quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

O perigo de uma justiça fora da lei


O perigo de uma justiça fora da lei

por Frederico Rochaferreira

A Operação Lava-Jato contra a corrupção está longe de ser uma unanimidade positiva, tanto no conjunto da sociedade leiga, quanto nos meios jurídicos, a começar pelo instrumento da delação premiada, prática recente no país que se tornou o Sherlock Holmes da justiça, cujo fundamento ético é a traição. A barganha entre criminosos e servidores da justiça, expôs um amálgama de caráter, com o desprezo pela ética, pela moral e pela própria justiça.
O caráter de que falamos está fixado nas investigações que ignoraram os limites da lei, como acorreu; quando o juiz Sergio Moro permitiu interceptações telefônicas entre a então, presidente Dilma Roussef e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a subsequente divulgação do áudio, ação que levou um grupo de 19 advogados a mover representação contra o magistrado, arquivada em sequência pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por 13 votos a 1, provocando ainda, a manifestação da Associação dos Juízes Federais do Brasil, que definiu como “ataque”, a representação dos advogados contra o magistrado1. Na decisão de arquivamento, o desembargador Rômulo Pizzolatti2, sustentou que a Operação Lava Jato “constitui um caso inédito no Direito brasileiro, com situações que escapam ao regramento genérico destinado aos casos comuns”, em outras palavras, isso significa o resguardo por instância superior de ações que atropelam o devido processo legal. Único a divergir da decisão do Tribunal, o desembargador Rogério Favreto3, declarou: "O Poder Judiciário deve deferência aos dispositivos legais e constitucionais, sua não observância em domínio tão delicado como o Direito Penal; evocando a teoria do estado de exceção, pode ser temerária se feita por magistrado sem compromissos democráticos”.

Por outro lado, as prisões processuais realizadas para obtenção de delação, que após acordo fechado e as devidas tratativas com o Ministério Público Federal, foram relaxadas; configura a prisão preventiva, como mero instrumento para efeito de delação e isso é ilegal, não cabendo ainda nesses acordos, quaisquer recursos por parte dos acusados, impedidos, portanto, de recorrer a instâncias superiores4.

Outra grave violação da lei no âmbito da Lava-Jato, foi, a condução coercitiva autorizada pelo juiz Moro, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O instituto processual da condução coercitiva é claro e explícito, no Código de Processo Penal, artigo 218, similarmente, artigo 201, que trata do ofendido e artigo 260, que trata do acusado, em que reza; “a condução coercitiva se dará se e somente se, a testemunha, o ofendido ou o acusado sem motivo justo se recusar a comparecer à presença da autoridade5, ”no entanto, em nenhum momento a testemunha, o intimado, o acusado, no caso o ex-presidente Lula, se recusou atender a uma intimação anterior, portanto, a condução coercitiva a que foi submetido6, não encontra respaldo na lei, da mesma forma que a condução coercitiva do ex-ministro Guido Mantega7.

Esses atropelos não deveriam dividir os juristas8,9,10,11, são normas claras, estabelecidas, mas dividem e isso é grave, porque denota, grosso modo, não a fragilidade da lei, mas o tendencionismo na interpretação da lei.

A Lava-Jato, enquanto Operação de combate à corrupção foi e é de fundamental importância para a sociedade, mas, enquanto Operação política; é um duro golpe na democracia. A conduta do juiz Sergio Moro, no intuito de fazer cumprir a lei, “deixando de lado a lei”, como nas palavras do ministro Marco Aurélio Mello12, caracteriza uma justiça fora da lei e o que a sociedade quer e está vigilante, é que a justiça brasileira não se transforme na “justiça de Polemarco”; onde se dá a cada um, o que lhe é devido; aos amigos, o bem, aos inimigos, o mal.

REFERÊNCIAS:

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