Recebo, vi Facebook, um trecho do depoimento de Sérgio Moro à Comissão de Constituição de Justiça do Senado.
É inacreditável o primarismo verbal, intelectual e jurídico do ex-juiz.
Diz ele que não há “possibilidade de uma mulher, uma conge (sic) seja morta pelo seu conge (sic) baseado (sic) na violenta emoção e seja aplicado este dispositivo”, referindo-se ao que prevê o seu projeto que permite que o juiz deixe aplicar pena “se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção” por não ter havido, aí, legítima defesa. Mas diz que não há impedimento, use-se o mesmo dispositivo no caso de um homem que agrida a mulher “sobre” (sic) violenta emoção e seja por ela morto.
Não consigo descobrir, na lei, onde há essa diferenciação de sexo.
Já existe, há décadas, a figura da “violenta emoção” como atenuante de prática de crimes. Mais especificamente, nos casos de homicídio e de lesão corporal, a lei permite que o juiz ” poderá reduzir a pena em até um terço se o crime é cometido “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
O que Moro pretende é outra coisa, acrescentar a expressão “o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer [no ato que seria de legítima defesa] de escusável medo, surpresa ou violenta emoção” no art. 23 do Código.
O que define a legítima defesa é o emprego dos meios necessários, e de nada além disso. Alguém tomar um tapa e, em revide, disparar seis tiros no agressor, quando este já tiver cessado a agressão não é legítima defesa, mesmo com violenta emoção. O caminho é a delegacia policial e a denúncia, se for o caso seguida da prisão em flagrante.
Do contrário, para matar o “conge” (suponho que seja “conjuge” o que Moro quis dizer) bastaria provocar uma briga até a agressão e, com a arma que Bolsonaro autorizou a ter ou com outra, matá-lo sem receber punição.
Não é preciso dizer que isso é uma irresponsabilidade tremenda, destas capazes de produzir “crimes perfeitos”.
Porque uma enorme parte dos homicídios acontece por por frustração de relações afetivas, vingança, rivalidade, discussões ou cobranças de dívida. Neste caso, é só provocar bastante o outro lado, conduzi-lo a ameaçar ou agredir e, pronto, você está autorizado a matar.
E sem distinção do sexo do “conge”, Dr. Moro.
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