segunda-feira, 10 de abril de 2017

Direito de indenização em prejuízos por falta de energia, por Percival Maricato

     Imagem - Blog Eletroenergia

Direitos

Curto circuitos, queima de equipamentos, falta de energia, prejuízos para famílias e empresas - Direito à indenização

por Percival Maricato
http://jornalggn.com.br/

Nas cidades tem sido comum que curtos circuitos, muitas vezes decorrentes de má conservação da rede, em alguns casos de força maior, queimem aparelhos elétricos em residências e empresas.

Pelos mesmos motivos, é muito comum a falta de energia, muitas vezes agravada pela demora no reestabelecimento do fornecimento.

As pessoas e empresas prejudicadas tem direito a indenização?

No caso de culpa do fornecedor (concessionário) ele deve sim indenizar, nem se discute. A culpa pode decorrer de má conservação da rede, de um conserto mal feito, de incompetência de funcionário etc.

Há outros casos que a interrupção não depende do fornecedor, como por exemplo quando um raio que derruba a rede ou gera instabilidade, um caminhão tromba com um poste e danifica um equipamento importante para a transmissão, o fornecedor do fornecedor corta o fornecimento etc. Nesses casos, pode-se chamar até de força maior ou caso fortuito, mas não são inteiramente imprevisíveis. Além disso,o fornecedor é responsável objetivamente perante o consumidor, isto é, independente de culpa; pelo Código de Defesa do Consumidor, tem que indenizar. O fornecedor só se isenta quando o consumidor é o culpado pelo ocorrido, ou seja, o sujeito do caminhão que bateu no poste e provocou a ruptura não pode reclamar se o dano atinge sua casa. No entanto, os juízes tem amenizado essa noção de culpa dos fornecedores, baseado no fato de que o Brasil, ao contrário de outros países, não adotou a teoria do risco integral.

Mas se o corte de energia por um acidente desse tipo pode justificar algumas poucas horas sem o insumo, evidente que esse tempo não pode se estender. Hoje em dia ninguém pode viver sem água e energia. Os defeitos no fornecimento devem ser reparados em tempo curto, é obrigação de quem se propõe a fornecer produtos essenciais à sociedade. A própria constância de cortes de energia em São Paulo, por exemplo, é uma anomalia, qualquer chuvinha e são horas no escuro, em bairros inteiros. Aliás, o fornecimento de energia serve de prova de que privatização não é solução mágica de coisa alguma. Sabemos que o problema da água alguns anos atrás aconteceu porque a empresa fornecedora preferiu satisfazer seus acionistas em vez de investir no atendimento aos consumidores.

Provas; dano material e dano moral

Para obter indenização, o primeiro passo é o consumidor se dirigir a empresa fornecedora, relatar prejuízos, fazer provas, pleitear reparação. As vezes até concedem algo.

Se não houver indenização, o prejudicado pode ir ao Tribunal de Pequenas Causas onde, pelo menos na primeira instância, o advogado não é obrigatório (se bem que importante). Relata o fato (corte de energia) e tenta prová-lo (com declarações escritas, testemunhas, notícias de jornais, etc (quanto a este fato, muitos juízes inverterão o ônus da prova: quem deve provar que não faltou energia é o fornecedor) e também provar os prejuízos. Quando falta energia mais tempo do que o razoável para fazer reparos na rede, também é justo pleitear dano moral, pois o incômodo é demasiado, a escuridão reduz a segurança, impede que se faça tarefas caseiras, não se pode ver TV, até circular pelas dependências pode ser arriscado. Com relação ao dano moral sequer é necessário prova, pois é fato notório que a falta de energia resulta nesses incômodos.

Os maiores prejuízos podem ser sofridos por empresas, muitas não fazem seguro. Restaurantes, hotéis, comércio, industrias, podem paralisar produção e prestação de serviços devido a falta de energia. Justo pois que quando isso se repete, ou quando a instabilidade na rede queima equipamentos, sejam indenizados pelo valor dos consertos e pelo que deixaram de produzir. Restaurantes por exemplo, sem energia não podem atender consumidor, faturar e de outro lado têm que pagar todos os custos daquele tempo parado, funcionários, aluguel etc. São os chamados danos emergentes e lucros cessantes. Pessoas físicas ou jurídicas podem pleiteá-los, indenização integral por tudo que perderam, tudo que deixaram de ganhar e o dano moral.

Percival Maricato

advogado

Nenhum comentário:

Postar um comentário