Miguel do Rosário, extraído do Tijolaço
Eliane Cantanhede, em sua coluna de hoje, dá o tom de como
será a camapanha daqui para a frente. Qualquer sugestão de que haverá revisão
criminal das condenações da Ação Penal 470 será tratada como “pizza” e haverá
tentativa de insuflar a sociedade contra o STF. O que foi, aliás, o que fizeram
durante todo o julgamento: tentaram emparedar o STF com a ameaça da “opinião
pública”. A lógica do “linchamento”, da importância do “símbolo”, foi usada sem
nenhum pudor pela mídia para chantagear os ministros do STF.
Entretanto, a estratégia vai ficar mais difícil. A catarse
inicial foi feita: os condenados foram presos. A grande novidade agora é: e se
prenderam inocentes, e se o julgamento foi equivocado?
A mídia agora está tropeçando no próprio pé, porque o seu
interesse exagerado, histérico, na condenação, não deixará de ser associado à
vergonhosa truculência de Joaquim Barbosa.
E não só truculência: a mídia está associada à decisão
arbitrária de Joaquim Barbosa de atropelar a tradição legal e transformar o STF
no instrumento de vingança política contra alguns réus.
Assistam o vídeo. Ela é a prova de crime contra a
Constituição Brasileira, contra o direito moderno, contra o humanismo que marca
o direito penal desde o advento de Cesare Beccaria. Joaquim Barbosa confessa,
despudoramente, que aumentou a pena do crime de quadrilha para que Dirceu
permanecesse em regime fechado, e não semi-aberto.
Um juiz não pode aumentar a pena para “compensar” a demora
de um tribunal em julgar uma causa. Se eu for preso por assalto, e meu
julgamento ocorrer daqui a 10 anos, o tribunal não poderá aumentar minha pena
de 10 para 15 anos, apenas para evitar a prescrição. Isso não existe. Até
porque o réu também é vítima do atraso no julgamento.
O tempo de espera angustia muito mais o réu do que o juiz. O
juiz continua sua vida, comprando apartamentos em Miami e passando férias na
Europa, enquanto o réu aguarda, ansioso, pelo julgamento que irá determinar seu
destino. Por isso Beccaria, pensador central do direito penal moderno, observa
que os julgamentos tem de ser rápidos, eficazes e brandos.
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