quarta-feira, 23 de novembro de 2016

A prisão como deprimente “espetáculo” de humilhação para delírio e gozo de justiceiros

              http://justificando.com/
A prisão como deprimente “espetáculo” de humilhação para delírio e gozo de justiceiros

Leonardo Isaac Yarochewsky
Advogado Criminalista

Há muito as prisões provisórias (preventivas ou temporárias) deixaram de ser uma exceção – a ultima ratio – para se tornarem a regra. Por mais que se diga que a prisão cautelar somente deva ser decretada em nome da extrema necessidade e, mesmo assim, quando não há outro remédio processual menos gravoso em substituição, esta vem perdendo o caráter provisório e excepcional se transformando em definitiva, aos olhos daqueles que não enxergam o processo penal à luz da Constituição da República. A prisão provisória não pode se constituir em antecipação da tutela penal – execução provisória da pena –, também, não deve ter caráter de satisfatividade, conforme o próprio STF já decidiu. Assim, não é despiciendo salientar que o status libertatis é a regra por força da Constituição da República e dos princípios norteadores do Estado democrático de direito.

Contudo, em nome de um ilusório combate à criminalidade e como forma de antecipação da tutela penal, a prisão provisória vem sendo decretada a rodo – notadamente nas operações espetaculosas das forças tarefas que unem a Polícia Federal, o Ministério Público e a Justiça Federal – em assalto aos direitos e garantias fundamentais. Não é sem razão que cerca de 40% das pessoas que estão presas no Brasil são presos provisórios (prisão preventiva) e que sequer foram julgadas na primeira instância, conforme levantamento feito pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen). São quase 250 mil presos provisórios, diz o relatório Infopen divulgado em 24 de abril do corrente ano.
Além de constituir a indevida antecipação da tutela penal, de violar o princípio da presunção de inocência, ainda que mitigado pelo STF, as prisões provisórias constituem, hodiernamente, um “espetáculo” apresentado pela mídia e pelos agentes da repressão estatal (força tarefa) à sociedade.
A famigerada operação “Lava Jato” tem se notabilizado, entre outras coisas, pelo excesso de prisões provisórias, muitas delas, como já dito alhures, para servir de moeda de troca para delações que são premiadas com a liberdade e com inimagináveis  reduções de pena ao arbítrio do juiz.
Nota-se que quase a totalidade das prisões efetuadas pela força tarefa da operação “Lava Jato” e de tantas outras são registradas com o nascer do sol pelas câmaras de televisão e, igualmente, fotografadas pelas lentes das poderosas máquinas dos fotógrafos sedentos por uma imagem exclusiva para ilustrar a primeira página do jornal.
Neste diapasão, dias atrás, repercutiram as prisões de dois ex-governadores do Estado do Rio de Janeiro. Primeiramente a prisão de Anthony Garotinho ocorrida na última quarta-feira (16).
O ex-governador foi arrastado de maca, aos berros, para a prisão para a felicidade das câmeras estrategicamente colocadas para focar no melhor ângulo. Seu corpo foi servido à espetacularização da justiça e sua imagem está estampada em memes, notícias e comemorações pela internet.
Por ser impopular, tende-se a entender a prisão dele como merecida. O gozo de muitas pessoas absortas no prazer em ver a desgraça alheia seria justificável tendo em vista a figura política.
Mais adiante, o sempre crítico Brenno Tardelli, diretor de redação do Justificando, observa que: “prisão de Garotinho acontece em um contexto de banalização de prisões preventivas, no uso da mídia pelo aparato policial, acusatório e judicial para trucidar o direito de defesa e inviabilizar a recuperação do indivíduo”.
Vinte e quatro horas depois da prisão de Garotinho foi a vez do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB-RJ), ser preso preventivamente na manhã do dia 17 pela operação “Calicute”, um desmembramento da operação “Lava Jato”, que investiga recebimento de propina em obras no Rio. Cabral é acusado de liderar um esquema que desviou mais de 220 milhões de reais em contratos com diversas empreiteiras para obras no Estado.
Sérgio Cabral, preso pela Polícia Federal, teve a cabeça raspada após chegar ao complexo penitenciário de Gericinó, em Bangu, Zona Oeste do Rio. Cabral também foi fotografado em várias posições usando o uniforme da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap). A foto constrangedora e humilhante foi amplamente divulgada pela grande mídia.
Garotinho e Cabral são exemplos recentes de como a prisão – mesmo a provisória – tem se transformado em deprimente “espetáculo” de humilhação para delírio e gozo dos justiceiros e punitivistas de plantão.
Durante muito tempo, e ainda hoje, crimes violentos e de sangue despertam um fascínio mórbido em boa parte da sociedade. Não é sem razão que parte da imprensa se dedica ou pelo menos trata com maior realce os fatos que são cobertos por sangue, é a chamada imprensa sensacionalista. Contudo, hoje, não apenas os crimes de sangue têm atraído a população. Ao lado dos crimes violentos, e até mesmo com mais destaque, os crimes de “corrupção”, notadamente os que possuem envolvimento de políticos, vem ganhando cada vez mais espaço e evidência na imprensa brasileira e mundial. Assim, quando um político ou um empresário vai preso, há um regozijo de boa parte da sociedade manipulada pela mídia, em especial se o político é daqueles considerado inimigo.   
Necessário observar que a publicidade dos julgamentos surgiu para proteger os indivíduos de eventuais abusos e arbitrariedades, para proteger e garantir seus direitos. Assim, não pode a publicidade, na perspectiva do processo penal democrático, ser utilizada e manipulada para humilhar e constranger os acusados. Lembrando, ainda, que a Constituição da República assegura o direito à intimidade e à vida privada, o que resulta na vedação à exposição vexatória do preso.
Michel Foucault já se referia ao suplício como forma de ritual para um grandioso espetáculo. “Na forma lembrada explicitamente do açougue, a destruição infinitesimal do corpo equivale aqui a um espetáculo: cada pedaço é exposto no balcão”.[2] Mais adiante Foucault observa que “há também alguma coisa de desafio e de justa na cerimônia do suplício. Se o carrasco triunfa, se consegue fazer saltar com um golpe a cabeça que lhe mandaram abater, ele a mostra ao povo, põe-se no chão e saúda em seguida o público que o ovaciona muito, batendo palmas”.[3]
Rubens Casara, em livro sobre o processo penal do espetáculo, diante da percepção de Guy Debord de que toda a vida das sociedades “se apresenta como uma imensa acumulação de espetáculos…”, salientou que no processo penal do espetáculo
não há espaço para garantir direitos fundamentais. O espetáculo não deseja chegar a nada, nem respeitar qualquer valor, que não seja ele mesmo. A dimensão de garantia, inerente ao processo penal no Estado Democrático de Direito (marcado por limites ao exercício do poder), desaparece para ceder lugar à dimensão de entretenimento… No processo espetacular desaparece o diálogo, a construção dialética da solução do caso penal a partir da atividade das partes, substituído pelo discurso dirigido pelo juiz: um discurso construído para agradar às maiorias de ocasião, forjadas pelos meios de comunicação de massa em detrimento da função contramajoritária de concretizar os direitos fundamentais… O caso penal passa a ser tratado como uma mercadoria que deve ser atrativa para ser consumida. A consequência mais gritante desse fenômeno passa a ser a vulnerabilidade a que fica sujeito o vilão escolhido para o espetáculo[4]
Infelizmente, a dignidade da pessoa humana como postulado do Estado democrático de direito e a máxima kantiana de que o homem é um fim em si mesmo vem sendo atropelada em nome do punitivismo e do autoritarismo. Na bandeira do punitivismo se lê que “os fins justiçam os meios” e aos elegidos inimigo (não pessoa) não é assegurado nenhum direito e nenhuma garantia.  Em nome do espetáculo punitivo o homem passa a ser meio e mero objeto dos fins penais para satisfazer os espectadores.  
Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado e professor.

[1] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Trad. Ligia M. Pondé Vassalo. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 48.
[2] FOUCAULT, op. cit. p. 48.
[3] CASARA, R. R. Rubens. Processo penal do espetáculo: ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário