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Liberdade de informação deve sempre ser confrontada com a utilidade e o interesse público do seu conteúdo.
A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou o jornal Correio Braziliense a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao ex-deputado Federal Ricardo Feitosa Rique, por ter veiculado matéria considerada difamatória.
O Correio publicou reportagem sobre um evento promovido pelo ex-deputado na sua casa, em Brasília/DF, com "a presença de um grupo de dezenas de moças que desfilavam à beira da piscina, vestidas de biquíni e uma capa de tecido transparente".O título da reportagem, "Convescote concorrente", remetia a outro evento – jantar oferecido por um senador, na mesma data –, com a ressalva de que a reunião do ex-deputado "não tinha discursos nem a possibilidade de negociar cargos no segundo escalão do governo, mas contava com atrações próprias".
Veracidade
Ricardo Rique contestou a veracidade da reportagem e ressaltou que o imóvel no qual foi realizada a festa é um apartamento e nem sequer possui piscina. O juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes e condenou o Correio a pagar R$ 10 mil pelos danos morais, e a divulgar a sentença no seu caderno de política, no mesmo dia da semana e com o mesmo destaque dado à publicação ofensiva.
O jornal recorreu ao TJ/DF, que manteve a indenização, mas afastou a exigência relativa à publicação da sentença. No STJ, o Correio sustentou em REsp que houve violação do art. 220 da CF.
Para discutir o caso sob esse enfoque constitucional, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o jornal deveria também ter apresentado recurso extraordinário, mas não o fez. De todo modo, ela conheceu do REsp para verificar se houve violação ao art. 186 do CC. De acordo com a ministra, o comportamento do jornal atingiu a honra e a imagem do autor, "com a agravante de utilizar como subterfúgio informações inverídicas, evidenciando, no mínimo, displicência do jornalista na confirmação dos fatos trazidos pela sua fonte".
Ela sustentou que a liberdade de informação deve sempre ser confrontada com a utilidade e o interesse público do seu conteúdo. "A matéria jornalística carece de qualquer proveito de ordem pública, invadindo despropositadamente a intimidade do recorrido e, pior do que isso, deturpando os fatos para denegrir a sua imagem e honra".
- Processo relacionado: REsp 1.414.004
Confira a íntegra do acórdão.
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Globo e Correio Braziliense indenizam deputado associado ao mensalão
As notícias com imagens do parlamentar foram divulgadas em 2006, mesmo tendo sido o parlamentar absolvido das acusações pelo conselho de ética e pelo plenário da Câmara dos Deputados em 2005.
O STJ julgou, em setembro, três recursos para condenar a Rede Globo, o jornal Correio Braziliense e a Contratuh - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade a indenizar o deputado Federal Sandro Mabel por terem associado seu nome e imagem ao mensalão. Os recursos, julgados pela 4ª turma da Corte Superior, foram relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão.
As notícias com imagens do parlamentar foram divulgadas em 2006, mesmo após ele ser absolvido das acusações pelo conselho de ética e pelo plenário da Câmara no ano anterior. Ele não chegou a ser denunciado pelo MPF na AP 470.
Rede Globo
O pedido de indenização por danos morais ajuizado contra a Rede Globo foi julgado procedente pelo juízo de 1º grau e, em grau de apelação, o TJ/GO afastou a determinação imposta na sentença por considerar que a emissora apenas exerceu o direito de imprensa ao noticiar à população que o parlamentar era suspeito de receber dinheiro do esquema do mensalão.
No STJ (REsp 1.331.098), o ministro Salomão reconheceu que a emissora feriu o dever de diligência mínima ao incluir o parlamentar no rol dos participantes do escândalo do mensalão em notícias veiculadas em outubro de 2006 no Bom Dia Brasil, Jornal Hoje e Em Cima da Hora, quando ele já havia sido absolvido. De acordo com o ministro, apesar de os direitos à informação e à liberdade de expressão serem resguardados constitucionalmente, "tais direitos não são absolutos".
Para o relator, "o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se em dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil". A 4ª turma condenou a Rede Globo ao pagamento de R$ 60 mil ao parlamentar, montante superior aos R$ 38 mil arbitrados na sentença.
Correio Braziliense
Mabel também ajuizou ação contra o jornal Correio Braziliense, que publicou matéria jornalística em julho de 2006 com o título "Declarações de bens de candidatos envolvidos no escândalo do caixa 2 têm acréscimo de até 1.123%. Mensaleiros bons de renda". O juízo de 1º grau decidiu que o parlamentar deveria ser indenizado no montante de R$ 22,8 mil. A decisão foi mantida pelo 2º grau, pois o TJ/GO lembrou que a absolvição do deputado já havia sido noticiada pelo periódico em novembro de 2005, demonstrando"com maior dimensão o ultraje pessoal ao parlamentar".
O jornal sustentou que a reportagem não extrapolou o dever narrativo e informativo garantido pela CF à imprensa. Alegou que apenas noticiou a investigação promovida pelo Congresso e pela PF para apurar os responsáveis pelo "tráfico político de apoio", que culminou com a cassação de dois parlamentares e com a propositura de ação penal pelo MPF. O TJ/GO considerou que a liberdade de informação foi extrapolada pelo jornal ao incluir o parlamentar como beneficiário de vantagem indevida, mesmo sabendo que ele fora absolvido das acusações. No REsp 1.374.177, a 4ª turma do STJ ratificou o entendimento do tribunal de origem, mantendo inclusive o valor da indenização.
Contratuh
O STJ condenou a Contratuh a indenizar o deputado por ter distribuído aos seus associados cinco mil exemplares de informativo que associava a imagem de Sandro Mabel ao rótulo de "mensaleiro". A acusação teria sido divulgada na campanha eleitoral, em setembro de 2006, quase um ano depois de ter sido comprovada a não participação do parlamentar no esquema. No folder, vários parlamentares eram divididos, por fotos, em "sanguessugas" e "mensaleiros".
Juízo de 1º grau determinou que a Contratuh indenizasse o parlamentar em R$ 150 mil e publicar a decisão do juízo de 1º grau no mesmo jornal onde foi veiculada a notícia. Na apelação, o TJ/GO julgou que a matéria não promoveu juízo de valor para ofender diretamente a honra e a moral do deputado e limitou-se a divulgar fotos dos parlamentares supostamente envolvidos nos escândalos e informações extraídas da investigação promovida pelo conselho de ética da Câmara.
Conforme ressaltou Salomão, no REsp 1.216.385, "principalmente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado", os direitos à informação e à liberdade de expressão não são absolutos, mesmo sendo resguardados constitucionalmente. A turma lembrou que era fato público, noticiado pela mídia televisiva, pelos jornais e pela internet, que o deputado já havia sido absolvido de qualquer envolvimento com o escândalo quase um ano antes de o material ser veiculado.
No entendimento do relator, quando a Contratuh distribuiu o encarte, na véspera da eleição que Sandro Mabel disputaria, "rompeu-se claramente o vínculo com o dever de veracidade", ficando configurado o ato ilícito. O colegiado acordou que os R$ 150 mil fixados pela sentença era exorbitante se comparado ao valor estabelecido para a Globo e Correio Braziliense. Por isso, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil.
Fonte: STJ
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