundação privada que seria criada”.

Prossegue o relatório: “Tal procedimento caracterizou-se pelo atípico direcionamento dos recursos obtidos a partir da homologação de acordos de colaboração e de leniência exclusivamente para a Petrobras (…) com a finalidade de se obter o retorno dos valores na forma de pagamento de multa pela Petrobras às autoridades americanas, a partir de acordo sui generis de assunção de compromisso para destinação do dinheiro formalmente e originariamente prometido ao Estado Brasileiro – ou seja, dinheiro público – para fins privados e interesses particulares (fundação a ser gerida a favor dos interesses dos mesmos), sem qualquer participação da União.”

3 Fortes indícios de faltas disciplinares e violações de deveres funcionais

Os fatos e condutas apurados podem ser enquadrados como ilícitos penais, mesmo que não o sejam há infrações administrativas graves, aponta o ministro:

“É de se observar que, independentemente do enquadramento ou não dos fatos e das condutas apuradas como ilícitos penais, é certo que os atos atribuídos à magistrada GABRIELA HARDT se amoldam também a infrações administrativas graves, constituindo fortes indícios de faltas disciplinares e violações a deveres funcionais da magistrada, o que justifica a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.”

4 O especial interesse de Deltan Dallagnol na homologação do cash back

“Por fim, todas as condutas acima detalhadas, ao serem analisadas em conjunto, podem ser reunidas em uma reiterada conduta geral de desrespeito à coisa pública e de incorreta prevalência do interesse privado sobre o interesse público, evidenciando a violação – pela Juíza Federal GABRIELA HARDT – dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade e, sobretudo, do princípio republicano, já que a homologação do acordo de assunção de competência pela reclamada autorizou o redirecionamento de recursos que eram inicialmente destinados ao Estado Brasileiro (conforme acordo firmado pela Petrobras com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América) para atender a interesses privados, especialmente do então Procurador da República Deltan Dallagnol.”

5 A decisão de Alexandre de Moraes que barrou o cash back

Salomão cita a decisão do ministro Ministro Alexandre de Moraes, do STF, que apontou “para a irregularidade dessa destinação, com violações a princípios constitucionais que têm reflexos na esfera administrativa e penal, possivelmente.”

Alexandre de Moraes expressa, na ADPF 568/PR, que:

“No mérito, não há qualquer dúvida sobre a nulidade absoluta do ‘Acordo de Assunção de Compromissos’, que, realizado pela Procuradoria da República no Paraná com a Petrobras e homologado pela 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, desrespeitou os preceitos fundamentais da Separação de Poderes, do respeito à chefia institucional, da unidade, independência funcional e financeira do Ministério Público Federal e os princípios republicano, da legalidade e da moralidade administrativas, pois ambas as partes do acordo não possuíam legitimidade para firmá-lo, o objeto foi ilícito e o juízo era absolutamente incompetente para sua homologação […]”

6 A fundamentação do Corregedor para o afastamento de GABRIELA HARDT

O Corregedor Nacional de Justiça utiliza praticamente um terço de seu texto, aproximadamente 10 páginas, para sublinhar o caráter de exceção que envolve o afastamento de um(a) magistrado(a) e para justificar sua posição:

“Não se desconhece que, no âmbito administrativo, é excepcional a hipótese de afastamento do magistrado. Consoante dispõe o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições constitucionais, o Corregedor Nacional de Justiça poderá determinar, desde logo, ‘as medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas’ (art. 8º, inciso IV e XX).”

7 Ações e omissões anômalas

A correição, apuração minuciosa feita pela Corregedoria Nacional de Justiça, para inspecionar o trabalho da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, revelou ações e omissões fora da ordem e das normas estabelecidas

“Destarte, constatou-se um conjunto de atos comissivos e omissivos singulares que são efetiva e essencialmente anômalos (quem, em sã consciência, concordaria em destinar bilhões de reais de dinheiro público para uma fundação privada, de maneira sigilosa e sem nenhuma cautela), sendo que tais ações da reclamada, de uma maneira ou outra, culminariam na destinação do dinheiro para fins privados, o que só não ocorreu por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

8 O afastamento da juíza GABRIELA HARDT

A suspeita que paira sobre a juíza GABRIELA HARDT indica a necessidade de interromper sua atuação. Afirma Salomão:

“A natureza da atividade desenvolvida pela reclamada [juíza GABRIELA HARDT] exige e impõe atuar probo, lídimo, íntegro e transparente, sendo inaceitável que, aparentemente descambando para a ilegalidade, valha-se da relevante função que o Estado lhe confiou para fazer valer suas convicções pessoais. Faz-se, portanto, inconcebível que a investigada possa prosseguir atuando, quando paira sobre ele a suspeita de que o seu atuar não seja o lídimo e imparcial agir a que se espera.”

9 Os quatro afastamentos serão analisados pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça

O afastamento dos quatro magistrados, assinados hoje (15/4) pelo ministro Salomão, serão analisadas pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça amanhã (16/4). A seguir o trecho em que o ministro decreta o afastamento da Juíza Federal GABRIELA HARDT:

“Assim, considerando que a sessão de julgamento para ratificação deste pedido está marcada para amanhã, dia 16/04/2024, diante dos fatos e fundamentos acima expostos, após as circunstâncias reveladas no relatório final da Correição Extraordinária realizada pela Corregedoria Nacional, e com base em todos os fundamentos ora exarados, decreto o afastamento cautelar da Juíza Federal GABRIELA HARDT.”

10 Moro não precisa ser afastado: não tem mais a função de juiz

Como Moro não exerce mais a função de juiz, não houve necessidade de medida para prevenir contra a ocorrência de outros danos, conforme conclui Salomão:

“O caso de Sergio Fernando Moro será tratado no mérito, quando do exame da questão pelo Plenário do CNJ, dado que não há nenhuma providência cautelar a ser adotada no campo administrativo.”

Cesar Locatelli – Economista e mestre em economia

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