sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Traição premiada, a colaboração “clandestina” da Lava Jato com os EUA

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Assustador o artigo do advogado Anderson Bezerra Lopes publicado ontem pelo UOL, mostrando que a “cooperação” da Força Tarefa da Lava Jato com órgãos de investigação do Estados Unido está sendo feita de forma ilegal quanto o acobertamento das informações sobre ela, patrocinado pelo Juiz Sérgio Moro, praticamente impedindo que delatores, chamados como testemunhas de defesa, respondam a perguntas sobre que tipo de acordo ou os temas que o envolvem nas audiências judiciais. Reproduzo dois trechos:

Não se pode negar a importância dos mecanismos legais de cooperação jurídica Internacional em matéria penal, o que contribui para que os países disponham de ferramentas para combater a criminalidade que avança para além de suas fronteiras. Todavia, em nenhuma hipótese tal cooperação pode ocorrer às margens da lei ou com ofensa à soberania política dos Estados.
Nesse sentido, o silêncio que algumas testemunhas têm oposto às perguntas sobre as negociações com autoridades dos EUA e o conteúdo das informações eventualmente transmitidas àquelas autoridades, a um só tempo, revelam grave ofensa tanto à legislação nacional quanto à soberania política do Estado brasileiro, prevista no art. 1°, inciso I, da Constituição Federal.
O sigilo previsto na Lei n° 12.850/13, que trata da colaboração premiada, vale para os acordos negociados ou celebrados no Brasil, cessando tal sigilo tão logo seja recebida a denúncia. Assim, não cabe invocar uma restrição imposta por autoridade estrangeira para impedir a plena vigência da lei brasileira nos processos judiciais que tramitam em seu território. Do contrário, temos a esdrúxula situação de um juiz brasileiro afastar a soberania política do Brasil em seu território para, em seu lugar, admitir aqui a vigência da legislação estrangeira.

Além disso, diz Anderson, o fato de permitir-se que testemunhas se cale quando não se trate de proibir provas contra si mesma, mas simplesmente dar conta de acordos que esteja firmando ou negociando. Ele aforma: ” tal ressalva não se aplica àquele que firmou acordo de colaboração premiada, obrigando-se a dizer a verdade, tendo sido regularmente admitido como testemunha em juízo. Esse é justamente o caso das testemunhas que são réus colaboradores e têm se calado perante o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba”.

Neste caso, porém, o problema vai além da eventual responsabilidade criminal do delator, mas envolve assunto de Estado, porque viola a legislação que regula  atividades de cooperação judicial com países estrangeiros e, neste caso, lei específica que trata desta questão em relação aos EUA:
(…)tal quadro pode revelar algo ainda mais grave. Uma das testemunhas revelou ter se encontrado com agentes dos EUA em território brasileiro. Caso isto tenha ocorrido em desacordo com o Decreto nº 3.810/01 (Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e Estados Unidos da América) configura-se ofensa à soberania política do Estado brasileiro.
Em nenhuma hipótese é admissível que agente de Estado estrangeiro ingresse no território brasileiro para atividades de investigação criminal sem expressa celebração de acordo de cooperação. Vale recordar que há precedente de suposta inobservância da legislação sobre cooperação jurídica internacional na Operação Lava Jato.
Ocorre que não basta o mero cumprimento a tais formalidades, há restrições ao conteúdo das informações que podem ser transmitidas às autoridades estrangeiras. Não é admissível o fornecimento de informações e documentos de caráter estratégico que estejam relacionados com a defesa nacional. Neste ponto, é preciso recordar que algumas dessas testemunhas ocuparam os mais altos postos de direção da Petrobras e, nessa condição, tiveram acesso a informações e documentos sigilosos acerca dos recursos naturais (por exemplo, gás e petróleo) e da política energética brasileira.
Caso estejam fornecendo informações e documentos de caráter estratégico às autoridades dos EUA, tais indivíduos podem estar cometendo crimes contra o Estado, previstos na Lei n° 1.802/53, também conhecidos como “crimes de traição à pátria”. Aqueles que porventura estejam instigando ou auxiliando tais indivíduos a praticarem tal conduta também podem ser penalmente responsabilizados, na qualidade de partícipes.
Ontem, porém, no GGN, a repórter Cíntia Alves revela que não apenas o Ministério da Justiça entregou o controle de soberania à Procuradoria Geral da República como esta o repassou, sabe-se lá com base em que, para os rapazes de Curitiba.
A Secretaria de Cooperação Internacional, dirigida pelo procurador da República Vladimir Aras, diz Cíntia “admitiu que os procuradores de Curitiba abriram um canal direto com as autoridades estadunienses, ou seja, que qualquer cooperação que esteja em curso está ocorrendo não apenas sem a participação do Ministério da Justiça, mas à revelia da Procuradoria-Geral da República, comandada por Rodrigo Jano”t.
Consultado pela reportagem, Aras disse que as questões sobre Lava Jato e Estados Unidos devem ser cobradas exclusivamente da força-tarefa de Curitiba “porque a SCI não participa dessa negociação”.
Alguém precisa avisar José Serra que Deltan Dallagnol é o novo ministro de Relações Exteriores do Brasil.

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