O editorial publicado
neste domingo (13) na Carta Maior, sobre abusos cometidos na prática do
Direito, vem causando enorme repercussão, prova de que a notícia do STJ, de
certa forma, pegou a todos de surpresa. Esse tema não deveria ser notícia,
porque a direção dos processos judiciais compete ao juiz, funcionário público,
que recebe um excelente salário, para, como diz o juridiques, "dar a
jurisdição", quando a matéria se transforma em notícia, é sinal que algo
está mal ou a Lei não é aplicada.
Redação
Carta Maior
O Editorial publicado em 13 de janeiro último -
"Abuso de direito, exercício anormal do
direito de ação ", vem provocando uma enorme repercussão,
prova de que a notícia do STJ, de certa forma, pegou a todos de surpresa. Esse
tema não deveria ser notícia, porque a direção dos processos judiciais compete
ao juiz, funcionário público, que recebe um excelente salário, para, como diz o
juridiques, "dar a jurisdição", quando a matéria se transforma
em notícia, é sinal que algo está mal ou a Lei não é aplicada, já que a notícia
dá conta que os ministros do STJ "têm enfrentado situações que
demonstram haver cada vez menos tolerância com a litigância de má-fé...".
Ora, não há como ter-se tolerância com a ilegalidade, se esse movimento é novo, tanto que virou notícia, é de se perguntar como ficam todas as partes que sofreram com a deslealdade processual, litigância de má-fé ou com o desrespeito à dignidade da justiça, praticados nas últimas décadas.
Tendo em vista alguns comentários lançados no texto publicado, a redação resolveu aditar ao texto, os casos em que o juiz tem a obrigação de aplicar a Lei, penalizando os infratores com multas que vão de 1% a 20% sobre o valor da causa. é verdade que nos poucos casos em que o judiciário se fez respeitar, as multas aplicadas foram no percentual mínimo, ou seja, 1% sobre o valor da causa, o que acaba por incentivar o desrespeito às regras processuais, ainda mais quando as infrações partem de grandes corporações, que fazem o cáclulo para saber se a infração à Lei não é menos custosa que o cumprimento das normas.
Se efetivamente o STJ, está preocupado com esse problema, basta punir exemplarmente os faltosos, aplicando-lhes multas de 20% sobre o valor da causa e quando houver reincidência, não permitir que o advogado da causa volte a ter vistas do proceosso.
Em vários países, as multas são consideradas terapias processuais, está na hora dos nossos tribunais passaram a adotar esse moderno remédio jurídico.
A seguir os casos que o nosso Código de Processo Civil define os casos de desrespeito '`Lei, com os respectivos percentuais que devam ser aplicados aos infratores.
Deslealdade processual
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Litigância de má-fé
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Embargos protelatórios
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994).
Ato atentatório à dignidade da Justiça
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Ora, não há como ter-se tolerância com a ilegalidade, se esse movimento é novo, tanto que virou notícia, é de se perguntar como ficam todas as partes que sofreram com a deslealdade processual, litigância de má-fé ou com o desrespeito à dignidade da justiça, praticados nas últimas décadas.
Tendo em vista alguns comentários lançados no texto publicado, a redação resolveu aditar ao texto, os casos em que o juiz tem a obrigação de aplicar a Lei, penalizando os infratores com multas que vão de 1% a 20% sobre o valor da causa. é verdade que nos poucos casos em que o judiciário se fez respeitar, as multas aplicadas foram no percentual mínimo, ou seja, 1% sobre o valor da causa, o que acaba por incentivar o desrespeito às regras processuais, ainda mais quando as infrações partem de grandes corporações, que fazem o cáclulo para saber se a infração à Lei não é menos custosa que o cumprimento das normas.
Se efetivamente o STJ, está preocupado com esse problema, basta punir exemplarmente os faltosos, aplicando-lhes multas de 20% sobre o valor da causa e quando houver reincidência, não permitir que o advogado da causa volte a ter vistas do proceosso.
Em vários países, as multas são consideradas terapias processuais, está na hora dos nossos tribunais passaram a adotar esse moderno remédio jurídico.
A seguir os casos que o nosso Código de Processo Civil define os casos de desrespeito '`Lei, com os respectivos percentuais que devam ser aplicados aos infratores.
Deslealdade processual
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Litigância de má-fé
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Embargos protelatórios
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994).
Ato atentatório à dignidade da Justiça
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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